Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RENE FERDINANDO DE GEUS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR - MA10748-A
REQUERIDA: GRAOS PIRES LTDA - ME e outros (2) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO DE ID: 25341751 da ação acima identificada. DECISÃO:" RENE FERDINANDO DE GEUS, qualificados nos autos, ajuizaram esta demanda em desfavor de GRAOS PIRES LTDA - ME, alegando, em síntese, que efetuou negócio do tipo Compra e Venda com o requerido, pelo qual vendeu a este grãos do tipo milho e milheto, como testificam as Notas Fiscais anexas, que expressam uma operação de venda de 1.903.500 kg do primeiro produto, e 246.450 kg do segundo produto, correspondentes a 31.725 sacos de 60kg e 4.107,5 sacos de 60kg, respectivamente, importando no valor relativo de R$ 951.750,00 e R$ 110.902,50, movimentações estas também confirmadas pelos romaneios de entrega de cargas emitidos pela ré, no período compreendido entre 28 de junho de 2019 a 27 de julho de 2019. Em virtude do negócio realizado, a requerida efetuou uma única amortização em 12 de julho de 2019, no valor de R$ 20.000,00, remanescendo devedora da quantia total (tanto pela compra do milho – na cotação de R$ 30,00/sc – quanto do milheto – na cotação de R$ 27,00/sc) de R$ 1.062.652,50. Entretanto, o que era para ser algo habitual, costumeiro e de prática anual (desde 2013 o autor efetuava negócios com a ré, pelo que esta gozava de confiança) se alterou, surpreendendo ao requerente. É que quando pretendido pelo autor o pagamento a título da Compra e Venda outrora celebrada, o requerido não mais respondeu positivamente ao adimplemento da sua obrigação, evitando contatos físicos, telefônicos, via redes sociais ou qualquer outro meio de comunicação, que transmitisse uma resposta ou justificativa ao demandante quanto à satisfação da dívida. Relata que o Promovido é empresa que comercializava grãos de feijão soja, milho e outros por vários anos na cidade de Balsas, conforme atesta sua própria constituição, nos termos dos documentos anexados, e, no dia 07 de outubro de 2019, simplesmente parou com suas atividades e fechou seu estabelecimento, encontrando-se os sócios em lugar incerto e não sabido. Infere que tal fato foi comprovado por diligência no dia 07 e 08 de outubro de 2019 do Tabelião Registrador do Cartório do 2º Oficio de Balsas, conforme demonstra a fé da Ata Notarial anexada, e que sem perspectiva de receber o pagamento do que lhe é devido e com a certeza de que o Promovido simplesmente parou suas atividades e que os sócios estão evadidos da cidade, o Promovido obteve ocorrência policial de terceiro noticiando que foi vítima de descumprimento intencional de obrigação, com fuga do devedor do local de pagamento. Diz que certamente, pelo que se ouviu na cidade e por conversa com outros credores, o Promovido deve cifras astronômicas na praça e tem poucos bens para fazer frente aos pagamentos, dentre os quais os veículos e imóveis registrados no Cartório do 1º Oficio de Balsas que elencados. Assim, por entender evidente que o cheque não foi pago por ausência de provisão de fundos, é consequência lógica tais bens fiquem imediatamente sujeitos a garantia do débito, sendo esta a razão pela qual ajuizou a presente TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE DE ARRESTO. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento. DECIDO o pedido de Tutela de Urgência. Como é sabido, para a concessão da requerida liminar depende da demonstração de certos requisitos, dentre os quais a intenção inequívoca do devedor em dilapidar seu patrimônio, bem como a existência de prova literal de dívida líquida e certa, ou a esta equiparada. Em outras palavras, os requisitos básicos para a concessão do arresto estão na combinação do art. 814 com alguma das situações previstas no art. 813, ambos do CPC. É cediço que, como medida cautelar, o arresto pressupõe a demonstração dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A parte autora fundamentou o primeiro requisito na afirmação de que é titular de um título de crédito, representado pelo cheque número 000174, num valor de R$ 30.160,00 (trinta mil cento e sessenta reais) vinculado a conta n. 042039-4, agencia do Banco do Bradesco n. 0782, Balsas-MA, emitido pelo Promovido, titular da conta, à vista, em 25 de setembro de 2019, e apresentado para compensação na conta do Promovente (conta n. 012977-8, Ag n. 6-0, Banco da Amazônia) e satisfação do débito em 08 de outubro de 2019. A simples demonstração da existência de uma obrigação inadimplida pelo requerido, basta para o preenchimento do primeiro requisito. Já o periculum in mora foi fundamentado no fato da parte requerida ter encerrado suas atividades nesta comarca, e ser devedora de vultosas quantias a diversos credores, ao passo que o seu patrimônio é insuficiente para suportar todas as dívidas, sendo necessária a liminar cautelar a fim de garantir a eficácia da prestação jurisdicional ao final do litígio principal. Tal requisito é peculiar, de modo a dar viabilidade à medida específica, sendo que, do contexto dos autos, este restou evidente, tendo o autor satisfeito tal requisito. De outro lado, a presente concessão de liminar possui caráter de provisoriedade e, uma vez não provados os fatos narrados na exordial, as partes voltarão ao ‘status quo ante”. Assim, fica demonstrado o requisito periculum in mora. Vejamos a lição de Humberto Theodoro Júnior: “Para obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal.”[1] Presente, portanto, a plausibilidade do alegado direito à cautela. ISTO POSTO e por vislumbrar a presença dos requisitos traçados pelo art. 813 e 814, do Código de Processo Civil,
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0803810-52.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) DEFIRO a liminar de ARRESTO pleiteada, para o fim de determinar que se proceda ao arresto dos bens seguintes do Promovido: - 01 Caminhão Placa CUD-8238, VOLVO, FH 440 6X2T, cor branca, ano/modelo 2009/2009, chassi final 48825, cidade Balsas-MA, avaliado em R$ 90.000,00; - 01 Caminhão Placa BTT 7327, VOLVO, NL 12 360 4X2T, EDC, cor branca, ano/modelo 1996/1997, chassi final 57388, cidade Taubaté-SP, avaliado em R$ 40.000,00; - 01 Caminhão Placa NWY 9809, MERCEDES-BENZ, AXOR, 2644S 6X4, cor branca, 2011/2011, cidade Balsas-MA, chassi final 90312, avaliado em R$ 140.000,00; - Lote urbano nº 04, com área de 7.122,12m⊃2;, quadra 09, Rua 31 Estanislau Batista Miranda, esquina com a Rua 28, Bairro São Felix nesta cidade de Balsas-Ma, sob matrícula nº 15.753; - Chácara São Gabriel com área de 4,8333ha, situada na Data Bacaba, neste município de Balsas-MA, sob matrícula nº 11.339; - Chácara Grãos Pires, com área de 34.0478ha, desmembrada da Chácara Ana Karen na Data Testa Branca, neste município de Balsas-MA, sob matrícula nº 15.603; -Lote urbano nº 01, com área de 300,00m⊃2;, Rua 31 esquina com a rua 25, quadra 14 Bairro São Felix, Balsas-MA, sob matrícula nº 23.237; - Lote urbano nº 08 com área de 300,00m⊃2;, Rua 31 (Estanislau Miranda), Quadra 13, Bairro São Felix, Balsas-MA, sob matricula nº 19.804; - Lote urbano nº 11 com área de 300,00m⊃2;, Rua 27, Quadra 14, Bairro São Felix, Balsas-MA, sob matricula nº 23.328; - Lote urbano nº 12 com área de 300,00m⊃2;, Rua 27, Quadra 14, Bairro São Felix, Balsas-MA, sob matricula nº 15.113; - Lote urbano nº 13 com área de 300,00m⊃2;, Rua 31, Quadra 14, Bairro São Felix, Balsas-MA, sob matricula nº 13971; - Lote urbano nº 15 com área de 300,00m⊃2;, Rua 31 Estanislau Batista Miranda, Quadra 14, Bairro São Felix, Balsas-MA, sob matricula nº 14.855., imóveis registrados no Cartório do 1º Oficio de Balsas, a seguir especificado: (i) Matrícula n. 15753, lote urbano regular n. 04, Quadra n. 09, Bairro São Felix, Balsas-MA, com averbação de edificação, avaliado em R$ 350,000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Oficie-se à serventia extrajudicial do 1º Ofício de Balsas/MA, encaminhando-lhe cópia da presente decisão, cientificando-lhe de que fica determinado que se promova a averbação do bloqueio junto à matrícula acima referida, ficando proibida a prática de qualquer ato que importe alienação, transferência ou registro de ônus, devendo-se constar ainda a informação acerca da existência da presente ação declaratória de nulidade. Oficie-se igualmente ao DETRAN/MA, para os mesmos fins. Esclareço ao autor que, a medida cautelar não se presta a assegurar o provimento exauriente postulado ao termo da peça inaugural, motivo pelo qual, o arresto servirá apenas para assegurar o resultado exitoso da ação principal. Cumprida a ordem liminar, cite-se a parte requerida para efetuar o pagamento em 15 dias do valor vencido com os acréscimos legais, expedindo-se o correspondente mandado, os quais redundam num débito total de R$ 1.063.402,50; bem como do valor de 5% dos honorários, conforme previsão do art. 701 do CPC, ou, ante a inércia da ré, que seja constituído de pleno direito o título executivo na hipótese do parágrafo segundo do supracitado dispositivo legal; Defiro o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se e Intime-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)