Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI ADVOGADO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA OAB/DF 20.695
EMBARGADO: LASTRO ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. ADVOGADO: MELQUÍADES DOUGLAS DOS SANTOS PAULINO OAB/PI Nº 7.776 E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0851042-43.2016.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial em face da decisão (ID 39629080) que determinou o sobrestamento do presente feito com o fundamento no EREsp 1793915/RJ. Nas razões recursais (ID 39854093), alega o embargante que a questão da legitimidade das partes é matéria de ordem pública não se sujeitando à preclusão temporal, mas sim a preclusão lógica e consumativa. Sustenta que já houve o exame pelo juízo de 1º grau em que reconheceu a legitimidade ativa do SENAI como parte processual, estando tal matéria preclusa. Dessa forma, pugna para que seja determinado o prosseguimento do feito. Contrarrazões, ID 42799791. É o relatório. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. Inicialmente, ressalto que a legitimidade é matéria de ordem pública podendo ser revista, inclusive de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que observado o trânsito em julgado, a teor do art. 485, VI e §3º do CPC o que não revela no caso dos autos. Sendo assim, reitero que os presentes autos foram sobrestados em consonância ao EREsp 1793915, sob o rito dos Recursos Repetitivos cujo Tema 1275 consiste em: "Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei nº 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior". Além disso, há determinação para a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015). Nesse sentido, colaciono algumas decisões de sobrestamento acerca do mesmo tema, senão vejamos: (STJ - EREsp: 2013339, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 18/09/2024) (TJ-DF 07080237920248070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) (TJ-DF 07232513120238070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) (TJSC, Apelação n. 0302737-55.2015.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Segunda Vice-Presidência, j. 03-10-2024). Como se vê, o que a parte embargante intitula de vícios é, na realidade, manifesto intuito de nova análise da matéria, o que é descabido em sede de embargos de declaração. Logo, os presentes autos devem permanecer na Coordenadoria da Quarta Câmara de Direito Privado até o julgamento definitivo dos recursos representativo da controvérsia.
Ante o exposto, REJEITOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão de sobrestamento (ID 39629080). Devolvam-se novamente os autos à Coordenadoria da Quarta Câmara de Direito Privado para que seja providenciada a suspensão do processo. Publique-se. Cumpra-se. Data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator