Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE Nº 16.983) EMBARGADA: MAYARA DE SOUSA LIMA OLIVEIRA ADVOGADO: PEDRO SOUSA PEREIRA SANTANA (OAB/MA Nº 16.154-A) RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. REJEIÇÃO 1. “(…) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso (...)” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1440012 SP 2019/0033994-8, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2022, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). 2. Embargos Declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009471-08.2016.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto desta Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, visando sanar vício de omissão dito existente no âmbito da decisão colegiada (Id. 12996677 – páginas 20 a 23 e Id. 12996678 – páginas 1 a 6), que conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo embargante nos autos da ação de indenização por danos morais proposta por MAYARA DE SOUSA LIMA OLIVEIRA, ora embargada, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo. Argumenta que o acórdão é omisso ao reconhecer “uma suposta teoria da aparência aduzindo que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico”, sob a alegação de que a empresa Unimed Imperatriz não se confunde com a Central Nacional Unimed. Ao final, pugna pelo acolhimento dos declaratórios com o reconhecimento da ilegitimidade deste para compor o polo passivo da ação. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Verifico não assistir razão ao Embargante. Explico! Na espécie, o acórdão embargado deixou de acolher a preliminar arguida em sede de apelação pelo embargante de ilegitimidade passiva do plano de saúde ao considerar que o Sistema Unimed é uma rede cooperada nacionalmente, tratando-se de um único grupo econômico, aplicando a teoria da aparência. Observo que a decisão colegiada encontra amparo em farta jurisprudência do STJ. Nesse sentido: REsp 0180613-19.2013.8.06.0001 CE 2016/0153303-6, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2017, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; AgInt no AREsp 1008799-56.2016.8.26.0001 SP 2019/02344608-0, TERCEIRA TURMA, DJe 07/04/2020, Re. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; AgInt nos Edcl no AgInt no AREsp 0031318-42.2010.8.12.0001 MS 2015/0322589-1, QUARTA TURMA, DJe 13/11/2018, Relª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; AgInt no AREsp 1856771 SC 2021/0075343-6, QUARTA TURMA, DJe 01/12/2021, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; AgInt no AREsp 1001840-54.2016.8.26.0006 SP 2019/0217107-7, TERCEIRA TURMA, DJe 20/03/2020, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Assim, “(...) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso (...)” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1440012 SP 2019/0033994-8, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2022, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718 MA 2021/0016610-1, SEGUNDA TURMA, DJe 17/03/2022, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; EDcl nos EDcl nos EREsp 1530637 SP 2015/0100634-8, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/11/2021, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS; Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/11/2021; ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017. Isto posto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração para manter inalterados os termos do acórdão embargado, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-1-11