Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808040-52.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: YSAC KELTON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUILHERME RAMOS SIQUEIRA - MA6729
EXECUTADO: EMERSON SIQUEIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA AURELIANA OLIVEIRA PROCOPIO - CE45206, RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO - CE13937 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que, intimado para pagamento e/ou impugnação, não se manifestou o executado. Pelo exequente foi postulada a penhora on-line e emissão de certidão para fins de protesto, bem como seja oficiado a Delegacia de Juazeiro do Norte/CE, onde o bem objeto da ação encontra-se apreendido, com o fito de restituir ao demandado/exequente. Decido. Inicialmente, quanto ao veículo apreendido, considerando a improcedência da ação e revogação da liminar, determino, de logo, que seja retirada a restrição junto ao Sistema RENAJUD. Por outro lado, determino a intimação do exequente para que comprove, em 5 (cinco) dias, a origem e o motivo da apreensão por aquele órgão, sobretudo se não subsiste outra razão de constrição. Paralelamente, consulte a Secretaria acerca da existência de eventuais bloqueios sobre o veículo. Em avanço, decorrido o prazo para pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora on-line; contudo, na forma simples, e nos termos do art. 854 do CPC, determino o bloqueio das contas bancárias do executado até o valor de R$-27.037,55 (vinte e sete mil, trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), como apontado pelo exequente. Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3.º, incisos I e II do CPC. Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o(a) exequente para, em cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII, do CPC. Acaso haja saldo parcial, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3.º, inciso I do CPC, bem como o(a) exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. São Luís (MA), 24 de junho de 2024. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível de São Luís