Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GRÃOS PIRES LTDA - ME E OUTROS Advogado dos
APELANTES: ROMERIO NUNES SANTIAGO - MA15278-S
APELADO: RENE FERDINANDO DE GEUS Advogados do
APELADO: ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA - MA2504-A, ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR - MA10748-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO Constatado erro material no cabeçalho da movimentação anterior, com fulcro no art. 494, I do CPC, retifico-o, mantendo inalterado o teor da referida decisão, o qual transcrevo em sua integralidade: APELAÇÃO CÍVEL N°0803810-52.2019.8.10.0026
APELANTE: GRÃOS PIRES LTDA - ME E OUTROS Advogado dos
APELANTES: ROMERIO NUNES SANTIAGO - MA15278-S
APELADO: RENE FERDINANDO DE GEUS Advogados do
APELADO: ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA - MA2504-A, ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR – MA10748-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra decisão judicial. Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça indeferido, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo legal, sob pena de deserção. Intimação regular da parte recorrente para efetuar o preparo. Inércia dos apelantes, com transcurso do prazo sem manifestação ou recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após intimação específica para regularização, impede o conhecimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, nos termos do CPC, art. 1.007. A ausência de comprovação do recolhimento, após intimação da parte para suprir o vício, conduz à deserção. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a não comprovação do preparo, no tempo e modo devidos, sem regularização após intimação, acarreta a deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após intimação específica para regularização, configura deserção. 2. A deserção impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.” DECISÃO MONOCRÁTICA
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0803810-52.2019.8.10.0026
Trata-se de apelação interposta por Grãos Pires Ltda. e outros. Inicialmente, a parte recorrente pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, os quais foram indeferidos, conforme decisão constante dos autos, tendo sido determinada sua intimação para promover o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 101, §2º, do Código de Processo Civil (id. 49989788). Devidamente intimados, os apelantes quedaram-se inertes. Pois bem. De fato, não obstante a regular intimação, verifica-se que os apelantes não efetuaram o recolhimento das custas recursais, tampouco se manifestaram nos autos, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Nos termos do art. 1.007 do CPC, o preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade do recurso, sendo que sua ausência, após intimação específica, conduz à deserção. Nesse sentido, há entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 511 DO CPC/2015. DESERÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)." ( AgInt no REsp 1.856.622/RS, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 2. A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1702702 GO 2020/0115103-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) Dessa forma, configurada a inadmissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, em razão de sua deserção. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora