Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816746-53.2020.8.10.0001.
AUTOR: SOFIA SOUSA SALES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A
REU: M. D. CARVALHO MELO EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REU: EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993, KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A, GABRIELLE CASTRO DA SILVA - MA22693, MARCUS MENESES SOUSA - MA17703 D. S. DE S., criança representada por sua mãe, SOFIA SOUSA SALES, ajuizou ação em face de ESCOLA O BOM PASTOR JUNIOR com pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Alega que é aluno da escola ré desde janeiro de 2015, atualmente matriculado no 3º ano fundamental, turma 13AM. Explica que em virtude da pandemia de Covid19 a escola alterou o método de ensino e passou a ministrar aulas virtuais, com a disponibilização de link para ingresso dos alunos na plataforma Google Classroom. Diz que em 14/05/2020 teve seu ingresso na aula virtual de matemática negado pela professora, mesma profissional que na aula de 22/05/2020 silenciou o microfone do autor, impedindo sua interação com ela própria e com os demais alunos. Afirma que em 28/05/2020 a professora de inglês ignorou seu pedido para que explicasse a dinâmica da atividade proposta e, em seguida, silenciou seu microfone. Alega que tais episódios causaram-lhe gatilhos emocionais e desde então tem apresentado comportamento ansioso, feito uso dos medicamentos Lexotan, Ritalina e Melatonina, além do necessário acompanhamento com neuropediatra e psiquiatra infantil, de quem recebeu diagnóstico de TDAH (Transtorno de Deficit de Atenção e Hiperatividade). Relata, ainda, um episódio de agressão física sofrida nas dependências da escola, sem que a gestão escolar tenha dado a atenção devida ao caso, o que contribuiu para seu adoecimento emocional. Sustenta que, não obstante as tentativas de resolução amigável, a escola recusa-se a um pedido público de desculpas e imputa ao autor e sua mãe a responsabilidade pelo ocorrido. Inicial instruída com documentos, a saber prints de WhatsApp, gravação de aula online, receituário médico e e-mail (id 32026397). Declinada a competência para o juízo da Vara da Infância e Juventude (id 32028938). Recebidos os autos por aquele juízo, foi determinada a intimação do réu para se manifestar sobre o pedido liminar (id 32333310). Petição do réu no id 32540730, acompanhada de documentos, com alegação de que o autor tem pleno acesso às aulas virtuais, pelo que o pedido carece de verossimilhança e perigo da demora. Contestação apresentada no id 32957940, com preliminares e documentos. No mérito, alega não ter cometido ato ilícito contra o autor, a quem foi disponibilizado link de acesso a todas as aulas virtuais ministradas no período da pandemia. Disse que o tratamento dispensado ao autor é o mesmo dos demais e que é conduta padrão da escola silenciar os microfones de todos os alunos durante as aulas, como forma de garantir o silêncio e a disciplina. Quanto ao vídeo anexado pelo autor no id 32027300, afirma que todos os alunos estão com os microfones igualmente silenciados, pelo que não houve atitude discriminatória da escola. Afirma, ainda, que é possível verificar que a mãe do autor formula perguntas astutas e capciosas a seu filho, com o intuito de direcionar a resposta a um suposto abalo emocional. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Petição do autor no id 33941387 para requerer seja a ré compelida a apresentar Plano de Ensino Individualizado (PEI), consideradas suas necessidades educacionais. Manifestou-se o MPE no id 35150352 pela designação de audiência de conciliação como forma de alcançar solução amigável. Argumenta o órgão ministerial que não vislumbra o cometimento de ato discriminatório pela escola e que a elaboração de Plano de Ensino Individualizado não pode ser feita às pressas, como deseja a mãe do autor. Pontua, também, que a escola já havia sugerido, em relatórios de acompanhamento, a necessidade de profissional especializado para o aluno, mas somente agora, com as aulas virtuais iniciadas na pandemia, a mãe buscou atendimento médico que culminou com o diagnóstico de TDAH. Ressalta, ao final, que a demanda deve ser solucionada em prol do melhor para o aluno, o que necessita de trabalho conjunto de família e escola, motivo por que prestigia a conciliação. Decisão do juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís declarando-se incompetente e suscitando conflito negativo (id 56136840). Reiterou o MPE pedido de designação de audiência (id 57753908). Decisão do relator do conflito de competência designou o juízo da 16ª Vara Cível de São Luís para apreciação das medidas urgentes (id 66130439). Decisão (id 66966380) deferiu em parte o pedido liminar para determinar à ré que disponibilizasse o acesso do autor às aulas virtuais, caso se mantivessem de forma remota, e determinou a regularização processual do autor. Regularizada a representação (id 67787976), foi ordenada a intimação das partes para réplica e manifestação sobre a produção de novas provas (id 68348809). Parecer do MPE pela total procedência dos pedidos, ao argumento de que o ordenamento jurídico vigente determina a preservação da qualidade do ensino e resguarda os direitos dos estudantes à educação digna (id 68576798). Peticionou a ré no id 68727755 para informar que o autor não mais compõe o quadro discente da escola e, por esse motivo, impossível o cumprimento da medida liminar. Quanto à produção de novas provas, disse não possuir interesse (id 69831069). Réplica no id 70104376, com reiteração dos argumentos e pedidos da inicial. Acórdão desse tribunal declarou a competência da 16ª Vara Cível para processar e julgar o feito (id 77746189). Saneado o feito no id 77428586, ocasião em que foi deferido o pedido de alteração do polo passivo para M D Carvalho Melo Eireli - EPP, com quem celebrado o contrato de prestação de serviços educacionais, além de rejeitadas a preliminar de carência de ação e a impugnação à justiça gratuita. Autos conclusos. Decido. A demanda cinge-se à análise acerca da qualidade dos serviços educacionais contratados pelo autor e se, verificada a falha na prestação do serviço, decorrem danos morais indenizáveis. Cabe ressaltar que a lide submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois as partes que litigam são consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma. Aplicam-se ao caso, também, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, além do Código Civil, no que couber. Alega o autor que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré e, em razão da pandemia de Covid19, as aulas passaram a ser ministradas em plataforma virtual. Sustenta ter recebido tratamento discriminatório do corpo docente, na medida em que teve seu acesso negado a uma das aulas, e o microfone silenciado em outras duas oportunidades, o que limitou sua interação com a professora e os demais colegas e causou danos ao seu estado emocional. A ré, por sua vez, nega as afirmações do autor, ao argumento que o link de acesso às aulas virtuais foi disponibilizado a todos os alunos e o silenciamento dos microfones é praxe adotada na condução das aulas, medida que aplica a toda a turma. Pois bem. Consideradas as regras de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a prova dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito autoral. Vale dizer que a incidência do CDC ao caso não afasta o dever autoral de fazer prova do mínimo de suas alegações, especialmente porque impossível à ré produzir prova de fato negativo. Da análise dos documentos acostados verifico que o autor não comprova os fatos que alega, pois não há prova de que tenha sido negado pela professora de matemática seu acesso à aula virtual do dia 15/05/2020, tampouco de que apenas o seu microfone foi silenciado nas aulas dos dias 22/05/2020 e 28/05/2020. O vídeo de id 32026397, relativo à aula de inglês ministrada no dia 28/05/2020, não faz prova de que apenas o microfone do autor estava silenciado, as imagens não são nítidas o suficiente para corroborar tal afirmação, assim como o áudio não permite inferir dessa forma. O print de 32026419 demonstra uma interação hostil da mãe do autor, durante a realização de aula virtual, com questionamentos à professora sobre a conduta adotada e afirmações de que o autor estava sendo excluído e discriminado. O mesmo print, por outro lado, faz prova de que todos os alunos estavam com seus microfones silenciados. Os atestados médicos e encaminhamentos colacionados nos ids 32026690, 32026679 e 32026415, indicam a necessidade de acompanhamento psicológico e psiquiátrico pelo autor, em razão de apresentar quadro compatível com TDAH, mas sem que os profissionais médicos tenham correlacionado a vida escolar com os sintomas apresentados. O autor, portanto, não se desincumbe de seu ônus probatório e não faz prova de suas alegações. Em contestação, a ré controverte os fatos alegados pelo autor, pois afirma que disponibilizou o link de acesso às aulas a todos os alunos, com o que nega ter impedido o acesso do autor a quaisquer aulas, além de defender a postura da docente que, como forma de garantir a concentração da turma, silenciou os microfones de todos os alunos. Para comprovar suas alegações, junta print de conversa em que encaminhou o link para acesso às aulas virtuais ao grupo de pais e mães de alunos, do qual a mãe do autor fazia parte; relatório de recebimento do referido link pelos destinatários; contrato de prestação de serviços; relatório de atendimentos realizado com a mãe do autor; formulário de entrevista para admissão do autor na escola e folha de frequência. De fato, não há prova nos autos que a ré tenha dispensado tratamento discriminatório ao autor, seja negando acesso às aulas virtuais ou impedindo sua comunicação com o silenciamento de microfone. Quanto ao questionado silenciamento do microfone, inconteste que compete ao docente que conduz a aula franquear, no momento oportuno, a fala aos alunos, sem que isso, por si só, configure ato ilícito capaz de gerar dano aos atributos da personalidade da criança. Com efeito, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que é dever da família, da sociedade em geral e do poder público assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos relativos à educação, à dignidade e ao respeito, dentre outros (art. 4º). Além disso, nenhuma criança ou adolescente deve ser objeto de qualquer forma de negligência ou discriminação (art. 5º). Todavia, a prova dos autos não indica falha na prestação dos serviços educacionais pela escola ré. Ao contrário, os relatórios de atendimento apresentados pela instituição de ensino demonstram que o autor era acompanhado e orientado pela equipe pedagógica, não obstante as reiteradas as demonstrações de insatisfação por sua genitora (id 68727769). Ocorre que a insatisfação materna com os serviços prestados pela escola, consideradas as provas produzidas nos autos, não conduz ao reconhecimento de dano moral indenizável. Por fim, o pedido de obrigação de fazer relativo à garantia de pleno acesso às aulas virtuais perdeu o objeto com a retomada das aulas presenciais e posterior desligamento do autor da instituição de ensino, fato demonstrado com a entrega do histórico escolar a sua mãe em 14/04/2021 (id 68728047).
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto, e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado (art. 85, caput e § 10º do CPC) que arbitro em 10% sobre o valor que sucumbiu, mas suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. São Luís, MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues