Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jorge P. da Silva & Cia Ltda. – ME. Advogado: Francisco Jefferson da Silva Baima (OAB/MA 18.162-A).
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogados: Ana Lúcia Antinolfi (OAB/RS 25.812), Clayton Moller (OAB/MA 20.460-A), Osíris Antinolfi Filho (OAB/RS 22.189) e Ana Paula Gomes Cordeiro (OAB/MA 9.987). Proc. de Justiça: Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO LEI Nº 911/69. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. MORA DO DEVEDOR COMPROVADA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA MORA. REJEITADAS. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FIDUCIÁRIA. APELO DESPROVIDO. I. A caracterização da mora restou devidamente comprovada nos autos por meio da notificação extrajudicial remetida com Aviso de Recebimento ao mesmo endereço que consta no contrato, conforme páginas 7 a 9 do Id 22341464, requisito suficiente para a caracterização da mora, não se exigindo sequer que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, conforme as alterações do Decreto-Lei nº 911/1969 com redação determinada pela Lei nº 13.043, de 2014, o qual estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária. II. O apelante tinha pleno conhecimento de que os valores das prestações incluíam juros capitalizados, restando claramente especificado no pacto firmado que a taxa de juros remuneratórios efetiva mensal seria de 2,34% e a efetiva anual seria de 31,99%. De igual modo, foi previamente acordado que as parcelas teriam o valor fixo de R$ 6.745,25 (seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), não havendo se falar em necessidade de perícia contábil. III. A Ação de Busca e Apreensão, disciplinada pelo Decreto lei nº 911/69, possui natureza executiva e cognição sumária, fundada em título executivo extrajudicial. Dessa forma, não se objetiva a desconstituição do contrato, mas sim sua execução, com a consolidação da propriedade e posse plena nas mãos do credor fiduciário, sendo que a rescisão ocorre por força do inadimplemento, havendo previsão legal e contratual para tanto. IV. Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 04 de julho de 2023 a 11 de julho de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002598-28.2016.8.10.0028 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone Jose Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 12 de julho de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator