Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Carlos Henrique Falcão de Lima
AGRAVADO: Antônio Reis de Oliveira DEFENSORA: Ivanilde Coelho Mesquita RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. IMPRESCINDIBILIDADE E INSUBSTITUTIVIDADE DO FÁRMACO. NECESSIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência desta E. Corte tem se posicionado no sentido de que é irrelevante a circunstância do medicamento não integrar a lista de competência do ente, não podendo eximir-se de arcar com o tratamento, pois a garantia do direito à vida e à saúde é dever atribuído a todos os entes da Federação de forma solidária. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede recurso repetitivo (REsp 1657156) fixou tese no sentido de que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No caso, o requerente, pessoa idosa, com 67 anos de idade, foi diagnosticado com carcinoma de pulmão avançado, necessitando de tratamento com o uso do medicamento Keytruda 100 mg/4ml FR/AMP. Os documentos constantes nos autos demonstram a imprescindibilidade de utilização do medicamento prescrito, o qual possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Comprovada a hipossuficiência econômica do requerente e a necessidade da utilização do medicamento, não pode o ente público eximir-se de arcar com o fármaco pleiteado. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 A 27 DE OUTUBRO 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0812310-65.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os senhores desembargadores da primeira câmara cível do tribunal de justiça do estado do maranhão, por maioria de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela relatora. Acompanhada pelos Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JOSEMAR LOPES SANTOS e RAIMUNDO MORAES BOGEA, contra o voto do Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO pela declaração de incompetência deste juízo e reconhecimento da competência da justiça federal para processar e julgar o feito. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora), MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, JOSEMAR LOPES SANTOS e RAIMUNDO MORAES BOGEA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 a 27 de outubro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Carlos Henrique Falcão de Lima 1°
AGRAVADO: Antônio Reis de Oliveira DEFENSOR: Arthur Moura Costa 2°
AGRAVADO: Município de Imperatriz PROCURADOR: Jucelino Pereira da Silva RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de lei, como prevê o artigo 1.021, § 2º, do CPC. Publique-se.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812310-65.2019.8.10.0040 Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Município de Imperatriz PROCURADOR: Jucelino Pereira da Silva 2°
APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Samuel Mendes Soares Santos
APELADO: Antônio Reis de Oliveira DEFENSOR: Arthur Moura Costa COMARCA: Imperatriz VARA: Fazenda Pública JUIZ: Joaquim da Silva Filho RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer de Id. 12114572, da lavra da Procuradora de Justiça Domingas de Jesus Froz Gomes, verbis: “São duas apelações cíveis, a primeira, interposta pelo Município de Imperatriz (id 8681831), e o segunda, interposta pelo Estado do Maranhão (id 8681848), da sentença (id 8681825) da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz na ação proposta por Antonio Reis de Oliveira, assistido processualmente pela DPE1, que julgou procedente a pretensão para compelir os réus ao fornecimento/custeamento do fármaco Keytruda 100mg/4ml. Sem custas e honorários advocatícios. Na base, disse o autor ser idoso, hipossuficiente, cardiopata, e diagnosticado com Carcinoma de Pulmão avançado, necessitando do medicamento Keytruda 100mg/4ml, que não é fornecido pela rede pública de saúde, porquanto similares têm alto risco cardíacos. Daí a judicialização. O primeiro inconformismo sustenta, em síntese, desrespeito às regras de descentralização e hierarquização do SUS e suscita a regra da reserva do possível. Pede o provimento. O segundo apelo agita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, à justificativa de que o SUS, cumprindo ao Município de Imperatriz o respectivo ônus. No mérito, diz que: (i) não pode ser coagido ao fornecimento de medicamento sem previsão legal, porquanto não integra a lista de medicamentos do SUS; (ii) o fornecimento de fármacos não disponibilizados regularmente pelo sistema único está condicionada à presença concomitante dos seguintes elementos: (ii.1) existência de laudo médico circunstanciado atestando a imprescindibilidade do medicamento e a impossibilidade de substituição por aqueles constantes dos atos normativos do SUS; (ii.2) incapacidade financeira da parte postulante; e (ii.3) existência de registro na ANVISA; (iii) é necessário o respeito à fila de espera; e (iv) não se justifica o atendimento a uma necessidade individual em detrimento de toda uma coletividade. Requer o provimento. Contrarrazões pelo desprovimento (id 8681850). ” Ao final, o Representante Ministerial opinou pelo desprovimento dos recursos. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Apelos, os quais comportam julgamento monocrático, mediante aplicação analógica do verbete da súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Inicialmente, a tese aduzida pelo Estado do Maranhão de ilegitimidade passiva não merece prosperar. A responsabilidade pela saúde pública e pelo custeio do SUS, nos moldes dos artigos 23, inciso II, 196 e 198, todos da CF, compete à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e ao Município, solidariamente. Ademais, recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 855.178, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional referente à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e reafirmou o entendimento de que o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes federados. A propósito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) - Grifei Embora o medicamento pleiteado não esteja incorporado na Rename/SUS, não há obrigatoriedade da inclusão da União no polo passivo da ação, sendo necessário apenas quando não registrado na Anvisa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REGISTRO NA ANVISA. INCORPORAÇÃO NO RENAME/SUS. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (...) V - Na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin ? relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obter dictum. VI - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS ? mas que já sejam registrados na Anvisa, que vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota dos seguintes precedentes: (CC n. 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020 e AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). VII - A situação dos autos é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência da Justiça Federal. (...) (AgInt no CC 178.939/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/06/2021, DJe 01/07/2021) - Grifei Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade arguida no 2° Apelo. Quanto ao mérito, tenho que deve ser prestigiada a sentença, porquanto resolveu a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica. O autor, pessoa idosa, com 67 anos de idade, é carente financeiramente e, conforme documentos médicos (Id. n° 8661731/8681733), foi diagnosticado com carcinoma de pulmão avançado, necessitando de tratamento com o uso do medicamento Keytruda 100 mg/4ml FR/AMP. Com efeito, a saúde constitui direito social, sendo dever do Estado, que a prestará mediante políticas públicas sociais e econômicas, nos termos dos artigos 6º e 196, ambos da CF, os quais dispõem: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse contexto, o Estado, como um todo, deve garantir, de forma irrestrita, o direito à saúde e à vida, bem como o cumprimento de medidas para garantir tratamentos médicos e fornecimento de medicação às pessoas carentes, consoante entendimento pacífico do STJ, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (STJ, AgRg no AREsp 183.467/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 06/06/2014) – grifei; “ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990. 2. A Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do Estado em propiciar ao homem o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamento ou congêneres às pessoas carentes. 3. Qualquer um dos entes federativos tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no AREsp 489.421/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) – grifei; Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça, como se vê dos arestos assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. I - Constitui obrigação do ente público estadual fornecer medicamento ao autor, portador de retinoplastia diabética + edema macular clinicamente significativo em ambos os olhos, nos termos do artigo 196 da CF, que preconiza ser a saúde direito de todos e dever do Estado, compete a este promover ações preventivas ou de recuperação de quem dele necessite, garantindo o respeito ao princípio da dignidade humana. II - “O fato de o medicamento não constar na lista básica do SUS não exime o estado de prestar ao cidadão o necessário atendimento em proteção ao direito à vida e à saúde previsto na Lei n. 8.080/1990”. Precedente STJ. (0801637-81.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017) - Grifei CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. REALIZAÇÃO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS LIMITAÇÕES FINANCEIRAS. IMPROVIMENTO. 1. O direito à saúde deve ser promovido solidariamente por União, Estados e Municípios (art. 23, II, CF), não havendo que se falar em ilegitimidade passiva quando a demanda judicial destinada à sua concretização seja deduzida em face de apenas um dos entes da Federação. Precedentes do STF. 2. "Conforme jurisprudência desta Suprema Corte, a cláusula da "reserva do possível" não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, que não é o caso dos autos (...)."(RE 665651-RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão, julgado em 03/02/2012, DJE de 13/02/2012). 3. In casu, evidenciado que oquadro de saúde da paciente impõe a realização de exame de ressonância magnética e o fornecimento contínuo de medicamentos, bem como demonstrada a insuficiência de recursos da parte para arcar com os custos respectivos, provada está a razoabilidade da pretensão autoral com vistas a obter o tratamento médico a expensas do Poder Público, de molde a atender o "mínimo existencial" afeto ao direito constitucional à saúde. 4. Apelo improvido. (Ap 0128942017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2017, DJe 29/08/2017) - Grifei Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a respeito do presente tema, definiu os requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme ementa abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da
recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812310-65.2019.8.10.0040 1° Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) Dessa forma, constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). In casu, verifica-se que restou demonstrada a imprescindibilidade de utilização, pelo paciente, do medicamento prescrito pelo médico especialista, não tendo o réu impugnado o relatório médico de Id. 8681733, tampouco listado os motivos pelo qual o referido documento não demonstrou a suposta desnecessidade do medicamento. Portanto, não vislumbro nos autos elementos que indiquem a existência de alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, que são igualmente eficazes para o tratamento da moléstia que acomete o idoso. No que concerne aos dois outros requisitos definidos pelo STJ, constato a existência de registro do medicamento pleiteado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sob o número 1000290, bem como ficou comprovado que o autor não possui meios de comprar a medicação, sem comprometer o seu sustento e dos demais membros familiares. Por fim, também, não se mostra aplicável no caso concreto a cláusula da "reserva do possível", especialmente porque não há nos autos qualquer documento comprobatório acerca de eventual deficit orçamentário que inviabilizasse o atendimento da pretensão veiculada na exordial. Demais disso, a referida hipótese não pode ser invocada pelos entes públicos, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. A propósito: “(...) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme e consolidado de que, na hipótese de demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social, sem que haja invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. Nesse sentido: AREsp 1.069.543/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/8/2017; REsp 1.586.142/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.4.2016. 4. Ademais, "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial" (AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017).(...)” (REsp 1734315/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018)
Ante o exposto, de acordo com a parecer Ministerial, nego provimento aos Apelos. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
03/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Município de Imperatriz PROCURADOR: Jucelino Pereira da Silva 2°
APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Samuel Mendes Soares Santos
APELADO: Antônio Reis de Oliveira DEFENSOR: Arthur Moura Costa COMARCA: Imperatriz VARA: Fazenda Pública JUIZ: Joaquim da Silva Filho RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer de Id. 12114572, da lavra da Procuradora de Justiça Domingas de Jesus Froz Gomes, verbis: “São duas apelações cíveis, a primeira, interposta pelo Município de Imperatriz (id 8681831), e o segunda, interposta pelo Estado do Maranhão (id 8681848), da sentença (id 8681825) da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz na ação proposta por Antonio Reis de Oliveira, assistido processualmente pela DPE1, que julgou procedente a pretensão para compelir os réus ao fornecimento/custeamento do fármaco Keytruda 100mg/4ml. Sem custas e honorários advocatícios. Na base, disse o autor ser idoso, hipossuficiente, cardiopata, e diagnosticado com Carcinoma de Pulmão avançado, necessitando do medicamento Keytruda 100mg/4ml, que não é fornecido pela rede pública de saúde, porquanto similares têm alto risco cardíacos. Daí a judicialização. O primeiro inconformismo sustenta, em síntese, desrespeito às regras de descentralização e hierarquização do SUS e suscita a regra da reserva do possível. Pede o provimento. O segundo apelo agita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, à justificativa de que o SUS, cumprindo ao Município de Imperatriz o respectivo ônus. No mérito, diz que: (i) não pode ser coagido ao fornecimento de medicamento sem previsão legal, porquanto não integra a lista de medicamentos do SUS; (ii) o fornecimento de fármacos não disponibilizados regularmente pelo sistema único está condicionada à presença concomitante dos seguintes elementos: (ii.1) existência de laudo médico circunstanciado atestando a imprescindibilidade do medicamento e a impossibilidade de substituição por aqueles constantes dos atos normativos do SUS; (ii.2) incapacidade financeira da parte postulante; e (ii.3) existência de registro na ANVISA; (iii) é necessário o respeito à fila de espera; e (iv) não se justifica o atendimento a uma necessidade individual em detrimento de toda uma coletividade. Requer o provimento. Contrarrazões pelo desprovimento (id 8681850). ” Ao final, o Representante Ministerial opinou pelo desprovimento dos recursos. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Apelos, os quais comportam julgamento monocrático, mediante aplicação analógica do verbete da súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Inicialmente, a tese aduzida pelo Estado do Maranhão de ilegitimidade passiva não merece prosperar. A responsabilidade pela saúde pública e pelo custeio do SUS, nos moldes dos artigos 23, inciso II, 196 e 198, todos da CF, compete à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e ao Município, solidariamente. Ademais, recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 855.178, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional referente à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e reafirmou o entendimento de que o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes federados. A propósito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) - Grifei Embora o medicamento pleiteado não esteja incorporado na Rename/SUS, não há obrigatoriedade da inclusão da União no polo passivo da ação, sendo necessário apenas quando não registrado na Anvisa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REGISTRO NA ANVISA. INCORPORAÇÃO NO RENAME/SUS. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (...) V - Na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin ? relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obter dictum. VI - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS ? mas que já sejam registrados na Anvisa, que vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota dos seguintes precedentes: (CC n. 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020 e AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). VII - A situação dos autos é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência da Justiça Federal. (...) (AgInt no CC 178.939/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/06/2021, DJe 01/07/2021) - Grifei Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade arguida no 2° Apelo. Quanto ao mérito, tenho que deve ser prestigiada a sentença, porquanto resolveu a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica. O autor, pessoa idosa, com 67 anos de idade, é carente financeiramente e, conforme documentos médicos (Id. n° 8661731/8681733), foi diagnosticado com carcinoma de pulmão avançado, necessitando de tratamento com o uso do medicamento Keytruda 100 mg/4ml FR/AMP. Com efeito, a saúde constitui direito social, sendo dever do Estado, que a prestará mediante políticas públicas sociais e econômicas, nos termos dos artigos 6º e 196, ambos da CF, os quais dispõem: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse contexto, o Estado, como um todo, deve garantir, de forma irrestrita, o direito à saúde e à vida, bem como o cumprimento de medidas para garantir tratamentos médicos e fornecimento de medicação às pessoas carentes, consoante entendimento pacífico do STJ, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (STJ, AgRg no AREsp 183.467/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 06/06/2014) – grifei; “ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990. 2. A Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do Estado em propiciar ao homem o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamento ou congêneres às pessoas carentes. 3. Qualquer um dos entes federativos tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no AREsp 489.421/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) – grifei; Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça, como se vê dos arestos assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. I - Constitui obrigação do ente público estadual fornecer medicamento ao autor, portador de retinoplastia diabética + edema macular clinicamente significativo em ambos os olhos, nos termos do artigo 196 da CF, que preconiza ser a saúde direito de todos e dever do Estado, compete a este promover ações preventivas ou de recuperação de quem dele necessite, garantindo o respeito ao princípio da dignidade humana. II - “O fato de o medicamento não constar na lista básica do SUS não exime o estado de prestar ao cidadão o necessário atendimento em proteção ao direito à vida e à saúde previsto na Lei n. 8.080/1990”. Precedente STJ. (0801637-81.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017) - Grifei CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. REALIZAÇÃO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS LIMITAÇÕES FINANCEIRAS. IMPROVIMENTO. 1. O direito à saúde deve ser promovido solidariamente por União, Estados e Municípios (art. 23, II, CF), não havendo que se falar em ilegitimidade passiva quando a demanda judicial destinada à sua concretização seja deduzida em face de apenas um dos entes da Federação. Precedentes do STF. 2. "Conforme jurisprudência desta Suprema Corte, a cláusula da "reserva do possível" não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, que não é o caso dos autos (...)."(RE 665651-RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão, julgado em 03/02/2012, DJE de 13/02/2012). 3. In casu, evidenciado que oquadro de saúde da paciente impõe a realização de exame de ressonância magnética e o fornecimento contínuo de medicamentos, bem como demonstrada a insuficiência de recursos da parte para arcar com os custos respectivos, provada está a razoabilidade da pretensão autoral com vistas a obter o tratamento médico a expensas do Poder Público, de molde a atender o "mínimo existencial" afeto ao direito constitucional à saúde. 4. Apelo improvido. (Ap 0128942017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2017, DJe 29/08/2017) - Grifei Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a respeito do presente tema, definiu os requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme ementa abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da
recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812310-65.2019.8.10.0040 1° Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) Dessa forma, constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). In casu, verifica-se que restou demonstrada a imprescindibilidade de utilização, pelo paciente, do medicamento prescrito pelo médico especialista, não tendo o réu impugnado o relatório médico de Id. 8681733, tampouco listado os motivos pelo qual o referido documento não demonstrou a suposta desnecessidade do medicamento. Portanto, não vislumbro nos autos elementos que indiquem a existência de alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, que são igualmente eficazes para o tratamento da moléstia que acomete o idoso. No que concerne aos dois outros requisitos definidos pelo STJ, constato a existência de registro do medicamento pleiteado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sob o número 1000290, bem como ficou comprovado que o autor não possui meios de comprar a medicação, sem comprometer o seu sustento e dos demais membros familiares. Por fim, também, não se mostra aplicável no caso concreto a cláusula da "reserva do possível", especialmente porque não há nos autos qualquer documento comprobatório acerca de eventual deficit orçamentário que inviabilizasse o atendimento da pretensão veiculada na exordial. Demais disso, a referida hipótese não pode ser invocada pelos entes públicos, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. A propósito: “(...) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme e consolidado de que, na hipótese de demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social, sem que haja invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. Nesse sentido: AREsp 1.069.543/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/8/2017; REsp 1.586.142/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.4.2016. 4. Ademais, "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial" (AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017).(...)” (REsp 1734315/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018)
Ante o exposto, de acordo com a parecer Ministerial, nego provimento aos Apelos. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
03/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ SEGUNDO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: ANTÔNIO REIS DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E S P A C H O Sem maiores delineamentos, conforme o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, de lavra da Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira, verifica-se que a eminente Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, no bojo desta mesma ação, foi Relatora do pretérito Agravo de Instrumento n°0808557-26.2019.8.10.0000. Diante disso, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15 normatiza que: Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Despacho (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N°. 0812310-65.2019.8.10.0040 (PJE) PRIMEIRO
Ante o exposto, em razão de prevenção, encaminhem-se os autos ao Gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 12 de abril de 2021 Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora