Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Pindaré Mirim/MA Procuradora: Alessandra Maria V. Freire Cunha Apelada: Aldecelma Ripardo de Sousa Advogado: Hugo Leonardo de Melo Rubim (OAB/MA nº 12.301) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA TÉCNICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. NÃO CABIMENTO. GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM LEI. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. O art. 83 da Lei municipal nº 655/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Pindaré Mirim) garante a implantação de uma gratificação, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento, para os servidores públicos municipais que ocupem cargos de nível superior; II. Não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando a vantagem remuneratória do servidor decorre diretamente da lei, conforme disposição expressa do art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000; III. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta pelo Município de Pindaré Mirim/MA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré Mirim/MA (ID nº 23832164), que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inicial, nos seguintes termos:
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0801749-98.2021.8.10.0108
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: (a) deferir o requerimento de tutela de evidência, a fim de determinar que o Município de Pindaré-Mirim, no prazo de 15 (quinze) dias, implante a gratificação de natureza técnica prevista no art. 83 da Lei Municipal n. 655/2001, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento da parte requerente, que também deve incidir sobre décimo terceiro e férias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (b) condenar o ente requerido ao pagamento das diferenças salariais devidas, até a data da efetiva correção salarial, ressalvas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (parcelas anteriores a setembro de 2016). Sobre as verbas salariais deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde quando deveriam sido realizados os pagamentos. Os juros mora devem seguir o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, desde a citação. Condeno o município requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Da petição inicial (ID nº 23832142): A apelada é servidora pública municipal, ocupante do cargo de cirurgião-dentista, ingressou com a presente demanda pleiteando o pagamento da gratificação de natureza técnica, previsto no art. 83 da Lei municipal nº 655/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pindaré Mirim). Da apelação (ID nº 23832170): Pleiteia o recorrente a reforma integral da sentença, sob o argumento de que inexiste dotação orçamentária. Das contrarrazões (ID nº 23832174): A apelada defendeu a manutenção da sentença. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 25945387): Manifestou-se pelo conhecimento sem, todavia, opinar quanto ao mérito. É o que cabia relatar. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à apreciá-la de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos. Da gratificação de natureza técnica Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao direito da apelada, servidora pública municipal, exercendo o cargo de cirurgião-dentista, de nível superior, ao recebimento da gratificação de natureza técnica. Desde já, pontuo que o apelo não merece provimento. Explico. O art. 83 da Lei municipal nº 655/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Pindaré Mirim) estabelece a gratificação de natureza técnica, nos seguintes termos: Art. 83 – Aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, pelo efetivo exercício das atribuições inerentes aos cargos, ainda que à disposição de outro órgão, é devida a gratificação de natureza técnica, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento. Conforme se observa, o dispositivo acima transcrito garante a implantação de uma gratificação, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento, para os servidores públicos municipais que ocupem cargos de nível superior. No caso sob análise, constata-se que a apelada comprovou que tomou posse, em 26.12.2012, no cargo de cirurgião dentista do Programa Saúde Bucal (ID nº 23832144), sucedendo que tal cargo é de nível superior (ID nº 23832148), razão pela qual faz jus à referida gratificação. Além disso, não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando a vantagem remuneratória do servidor decorre diretamente da lei, conforme disposição expressa do art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/20001. A propósito, elucidativa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAIS CIVIS. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) 3. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. Precedentes: AgRg no REsp. 1.467.347/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.10.2014; AgRg no AREsp. 561.051/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 30.9.2014. 4. Agravo Interno do ESTADO DO MARANHÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 969.773/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017.) Em casos semelhantes, assim é o entendimento desta Corte de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DEFERIDO. AUSENCIA DE PAGAMENTO PELO ESTADO MOTIVOS DE INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO LIQUIDO E CERTO. POSSIBILIDADE. I – Comprovação que o requerente obteve a carga horária necessária para fazer jus à Gratificação por titulação, preenchidos os requisitos do art. 62, II, da Lei Estadual n° 6.110/94; II - não procede a alegação de ofensa à previsão orçamentária nestes casos, pois não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do reconhecimento de direito do servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal; III – remessa não provida. (RemNecCiv 0830849-02.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, DJe 31/07/2023) Sendo assim, não há o que reformar na sentença ora impugnada, que corretamente julgou procedentes os pedidos autorais. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Diante da iliquidez da sentença, os honorários sucumbenciais devem ser estabelecidos quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 22, parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.