Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A e THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
APELADO: C. SOUZA SANTOS - CONFECCOES e CIELMA SOUZA SANTOS ADVOGADOS: BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - MA19215-A e JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CONTRATO BASE DECLARADO NULO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ARTS. 783 E 803, I, DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPROCEDÊNCIA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ART. 80, I E VI, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1. É nula a execução fundada em título executivo extrajudicial que não ostente certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil. 2. Reconhecida, por sentença transitada em julgado, a nulidade do contrato que deu origem à cédula de crédito industrial, resta inviabilizada a exigibilidade do título que lastreia a execução. 3. A propositura de ação rescisória não suspende os efeitos da coisa julgada, inexistindo eficácia desconstitutiva enquanto não proferida decisão rescindente, sendo certo que a rescisória ajuizada foi julgada improcedente. 4. Configura litigância de má-fé a insistência do exequente em promover e impulsionar execução fundada em título declarado nulo, com a prática de atos processuais manifestamente infundados e em afronta à coisa julgada, atraindo a incidência dos arts. 80, I e VI, e 81 do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SÂMARA ASCAR SAUAIA Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 24/02/2026 APELAÇÃO CÍVEL nº 0001655-83.2002.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de C. Souza Santos – Confecções – ME e Cielma Souza Santos, na qual foi acolhida exceção de pré-executividade para extinguir o feito executivo, com condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade da decisão recorrida, pois ajuizou uma Ação Rescisória no Superior Tribunal de Justiça buscando desconstituir a decisão que declarou a nulidade dos contratos vinculados ao denominado “Projeto São Luís”. Alega inexistir litigância de má-fé, por se tratar de exercício regular do direito de ação, bem como sustenta a indevida condenação em custas e honorários, com fundamento no princípio da causalidade, além de apontar violação ao contraditório e à vedação da decisão surpresa, requerendo a anulação da sentença ou o afastamento das penalidades impostas. As contrarrazões regularmente apresentadas requerendo a manutenção integral da sentença. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pelo conhecimento do recurso, mas não interveio no mérito, entendendo não se tratar de hipótese autorizadora de sua intervenção, conforme o art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. Sem necessidade de maiores delineamentos, não merece provimento o presente recurso. O Juízo de origem extinguiu a execução ao fundamento de que o contrato que lastreia o título executivo foi declarado nulo por sentença transitada em julgado (ID 28603008), circunstância que afasta a própria exigibilidade da obrigação e, por conseguinte, retira do título os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a execução somente pode se fundar em obrigação certa, líquida e exigível, sendo nula quando o título executivo extrajudicial não ostenta tais requisitos legais. No caso concreto, verifica-se que a cédula de crédito industrial que embasa a presente execução — firmada no âmbito do denominado “Projeto Grande São Luís” — foi declarada nula por decisão transitada em julgado no processo n.º 19622/1999, cuja controvérsia foi definitivamente apreciada pelas instâncias superiores, conforme se extrai dos julgamentos proferidos no REsp 1.901.309/MA e no RE 1.430.363. Ressalte-se, ainda, que o ajuizamento de ação rescisória não possui o condão de suspender automaticamente os efeitos da coisa julgada, nos termos do art. 966 do CPC, de modo que, inexistindo decisão desconstitutiva, subsiste íntegra a autoridade do julgado que reconheceu a nulidade do contrato. A propósito, a própria Ação Rescisória n.º 6013/MA foi julgada improcedente pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 26/05/2025, reforçando a estabilidade e definitividade da decisão que declarou a nulidade do título. No tocante à condenação por litigância de má-fé, igualmente não assiste razão ao apelante. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos, procede de modo temerário ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. Na hipótese, a má-fé evidencia-se na insistência do exequente, ora Apelante, em promover e impulsionar execução fundada em título declarado judicialmente nulo, mediante a prática de atos processuais manifestamente infundados (IDs 28602994, p. 106, e 28603000), em afronta direta à coisa julgada, circunstância que atrai a incidência dos incisos I e VI do art. 80 do CPC, bem como a aplicação das sanções previstas no art. 81 do mesmo diploma. Tal comportamento ocasionou indevido tumulto processual e impôs ao executado a necessidade de apresentação de exceção de pré-executividade, reforçando o caráter temerário da atuação processual. Diante desse contexto, mostra-se correta a condenação por litigância de má-fé imposta na origem.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora