Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Universidade Estadual do Maranhão – UEMA Procurador: Dr. Adolfo Testi Neto (OAB MA 6075) Apelada: Nataliane Cortes Marques Advogado: Dr Emerson dos Santos Moreira (OAB MA 12.001) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ÊXITO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. SIMULTANEIDADE DE VAGAS NA MESMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO UNIVERSITÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 2º DA LEI N.º 12.089/09. VALIDAÇÃO. VIABILIZAÇÃO DA MATRÍCULA NO NOVO CURSO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I - A despeito do regramento inserto no art. 2º da Lei n.º 12.089/09, que veda a ocupação, por uma pessoa, de duas vagas simultaneamente em uma mesma ou distintas instituições universitárias públicas, importa é que, na situação dos autos, a autora demonstrou que, após classificar-se no processo seletivo simplificado do programa de formação de professores - ENSINAR 2022, realizado pela UEMA, para o curso de Ciências Sociais, fez a solicitação da matrícula por considerar que a conclusão do curso anteriormente por ela ocupado, de Letras Licenciatura em Língua Portuguesa, Língua Inglesa e Literatura, já estava em vias de conclusão, o que não se constituiria em óbice legal, por não configurada a simultaneidade de vagas, uma vez que findo o anterior quando iniciado o novel curso; II - sem que se possa falar em violação à autonomia da instituição de ensino superior ou mesmo malferimento ao princípio da separação dos Poderes, o que se deu nos autos foi o controle da legalidade da negativa da matrícula da autora no novo curso por ela pretendido, pois, validando-se, inclusive, o mesmo regramento legal tido pela instituição de ensino superior como obstativo ao deferimento do ato em questão, o que se atestou da documentação juntada ao feito foi a sua irrazoabilidade, por não demonstrado o exercício de duas graduações simultâneas pela autora; III - apelação cível desprovida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 05.09 a 12.09.2024. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803344-97.2022.8.10.0076 – BREJO/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís, 12 de setembro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR