Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria José dos Santos Lima Advogado: Herny Wall Gomes Freitas – OAB/MA n° 10.502-A
Apelado: Banco Itaú BMG Consignado S.A. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo – OAB/MA n° 19.736-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0801569-47.2022.8.10.0076 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria José dos Santos Lima, pessoa idosa, não alfabetizada e beneficiária do INSS, visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo que, nos autos da demanda em epígrafe, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, após a parte autora descumprir a ordem de comparecimento na secretaria judicial da unidade, para ratificar a procuração outorgada ao advogado. Na origem, afirmou a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 562919224, conforme extrato do INSS ao Id. 31427337. Negando a contratação, postulou pela desconstituição do pacto, com repetição do indébito, em dobro, mais indenização por danos morais (Id. 31427335). O demandado apresentou sua contestação, arguindo, em preliminar e prejudicial de mérito, respectivamente, a falta de interesse de agir e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de mútuo, cujos valores foram disponibilizados à parte autora. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais e, em caso de procedência, pediu o estabelecimento da compensação (Id. 31427348). Juntou à contestação cópia do contrato discutido, nos moldes do art. 595 do Código Civil, bem como documento ao qual atribuiu força de comprovante de transferência em favor da parte autora (Ids. 31427349 e 31427351). Sem oportunizar prazo para réplica, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comparecer na secretaria judicial da unidade, para ratificar a procuração outorgada ao advogado. Sem resposta ao comando judicial, o feito foi extinto, sem resolução do mérito. Nas razões recursais, a parte recorrente pede o provimento do recurso a fim de anular a sentença, sustentando, em síntese: (I) a desnecessidade de comparecimento ao fórum para ratificação da procuração; (II) a possibilidade de ratificação da procuração em audiência; (III) a necessidade de intimação pessoal da parte autora antes de extinguir o processo (Id. 31427360). Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso ao argumento de que a parte autora não cumpriu a determinação judicial (Id. 31427364). É o suficiente relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Preparo dispensado, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença). Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao julgamento monocrática, com fundamento na Súmula 568 do STJ. MÉRITO – A parte autora, aqui apelante, ajuizou a presente demanda pretendendo a desconstituição do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, bem como a condenação da instituição financeira em danos morais e materiais. O Juízo a quo determinou o comparecimento da parte recorrente na secretaria judicial para ratificação da procuração outorgada ao advogado. O não atendimento desta determinação ensejou a extinção do feito. Portanto, o cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao extinguir o feito, em razão da parte autora não ter comparecido à secretaria para ratificar os poderes conferidos ao advogado. Especificamente sobre a procuração, consigno que o instrumento juntado aos autos preenche os requisitos do art. 105 do CPC, que diz: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Ressalto, ainda, que a parte apelante é pessoa não alfabetizada e a procuração observou o art. 595 do Código Civil. Ademais, petição inicial está devidamente instruída com os documentos essenciais, razão pela qual não há proporcionalidade na determinação da emenda da inicial para que a parte litigante comparecesse em secretaria para ratificar a procuração, sobretudo porque esta Corte de Justiça tem entendimento de que os documentos juntados à inicial presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte adversa. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência também atualizados, pois o documento juntado pelo autor da demanda presume-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária. II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe. Apelação provida, sem parecer ministerial. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806253-44.2022.8.10.0034 – CODÓ, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível TJMA). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ANALFABETO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL. INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2. Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3. A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento. Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4. Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324-11.2016.8.10.0034) – CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA). (grifei) Ressalto que não há prazo legal de validade do instrumento procuratório, o qual permanece vigendo enquanto não extinto. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados; II – Sobre os documentos anexados junto à exordial, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular atualizada, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III – Não há prazo de validade ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV – Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". V – Apelação conhecida e provida. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801221-80.2020.8.10.0114, QUINTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 18 A 25.04.2022) Desse modo, vê-se que a exigência determinada pelo Juízo a quo cria óbice indesejável ao acesso à justiça, já que não há previsão legal para tanto. Ademais, existindo dúvida sobre a regularidade da procuração e/ou real ciência da parte autora acerca da demanda, poderá o (a) magistrado (a) singular promover a ratificação em eventual audiência. Ressalto, por fim, a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3° do CPC), pois, em que pese a apresentação de contestação pela instituição financeira (ID 28565336), a parte autora, aqui apelante, não foi intimada para réplica, tampouco para indicar o interesse na produção de provas junto ao juízo a quo. Com essas ponderações, entendo que merece reforma a sentença impugnada. DISPOSITIVO –
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Custas e honorários advocatícios ao final, pela parte vencida. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator