Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO DE SOUZA APELADA: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (CNU) ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/MA 19407-A) RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 29083919). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Opinou a Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra. Sandra Elouf, pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro. No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) O parecer ministerial, in verbis: Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do presente recurso. Compulsando os autos, vê-se que assiste razão ao apelante, no que se refere à afronta ao devido processo legal, no curso da demanda. É que restou evidenciado o descumprimento ao que disciplina o art. 179, I, do CPC, verbis: “Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo” No caso, conforme ressai dos autos,
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL NO 0825600-65.2022.8.10.0001
trata-se de ação, que tem como suposta vítima de violação, pelo plano de saúde, de direitos, incapaz (criança de 05 anos de idade), tendo-se que, a teor do art. 178, II, do CPC e o art. 202 do Estatuto da Criança e do Adolescente, de rigor a intervenção obrigatória do Ministério Público, na qualidade de custos legis, já que se trata de lide que que envolve, como dito, interesse de menor, contexto fático que se amolda ao art. 204 do ECA, a determinar, expressamente, que a falta de intervenção do MP acarreta a nulidade do feito, que será declarada “ex officio” ou a requerimento de qualquer interessado, porquanto,
cuida-se de nulidade absoluta. Dito de outro modo, há, no caso sub judice, flagrante inobservância das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstas no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República, que constituem verdadeiro meio de participação no processo e influência nas decisões judiciais, sendo certo que a ausência da intervenção ministerial não consubstancia mera irregularidade, mas a caraterização de vício processual insanável (nulidade absoluta), com evidentes e concretos prejuízos, uma vez que foi suprimida a oportunidade de manifestação acerca de matéria que envolve importante interesse da parte, que é incapaz, a justificar a participação do Órgão Ministerial, objetivando a melhor tutela possível em favor destas, de modo que ausente a intimação do Ministério Público para intervir no feito, a nulidade intangível se opera. Nesse sentid, entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1904268 - MT (2020/0291248-8) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO — REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO — VIÚVA HERDEIRA — INTERVENÇÃO MINISTERIAL — DESNECESSIDADE — INTIMAÇÃO DAS PARTES — MERA AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO — REDISCUSSÃO DO CONTEÚDO JÁ DECIDIDO — MESMOS FUNDAMENTOS ANTERIORMENTE APRESENTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — DEC1SUM FUNDAMENTADO — AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM — RECURSO DESPROVIDO. Se a parte agravante se limitou a rediscutir o mesmo conteúdo objeto da decisão embargada, em que já foi esclarecido que "não cabe nestes autos discutir qualquer tipo de nulidade quanto ao interesse de menores e/ou incapazes que geraria uma possível intervenção ministerial, sendo este o papel do Ministério Público de primeiro grau, ao atuar nos autos de Inventário se, e somente se, houver herdeiros menores", bem como "solicitada cópia integral dos autos da Ação de Inventário, (...) a fim de analisar com mais afinco a situação, contudo, retornaram-me os autos sem qualquer manifestação" trazendo à discussão os mesmos fundamentos anteriormente apresentados no recurso de embargos de declaração, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. No recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 178, II, 179, II e 279 do CPC, sustentando, em síntese, que (a) o acórdão recorrido, além de contrário à realidade dos autos, padece de nulidade, pois "mesmo diante da real possibilidade do presente caso envolver interesse de incapazes, haja vista ter um espólio como litigante, a nobre desembargadora não atendeu a diligência requerida por este Procurador de Justiça e ainda se imiscuiu na discricionariedade do Ministério Público em aferir se o caso demandaria ou não a sua intervenção"; (b) não se pode desconsiderar a vultosa quantia do crédito habilitado, qual seja, R$ 1.194.041,30, sendo clara a possibilidade de eventuais herdeiros inca - pazes sofrerem prejuízos graves ou dano de difícil reparação, ainda mais que a própria cônjuge supérstite alega que não aceitou formalmente o encargo de inventariante; (c) não há nos autos qualquer informação acerca da intimação do Ministério Público de 1º grau para acompanhar o feito; (d) a discricionariedade de verificar se a causa demanda ou não intervenção ministerial cabe ao próprio Ministério Público e não ao Poder Judiciário; e (e) "após uma análise acurada dos autos foi possível constatar que há indícios da existência de herdeiros menores e/ou incapazes no espólio de V. F. M., uma vez que pelo documento constante no id. nº 4645516, págs. 01, o qual retrata parte do andamento do processo de inventário, o magistrado daquele processo determinou a citação do requerido D. L. C. F., por meio de sua genitora, para constituir novo advogado". Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial merece prosperar. Cuida-se, na origem, de pedido de habilitação de crédito, correspondente a R$ 1.194.041,30, formulado por Célio Casadia em face do espólio de Vilceu Francisco Marcheti. O espólio foi citado na pessoa da inventariante, a Sra. Maria Elisa Marcheti. Em manifestação de e-STJ Fls. 49-50, a Sra. Maria Elisa Marcheti aduziu que, "a requerida, embora tenha sido devidamente intimada para assumir o polo passivo da ação de inventário do Sr. Vilceu Francisco Marchetti, não aceitou formalmente a nomeação de inventariante, tampouco, manifestou interesse neste sentido". O juízo e 1º grau julgou procedente o pedido de habilitação de crédito. Contra essa sentença, apelou o espólio. Aportados os autos ao Tribunal de Justiça, a relatora abriu vista à Procuradoria Geral de Justiça (e-STJ Fl. 87). Em manifestação de e-STJ Fls. 89-93, o Procurador de Justiça, Dr. Paulo Ferreira Rocha, por entender que não era possível verificar se no feito havia interesse público a justificar a sua intervenção, requereu fosse intimado o espólio para que informasse acerca da existência ou não de herdeiros menores e/ou inca - pazes. À e-STJ Fl. 94, a relatora proferiu o seguinte despacho: Para análise do recurso, necessário se faz a juntada dos autos de inventário. Portanto, expeça-se ofício à Vara Única da Comarca de Comarca de Santo Antônio do Leverger - MT, solicitando cópia integral dos autos da Ação de Inventário nº 1710-25.2014.811.0053 (Código nº 70626). Com a chegada das cópias, retorne-me a conclusão. A certidão de e-STJ Fl. 97 atestou que o juízo de 1º grau não prestou as informações requisitadas. Ato contínuo, o Tribunal de origem negou provimento à apelação do espólio e, no que importa, assentou o seguinte: Isto porque, os presentes autos cuidam de mera habilitação de crédito nos autos do inventário de bens deixados por Vilceu Francisco Marchetti (espólio) representado pela apelante Maria Elisa Marchetti. Portanto, não cabe nestes autos discutir qualquer tipo de nulidade quanto ao interesse de menores e/ou incapazes que geraria uma possível intervenção ministerial, sendo este o papel do Ministério Público de primeiro grau, ao atuar nos autos de Inventá - rio se, e somente se, houver herdeiros menores. Ademais, há que se ressaltar que anteriormente à análise da demanda, foi solicitada cópia integral dos autos da Ação de Inventá - rio nº 1710-25.2014.811.0053 (Código nº 70626) ao juízo da Vara Única da Comarca de Comarca de Santo Antônio do Leverger - MT, a fim de analisar com mais afinco a situa - ção, contudo, retornaram-me os autos sem qualquer manifestação, razão pela qual, decidiu-se o recurso de acordo com as informações ali contidas e conforme a natureza da de - manda, de mera habilitação de crédito. Assim, tendo sido bem fundamentada a decisão embargada, não há que se falar em contradição.(...) Ademais, de se destacar que, ainda que a habilitação do crédito contenha vultosa quantia, as partes foram devidamente intimadas a se manifestarem e, caso houvesse qualquer interesse de menores ou incapazes a justificar a intervenção ministerial, a mais interessada seria Maria Elisa Marcheti, nomea - da representante do espolio. Feita essa breve contextualização da moldura fática subjacente ao presente recurso, entendo que a insurgência merece amparo quanto à nulidade apontada. Como se sabe, o Ministério Público atua no processo civil de duas formas: ora como parte, exercendo o direito de ação, ora como fiscal da lei. No que importa ao caso concreto, atuando como interveniente, fiscal da lei, as hipóteses que ensejam a presença do Ministério Público no processo encontram-se previstas no art. 178 do CPC: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Sobre o tema, embora fazendo referência à codificação processual anterior, ainda é atual os ensinamentos de Arruda Alvim (Manual de Direito Processual Civil. 1ª ed em e-book. Revista dos Tribu - nais. 2013): Será obrigatória a intervenção do Ministério Público nas causas em que houver interesse de incapazes, não importando ser o incapaz autor ou réu. Havendo, contudo, incapazes em ambos os polos do processo, se a intervenção do Ministério Público é obrigatória como instituição, nem por isso haverá a necessidade de tantos promotores quantos forem os incapazes cujos interesses estiverem em conflito. Nas ações voltadas à nulidade de doação entre maiores e capazes não deve o Ministério Público intervir. O art. 82 trata dos casos em que deve haver intervenção do Ministério Público no processo civil, neces - sária e obrigatoriamente. Em todos os casos em que se configure uma das hipóteses pre - vistas nos incisos do art. 82, conforme dispõe o caput do mesmo dispositivo, a intervenção há de ser obrigatória. A falta de intervenção do Ministério Público, nestes casos, importa nulidade do feito, conforme dicção expressa dos arts. 84 e 246 do CPC. Quando a lei se refere, no art. 82, I, ao interesse de incapaz, não o faz casuística, mas genericamente. O Ministério Público usará de lato poder interpretativo para verificar haver, ou não, interesse de incapaz que justifique a sua intervenção como fiscal da lei. Determinará, assim, o ver - dadeiro alcance da norma. De fato, aludindo genericamente a interesse de incapaz, pode a lei acobertar hipóteses as mais variadas e diversas, como aquela em que é parte o es - pólio e há herdeiros menores. Especificamente quanto aos interesses do menor, além da regra geral aplicável à defesa dos interesses do incapaz, contida no art. 82, I, do CPC, hão de ser observadas as disposições específicas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069./1990), relativas à intervenção necessária do Parquet, anteriormente à conces - são ou revogação de determinadas medidas - é o caso, por ex., da revogação da guarda, para a qual é exigida a oitiva prévia do Ministério Público (art. 35 da Lei 8.069/1990) ou, ainda, do deferimento da inscrição de interessados no registro de adoção, que deve ser antecedido de consulta ao Ministério Público (art. 50, § 1.º, da Lei 8.069/1990). Para entender-se o sentido do disposto no art. 82, I, do CPC, é preciso ter-se em mente que o in - capaz, ainda que assistido ou representado, poderá não encontrar, por meio de quem o represente ou assista, uma defesa parificada a que uma pessoa capaz de exercitar seus direitos normalmente desenvolveria. Essa a ratio da preocupação do legislador em resguardar definitivamente, do ponto de vista processual, e por implicação reflexa desta atividade, o direito substancial desses interessados, por intermédio da atividade fiscalizadora do Ministério Público. No caso, o acórdão recorrido não merece subsistir. Em primeiro lugar, consoante se infere dos autos, o Ministério Público que oficia perante a 1ª instância não foi intimado a intervir no presente feito em momento algum. Como se sabe, de acordo com o art. 642, § 1º, do CPC, o pedido de habilitação de crédito é distribuído por dependência e autuado em apenso aos autos do processo de inventário. Logo, sendo necessária autua - ção própria e por envolver questão de mérito específica, era imprescindível a intimação do Ministério Público também no presente incidente. Em segundo lugar, há que se convir que, em sede recursal, a despeito da Procuradoria Geral de Justiça ter requerido a intimação do espólio para que informasse acerca da existência de incapazes e a relatora ter requisitado o envio da íntegra dos autos do inventário, o Tribunal de origem houve por bem julgar a apelação sem essa informação. Além dos julgadores terem se contentado em examinar a apelação sem as informações outrora reputadas imprescindíveis pela relatora à e-STJ Fl. 94 - deixando até mesmo de reiterar o pedido encaminhado o juízo de 1º grau -, a questão atinente à presença ou não de incapazes nos autos do inventário acabou sendo ignorada pelo Tribunal de origem. Assim, ficou o Ministério Público impossibilitado de identificar a necessidade de sua intervenção no processo como fiscal da lei. Em terceiro lugar, revela-se contraditório o entendimento do acórdão recorrido, ao afirmar que a intervenção ministerial somente seria possível "se, e somente se, houver herdeiros menores", sem ao menos determinar a intimação do espólio, como requerido pelo recorrente, ou fazer cumprir o despacho de e-STJ Fl. 94. Em quarto lugar, não merece prosperar o fundamento de que "ainda que a habilitação do crédito contenha vultosa quantia, as partes foram devida - mente intimadas a se manifestarem e, caso houvesse qualquer interesse de menores ou incapazes a justificar a intervenção ministerial, a mais interessada seria Maria Elisa Marcheti, nomeada representante do espolio". A uma, porque consta dos autos a informação de que a própria inventariante recusa o encargo que fora a ela imposto. A duas, porque o pedido de habilitação de crédito em inventário que é deferido pelo magistrado tem o condão de determinar a reserva de bens suficientes a fazer frente ao débito do espólio peran - te o credor habilitante, fazendo com que futuro e eventual quinhão hereditário sofra considerável diminuição. Ou seja, o prejuízo é incontestável. A três, porque não é possível confundir o serviço público prestado por quem é investido no cargo de inventariante, cujos de - veres estão elencados nos arts. 618 e 619 do CPC, com eventual interesse ou direito individual de cada herdeiro, ainda mais se esse herdeiro for um filho exclusivo do de cujus. Di - ante do exposto, dou provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão recorrido, determinar que o Tribunal de origem proceda ao novo julgamento da apelação, permitindose ao Ministério Público que verifique se, de fato, há interesse a justificar a sua interven - ção. Advirto que a apresentação de incidentes protelatórios poderá dar azo à aplicação de multa. Intime-se. Brasília, 24 de novembro de 2020. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1904268 MT 2020/0291248-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 27/11/2020)
Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Cível pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos apelos, para que seja anulada a sentença de base, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, como a intimação do Ministério Público para acompanhar o feito. Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao Apelo, anulo a sentença de base e determino o regular prosseguimento do feito. Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Após o prazo legal, dê-se baixa neste gabinete. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora