Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – OAB/MA 19.736-A
AGRAVADO: LUCIANO DA SILVA ARAÚJO ADVOGADO: RENATO DIAS GOMES - OAB/MA 11.483 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada.. 2. “(…) a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021). 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801130-81.2021.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 27 de agosto a 3 de setembro de 2024. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A, visando à reforma da decisão proferida por esta Relatoria que, em julgamento monocrático, negou provimento à apelação interposta pelo ora agravante, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso (Id 35841577) repisando os argumentos da apelação. Defende a regularidade do contrato celebrado, bem como a inexistência de comprovante de pagamento. Afirma que não há que se falar em indenização por danos morais e, de forma alternativa, requer a diminuição do valor indenizatório, bem como passe a constar a incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais. Por tais razões pleiteia a reconsideração da decisão monocrática. Caso contrário, que seja o feito levado à apreciação do órgão colegiado para que seja conhecido e provido. Sem contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno. Analisando os fundamentos do presente recurso entendo que o agravante não apresentou argumentos suficientemente aptos a desconstituir a decisão recorrida, inexistindo motivos para reconsideração da decisão agravada. Vejamos. Ocorre que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. Ao proferir seu julgamento esta relatora assim explicitou: No caso, a parte autora demonstrou que sofreu negativação de seu nome no órgão de proteção ao crédito por dívida que afirma já ter adimplido, por meio de acordo proposto pela requerida (Id’s 31624039 e 31624082), o que representa meio de prova capaz de lastrear a conclusão adotada pelo julgador. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que a negativação de seu nome se deu de forma indevida, pois o débito firmado encontra-se devidamente quitado, como faz prova o comprovante de pagamento juntado aos autos. Desse modo, a Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, não comprovando a permanência de débito a ser adimplido e, consequentemente, a legalidade das cobranças e da negativação. Sendo assim, constato que os documentos juntados ao processo evidenciam que a parte autora teve seu nome inscrito indevidamente no SERASA, eis que inexistente a situação de inadimplência que lhe foi imputada. (…) Quanto à alegação de exorbitância do valor da indenização, entendo que também não merece acolhimento, pois o quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado, vez que se encontra em conformidade com o art. 944, parágrafo único do Código Civil, e se mostra justo, dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte para casos semelhantes. Ademais, com relação à incidência dos juros moratórios, também não assiste razão à apelante, posto que, tratando-se de responsabilidade contratual, estes devem contar a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002. Ressalto ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão proferida. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 27 de agosto a 3 de setembro de 2024. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3-14