Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837289-77.2020.8.10.0001.
AUTOR: RENE CARVALHO BAYMA, DAYANA RODRIGUES DE ARAUJO LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCINI KISS RIBEIRO - OAB/MA 16517-A, FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS - OAB/MA 5327 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCINI KISS RIBEIRO - OAB/MA 16517-A, FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS - OAB/MA 5327, CHRYSTOPHER LUAN WERCKLOSE GARCIA ALMENDRA - OAB/PI 16568
REU: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA., PALACE PREMIER DOMINICANA S.R.L. (LEGENDARY VACATION CLUB) Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI - OAB/SP 109493 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Trata-se da Ação Cível em que move RENE CARVALHO BAYMA e outro, em face de RCI BRASIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCAMBIO LTDA e outro, todos qualificados nos autos. Consta no movimento de id. 90771670, que as partes celebraram um acordo. É o relatório. DECIDO. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial. Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste. Em face do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes (ID nº 90771670), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum, título executivo judicial (artigo 515, III do CPC). Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 03 de maio de 2023. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível