Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCICLEIA BARBOSA SANTOS Advogado(s) do reclamante: AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA (OAB 13317-MA)
Requerido: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA formulada por FRANCICLEIA BARBOSA SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário – Salário Maternidade, previsto na Lei nº. 8.742/93, diante do nascimento de um(a) filho(a), na condição de segurada especial. Com a inicial juntou documentos. Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação com documentos, alegando ausência da comprovação da qualidade de segurada especial no período de carência anterior ao parto, pleiteando a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica. Devidamente intimadas, as partes não requereram a produção de provas. Os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Analisando o motivo do indeferimento administrativo do pleito da parte requerente, observa-se que o cerne desta demanda é dirimir a condição de segurada especial da autora no período de carência de 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto, conforme previsão legal do art. 93, §2º do Decreto nº. 3.048/1999, in verbis: “Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (...) § 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (grifo nosso) Pois bem. Segundo Hugo Goes,[1] o “salário-maternidade é o benefício devido em função do parto, inclusive nos casos de natimorto, de aborto não criminoso, da adoção ou da guarda judicial obtida para fins de adoção de criança pelo período estabelecido em lei, conforme o motivo da licença”. Este benefício previdenciário é regido pelo dispositivo transcrito acima, além dos art. 71/73 da Lei nº 8.213/91, e, conforme decisão administrativa, entendo que a parte requerente não logrou êxito em fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, os documentos anexados com a inicial são frágeis, sem vínculo associativo a demonstrar sua condição de segurada especial no período de carência exigido pela Lei, entendo que essa prova há de ser corroborada com outros documentos que, ao menos de forma indiciária, demonstre sua atividade. Assim, no caso dos autos, verifica-se que, de acordo com as provas produzidas, não ficou demonstrado que a autora era trabalhadora rural nos 10 meses imediatamente anteriores ao parto, nas condições determinadas pela lei, como acima destacado. Destaco ainda que a parte autora foi intimada para requerer a produção de outras provas, a exemplo prova testemunhal, mas nada quis. Portanto, entendo que a parte requerente não logrou êxito em fazer prova de seu direito, obedecendo ao preceito instituído no art. 373, I, do CPC. ANTE AO EXPOSTO, com base no art. 71, da Lei nº. 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto 3.048/99 e art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte requerente, diante da ausência de comprovação da qualidade de segurada especial no período de carência exigido na legislação pertinente, com relação ao(à) filho(a) indicado na inicial. Deixo de condenar a autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, nos termos do art. 98, § 3º, do código de processo civil. Aguarde-se o prazo de recurso e, não havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Sentença que não se sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). P. R. I. Cumpra-se. Serve como mandado. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú [1] Goes, Hugo Medeiros de, 1968 – Manual de Direito Previdenciário: teoria e questões – 11ª Ed. – Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2016.
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801396-77.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)