Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822227-36.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA, THINA KLICIA MENDONCA OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A
EXECUTADO: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA, AGC URBANISMO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA - MA8540-A Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença na qual os exequentes, Luis Gustavo da Silva Gomes de Oliveira e Thina Klicia Mendonça Oliveira, obtiveram a adjudicação dos lotes 07 e 13 da Quadra 15 do Loteamento Summerville. Conforme o Auto de Imissão de Posse lavrado em 07/05/2025, os credores já se encontram na posse direta dos bens. Em manifestação recente (ID 157788319), os exequentes apresentaram planilha atualizada do débito, sustentando que, mesmo após o abatimento do valor de avaliação dos imóveis adjudicados (R$ 180.000,00), subsiste um saldo remanescente de R$ 155.141,18 (valor atualizado até agosto de 2025). Referido montante engloba a condenação principal, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC, multa de 10% e honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, além dos honorários sucumbenciais majorados em sede recursal para 12%. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre os cálculos, as executadas, Summerville Participações Ltda e AGC Urbanismo Ltda, não apresentaram impugnação específica idônea para afastar a presunção de correção da memória de cálculo apresentada, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 525 do CPC. Diante disso, homologo os cálculos apresentados pelos exequentes para fixar o saldo devedor remanescente da execução no valor de R$ 155.141,18 (cento e cinquenta e cinco mil, cento e quarenta e um reais e dezoito centavos), atualizado até 19/08/2025. Intime-se a parte exequente para promover o andamento da execução, estando deferida desde já a consulta de bens passíveis de expropriação, via sistemas eletrônicos de dados de acesso do Poder Judiciário, conforme art. 256, §3º do CPC, mediante requerimento da parte interessada e o pagamento das custas das referidas diligências. Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues