Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILVINO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO - MA20608 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS e outros ENDEREÇO: ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800210-49.2020.8.10.0103 POLO ATIVO: LUANA MARQUES RIBEIRO ENDEREÇO: ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado nos autos da ação de execução. Cumpra-se. parte impugnante alega a improcedência do pedido de cumprimento de sentença, porém, não apresenta argumentos sólidos ou provas capazes de elidir as pretensões da parte exequente. De acordo com o artigo 535 do CPC, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Analisando os autos, verifica-se que a parte executada não trouxe aos autos qualquer elemento de convicção capaz de desconstituir o direito postulado pela parte exequente. Em sua impugnação, não apresentou documentos ou argumentos jurídicos que pudessem afastar a procedência do pedido. Diante da ausência de elementos probatórios aptos a elidir o direito da parte exequente, e considerando que a impugnação não se fundamenta em nenhuma das causas previstas em lei, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença formulado pela exequente. O exequente pugnou pela aplicação da multa em patamar máximo pelo descumprimento da ordem judicial. Pois bem, a decisão estabeleceu obrigação de fazer. A execução de obrigação de fazer ou não fazer contra a Fazenda Pública rege-se pelas regras do art.536 do CPC, in verbis: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento. § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4o No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. Além disso, o CPC ainda determina que os casos de violação do disposto no inciso IV do referido artigo constituem atos atentatórios à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Ademais, esse juízo deve sempre buscar dirigir o processo de modo a velar pela razoável duração do processo e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. (art. 139, caput, incs. II e IV, do CPC). Dentre as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação, a de maior relevo é a multa. Contudo, impor multa ao ente público para que pague mediante RPV ou Precatório, em meu entender, é absolutamente inviável, representando punição para a população que ficaria privada de preciosos recursos a serem utilizados na melhoria dos serviços públicos, de tal modo que, para conferir efetividade ao comando, necessária a imposição de astreintes ao próprio agente público. Em excelente artigo[1], o promotor Sidney Fiori Júnior, citando doutrinadores de renome, defende a incidência da multa pessoal ao gestor omisso, conforme trecho abaixo: “Leonardo José Carneiro da Cunha preconiza que para conferir efetividade ao comando judicial, cabe, portanto, a fixação de multa, com esteio no § 4º do art. 461 do CPC, a ser exigida do agente público responsável, além de se exigir da própria pessoa jurídica de direito público. Justifica seu posicionamento aduzindo que é "possível admitir a fixação da multa ao agente público, fazendo prevalecer o princípio da efetividade, erigido a uma garantia constitucional" (Algumas Questões sobre as Astreintes (Multa Cominatória). Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 15, p. 104, junho de 2004). A seu turno, Marcelo Lima Guerra sugere, para contornar a ausência de pressão psicológica exercida pela multa sobre pessoa jurídica de direito público - e, mais especificamente, sobre o servidor responsável pelo cumprimento da decisão judicial -, "a aplicação da multa diária contra o próprio agente administrativo responsável pelo cumprimento da obrigação a ser satisfeita in executivis". Remata de maneira bastante precisa: "Como já se procurou demonstrar, em outra oportunidade, as medidas coercitivas, entre elas a multa diária, devidamente compreendidas como instrumentos de concretização do direito fundamental ao processo efetivo, não podem deixar de ser utilizadas, em determinada situação em que se revelem necessárias, apenas por não ter sido prevista sua aplicação em tal hipótese, por norma infraconstitucional. Nisso se manifesta, entre outras coisas, a chamada aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais, os quais se concretizam independentemente de lei, e até contra legem, devendo-se observar, todavia, que a concretização de um direito fundamental deve respeitar os limites impostos por outros direitos fundamentais. Daí que, revelando-se necessária a aplicação de multa diária, o juiz pode utilizá-la mesmo em situações não previstas em lei, mas não pode ignorar outros direitos fundamentais em jogo" (op cit, p. 77-78). Não é diferente o entendimento de Eduardo Talamini, segundo o qual "cabe ainda considerar a possibilidade de a multa ser cominada diretamente contra a pessoa do agente público, e não contra o ente público que ele presenta - a fim de a medida funcionar mais eficientemente como instrumento de pressão psicológica" (Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2a ed., 2003, p. 247). A jurisprudência do STJ e do TJMA também admitem a imposição da multa pessoal ao agente responsável pelo cumprimento da ordem, exigindo-se apenas a participação afetiva no processo, com a intimação pessoal para comprimento dos atos e possibilidade efetiva do contraditório: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASTREINTES. FIXAÇÃO CONTRA AGENTE PÚBLICO. VIABILIDADE. ART. 11 DA LEI Nº 7.347/85. FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Ainda que não tenha ocorrido a alegada contradição, pois as premissas do voto são coerentes com a conclusão a que chegou, o acórdão embargado foi omisso, ao não atentar para as especiais circunstâncias deste caso, em que a astreinte veio a ser estendida aos agentes públicos que não haviam integrado a relação processual. 2. Como anotado no acórdão embargado, o art. 11 da Lei nº 7.347/85 autoriza o direcionamento da multa cominatória destinada a promover o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer estipulada no bojo de ação civil pública não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais, superando-se, assim, a deletéria ineficiência que adviria da imposição desta medida exclusivamente à pessoa jurídica de direito público. 3. Todavia, no caso dos autos, a prolação da decisão interlocutória que determinou a aplicação da multa não foi antecedida de qualquer ato processual tendente a chamar aos autos as referidas autoridades públicas, sucedendo-se apenas a expedição de mandados de intimação dirigidos a informar sobre o conteúdo do citado decisum. 4. Assim, as autoridades foram surpreendidas pela cominação de astreintes e sequer tiveram a oportunidade de manifestarem-se sobre o pedido deduzido pelo Parquet Estadual, de sorte que se acabou por desrespeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa sob o aspecto material propriamente dito, daí porque deve ser afastada a multa. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.(STJ - EDcl no REsp: 1111562 RN 2008/0278884-5, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PRECÁRIO E DEFICIENTE. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 - CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. EXIGUIDADE DO PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. DILAÇÃO IMPOSTA. ASTREINTES IMPOSTAS DE FORMA DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. FIXAÇÃO CONTRA AGENTE PÚBLICO. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. UNANIMIDADE. I - Para a concessão da tutela antecipada, além da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, devem estar presentes, alternativamente, uma das hipóteses constantes dos incisos I e II, do artigo 273 - CPC, quais sejam o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou a caracterização do abuso de direito ou intuito protelatório do réu, não merecendo reforma a decisão prolatada em atenção ao dispositivo citado. II - Temamparo a irresignação posta no recurso quando demonstrado que o prazo fixado pelo juiz de primeiro grau é insuficiente para cumprimento do decisum e o valor das astreintes foi imposto de forma exacerbada. III - O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar sobre o cabimento da aplicação de multa diária diretamente ao agente público, decidiu pela possibilidade da imposição, ao entendimento de que, em se tratando de ação de obrigação de fazer, a cominação de astreintes pode ser aplicada não apenas ao ente público, mas, também, pessoalmente aos agentes responsáveis pelo descumprimento das determinações judiciais. IV - Recurso parcialmente provido, à unanimidade.(TJ-MA - AI: 0410382012 MA 0006975-68.2012.8.10.0000, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 10/10/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2013). Acrescente-se que, ainda que as astreintes não sejam suficientes, o descumprimento reiterado da decisão judicial implica em crime previsto no art.10,, inciso XIV do DL201/67, o qual estabelece delitos cometidos por prefeitos municipais, neste caso, a desobediência imotivada de ordem judicial. Caso persista a recalcitrância, caberá a intervenção municipal por descumprimento de ordem judicial, prevista no ordenamento jurídico, o que é perfeitamente aplicável ao caso, nos termos do art. 35, IV da CF/88. Verifica-se, portanto, que os mecanismos para o cumprimento da ordem são muitos e serão usados em nível gradativo, se necessário. Conforme fundamentação acima, para cumprimento da obrigação, nos termos dos arts. 139, IV, 500, 536, §1 e 537, todos do CPC, determino a intimação pessoal do Prefeito Municipal e Procurador Geral, para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Ultrapassado o prazo de 72 horas sem o cumprimento, começará a incidir a multa PESSOAL ao PREFEITO DE OLHO D AGUA DAS CUNHÃS no importe de multa diária R$1.000,00 (um mil reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor de cada exequente. Após dez dias de incidência da multa acima e sem a prova do cumprimento, caberá o sequestro cautelar da multa além da comunicação ao Procurador Geral de Justiça para apuração do eventual delito previsto no art.10,, inciso XIV do DL201/67 e decretação de intervenção municipal. Fica o gestor ciente, ainda, que a execução da multa será feita nos termos do art.523 do CPC, com a possibilidade de penhora on line (Sisbajud), sem prejuízo da adoção de outras medidas para o cumprimento da ordem. SERVE ESTA DE MANDADO PARA INTIMAÇÃO pessoal do Prefeito e Procurador, devendo o Oficial de Justiça esclarecer quanto ao prazo fixado e as consequências do descumprimento. A fim de garantir a comunicação do ato, intime-se ainda via Sistema. Publique-se para ciência do autor. Com ou sem informações quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, após o prazo concedido acima, certifique-se e intimem-se os exequente para, em cinco dias, requerer o que entender pertinente. Após, autos conclusos. Olho D’água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575