Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EDNALDO LIMA SENA Advogados: EDUARDO DANILLO DA SILVA AZEVEDO - MA23763, GUSTAVO CARVALHO LEITE - MA9071
Requerido: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 97928309
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0803031-07.2022.8.10.0022 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ajuizado por EDNALDO LIMA SENA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, impugnando os temos da execução de título extrajudicial nº 0802976-32.2017.8.10.0022, ajuizada para recebimento do valor de R$ R$11.568,32 (onze mil, quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), sob o fundamento de ausência de título executivo, uma vez que o contrato de consórcio em grupo não goza de certeza, liquidez e exigibilidade, além da ausência de planilha quanto ao débito executado, razão pela qual a execução é nula. Na oportunidade, requereu, ainda reconvenção, alegando superendividamento. Concedida a justiça gratuita e determinada a citação da parte embargada. Em impugnação aos embargos, a parte embargada impugnou a gratuidade judiciária, a reconvenção pela inadequação da via processual eleita, sustentou validade do título executivo pugnando, ao final, pela rejeição dos embargos. Intimadas a informar sobre a produção de provas, a parte embargante requereu a realização de perícia contábil, enquanto a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Alega a parte embargada que a concessão do benefício da gratuidade judiciária foi indevida. No entanto, a concessão do benefício observou os parâmetros legais (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil). Esses dispõem que, uma vez alegada a hipossuficiência econômica, milita a favor da pessoa natural a presunção de veracidade de sua afirmação (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), desde que não haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil). A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não encontrar-se em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário. No caso, não há elementos nos autos que subtraiam a presunção da hipossuficiência econômica. Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade judiciária. Quanto aos embargos, em reconvenção, a parte embargante pugnou pela realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, alegando condição de superendividamento. Contudo, tal situação não é cabível, pelo menos neste momento processual. Segundo o Conselho Nacional de Justiça, “Uma pessoa está em situação de superendividamento, segundo a nova lei, quando ela, de boa-fé, não consegue mais garantir o pagamento de suas dívidas, incluindo as que ainda vão vencer, sem comprometer “seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Isso significa que as dívidas são maiores do que os gastos necessários para a pessoa garantir direitos fundamentais, como moradia e alimentação, por exemplo. (...) Para recomeçar sua vida financeira, a pessoa superendividada precisa procurar os órgãos de defesa do consumidor ou o Judiciário. Ela deve organizar as informações de todas as suas contas em aberto, inclusive o valor total que deve. Também é importante calcular o “mínimo existencial”, que é o valor das despesas mensais que assegurem a sobrevivência da pessoa e de sua família. Com esses valores em mãos, pode ser formular um plano de pagamento que ressarça todas as pessoas e empresas com quem esteja em débito, com parcelas que não comprometam aquela quantia mínima necessária a manter a sua sobrevivência” (Fonte: https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-o-que-muda-com-a-lei-do-superendividamento/) No caso dos autos, a parte embargante não apresentou argumentos, acompanhados das respectivas provas, de que está na condição de superendividada, visto que apenas formulou requerimento genérico, situação que impede o processamento do pedido. Note-se que as provas para deferimento do pedido não devem ser confundidas com o plano de pagamento das dívidas, uma vez que este é apresentado na audiência conciliatória. Diante disso, indefiro o pedido de reconvenção. Quanto ao mérito dos embargos, alega a parte embargante que o contrato de consórcio em grupo não é titulo executivo pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade e que a memória de cálculo apresentada é insuficiente para embasar a execução. Ao exame dos autos, verifico que a execução foi instruída com contrato de adesão a consórcio em grupo e contrato de alienação fiduciária em garantia, sendo este último representeado pela aquisição de veículo, devidamente acompanhada de extrato financeiro do consórcio realizado, com o valor atualizado da dívida, onde se vê as parcelas inadimplidas, acompanhadas das devidas atualizações, conforme previsão contratual (ID 7645398, da execução nº 0802976-32.2017.8.10.0022). Neste sentido, o artigo 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008 prevê expressamente que os contratos de consórcio constituem título executivo, desde que o consorciado tenha sido contemplado: Art. 10. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2º. (...) § 6º O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial. No caso dos autos, o que se vê é que a parte autora foi contemplada, tanto que assinou contrato de alienação fiduciária, oferecendo um veículo como garantia da dívida consorcial (ID 7645345, da execução nº 0802976-32.2017.8.10.0022). Inclusive, a jurisprudência é pacífica neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSÓRCIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE RECONHECIDAS. O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO CONTEMPLADO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. OUTROSSIM, NO MOMENTO DA EXECUÇÃO DA DÍVIDA, OS VALORES ERAM CERTOS E LÍQUIDOS. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE RECONHECIDAS.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50002383920168210154 AGUDO, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 15/12/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022) Grifamos Portanto, o contrato de consórcio em grupo, devidamente acompanhada de extratos com o valor atualizado da dívida é título executivo, liquido, certo e exigível, razão pela qual reputo-o válida como forma para embasar a execução embargada. Igualmente, não há que se falar em ausência de demonstrativo do débito quando o extrato do consorciado apresenta as parcelas em atraso, acompanhada dos devidos encargos, todos previstos em contrato e aceitos pela parte embargante, que é alfabetizada e capaz, sendo descabidas as alegações de desconhecimento da dívida. Quanto à ausência de juntada do valor de entrada no grupo consorcial, equivalente ao lance, caberia à parte embargante e não à embargada, comprovar o respectivo pagamento, assim como das parcelas em atraso, o que não restou provado nos autos. Quanto à alegação de excesso de execução, verifico que a parte embargante não apresentou planilha de cálculo do valor que entendia devido, limitando-se a impugnar o valor exigido na execução. Neste sentido, dispõe o artigo 917, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Dessa forma, diante da ausência de planilha, deixo de apreciar a alegação em referência. Por fim, alega a parte embargante que realizou o pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em acordo realizado com a parte embargada, que não reconheceu o recebimento do valor. Em que pese a juntada dos documentos referentes ao pagamento da referida quantia a uma assessoria de cobrança, não há como aferir se o acordo foi realizado em favor da parte embargada, à míngua de provas neste sentido, motivo pelo qual não há como considerar referido valor em abatimento da dívida. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos das partes embargantes deduzidos na petição inicial (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários, os últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil e Súmula 14 do STJ), cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98 do referido Código). Certifique-se nos autos da execução, juntando-se cópia desta sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 27 de julho de 2023. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia