Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Antônia Pereira Brito de Lira Advogados: Francisca Rafaela Lisbino Rocha (OAB/MA20.810) e outros
Recorrido: Banco Bonsucesso Consignado S.A Advogadas: Bárbara Rodrigues Faria da Silva (OAB/MG 151.204-A) e outras DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0807707-79.2019.8.10.0029
Trata-se de recurso especial, interposto por Antônia Pereira Brito de Lira, sem indicar seus fundamentos, contra acórdão lavrado pela 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Na origem, o Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, pela recorrente, em danos morais e materiais por cobrança indevida em contrato de empréstimo consignado. Em apelação, a sentença foi confirmada, inicialmente, em decisão monocrática do relator e posteriormente ratificada pelo colegiado da 3ª Câmara de Direito Privado, em agravo interno, que sequer foi conhecido. (Ids. 32643590 e 39102794). Opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Id. 39102794). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão violou os arts. 6º VIII e 14 do CDC, aduzindo ter havido fraude no contrato bancário. (Id. 39488204). Contrarrazões (Id. 40150662). É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a recorrente não indicou qual o permissivo constitucional autorizador do recurso interposto, o que configura deficiência de fundamentação e impede o prosseguimento do Recurso, na forma da Súmula 284 do STF. Sobre o assunto, cito julgado do STJ:“1. Mediante análise do recurso apresentado, verifica-se que não houve sequer a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial interposto (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105 da CF/88), incidindo, de plano, o óbice da Súmula n. 284/STF”. (AgRg no AREsp n. 2.530.163/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Antônia Pereira Brito de Lira Advogados: Francisca Rafaela Lisbino Rocha (OAB/MA20.810) e outros
Recorrido: Banco Bonsucesso Consignado S.A Advogadas: Bárbara Rodrigues Faria da Silva (OAB/MG 151.204-A) e outras DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0807707-79.2019.8.10.0029
Trata-se de recurso especial, interposto por Antônia Pereira Brito de Lira, sem indicar seus fundamentos, contra acórdão lavrado pela 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Na origem, o Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, pela recorrente, em danos morais e materiais por cobrança indevida em contrato de empréstimo consignado. Em apelação, a sentença foi confirmada, inicialmente, em decisão monocrática do relator e posteriormente ratificada pelo colegiado da 3ª Câmara de Direito Privado, em agravo interno, que sequer foi conhecido. (Ids. 32643590 e 39102794). Opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Id. 39102794). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão violou os arts. 6º VIII e 14 do CDC, aduzindo ter havido fraude no contrato bancário. (Id. 39488204). Contrarrazões (Id. 40150662). É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a recorrente não indicou qual o permissivo constitucional autorizador do recurso interposto, o que configura deficiência de fundamentação e impede o prosseguimento do Recurso, na forma da Súmula 284 do STF. Sobre o assunto, cito julgado do STJ:“1. Mediante análise do recurso apresentado, verifica-se que não houve sequer a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial interposto (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105 da CF/88), incidindo, de plano, o óbice da Súmula n. 284/STF”. (AgRg no AREsp n. 2.530.163/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Antônia Pereira Brito de Lira Advogados: Francisca Rafaela Lisbino Rocha (OAB/MA20.810) e outros
Recorrido: Banco Bonsucesso Consignado S.A Advogadas: Bárbara Rodrigues Faria da Silva (OAB/MG 151.204-A) e outras DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0807707-79.2019.8.10.0029
Trata-se de recurso especial, interposto por Antônia Pereira Brito de Lira, sem indicar seus fundamentos, contra acórdão lavrado pela 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Na origem, o Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, pela recorrente, em danos morais e materiais por cobrança indevida em contrato de empréstimo consignado. Em apelação, a sentença foi confirmada, inicialmente, em decisão monocrática do relator e posteriormente ratificada pelo colegiado da 3ª Câmara de Direito Privado, em agravo interno, que sequer foi conhecido. (Ids. 32643590 e 39102794). Opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Id. 39102794). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão violou os arts. 6º VIII e 14 do CDC, aduzindo ter havido fraude no contrato bancário. (Id. 39488204). Contrarrazões (Id. 40150662). É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a recorrente não indicou qual o permissivo constitucional autorizador do recurso interposto, o que configura deficiência de fundamentação e impede o prosseguimento do Recurso, na forma da Súmula 284 do STF. Sobre o assunto, cito julgado do STJ:“1. Mediante análise do recurso apresentado, verifica-se que não houve sequer a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial interposto (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105 da CF/88), incidindo, de plano, o óbice da Súmula n. 284/STF”. (AgRg no AREsp n. 2.530.163/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Antônia Pereira Brito de Lira Advogados: Francisca Rafaela Lisbino Rocha (OAB/MA20.810) e outros
Recorrido: Banco Bonsucesso Consignado S.A Advogadas: Bárbara Rodrigues Faria da Silva (OAB/MG 151.204-A) e outras DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0807707-79.2019.8.10.0029
Trata-se de recurso especial, interposto por Antônia Pereira Brito de Lira, sem indicar seus fundamentos, contra acórdão lavrado pela 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Na origem, o Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, pela recorrente, em danos morais e materiais por cobrança indevida em contrato de empréstimo consignado. Em apelação, a sentença foi confirmada, inicialmente, em decisão monocrática do relator e posteriormente ratificada pelo colegiado da 3ª Câmara de Direito Privado, em agravo interno, que sequer foi conhecido. (Ids. 32643590 e 39102794). Opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Id. 39102794). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão violou os arts. 6º VIII e 14 do CDC, aduzindo ter havido fraude no contrato bancário. (Id. 39488204). Contrarrazões (Id. 40150662). É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a recorrente não indicou qual o permissivo constitucional autorizador do recurso interposto, o que configura deficiência de fundamentação e impede o prosseguimento do Recurso, na forma da Súmula 284 do STF. Sobre o assunto, cito julgado do STJ:“1. Mediante análise do recurso apresentado, verifica-se que não houve sequer a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial interposto (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105 da CF/88), incidindo, de plano, o óbice da Súmula n. 284/STF”. (AgRg no AREsp n. 2.530.163/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
18/10/2024, 00:00
Recurso Especial
16/10/2024, 18:41
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:02
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 09:42
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 12:52
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:04
Publicação
24/09/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ANTONIA PEREIRA BRITO DE LIRA ADVOGADO::GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204-A I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente
Intimação - RECURSO ESPECIAL nº 0807707-79.2019.8.10.0029
23/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/09/2024, 10:15
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/09/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807707-79.2019.8.10.0029.
AGRAVANTE: ANTÔNIA PEREIRA BRITO DE LIRA ADVOGADO:GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO:BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. ART. 643, §1º DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 26/08 A 02/09/2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não conheceu do recurso nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator - Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dra. Marilea Campos dos Santos Costa Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, período de 26/08 a 02/09/2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
11/09/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
09/09/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 20:04
Mérito
02/09/2024, 19:56
Para julgamento de mérito
16/08/2024, 07:57
Conclusão (para julgamento)
13/08/2024, 15:20
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 15:17
Recebimento (competência exclusiva)
13/08/2024, 13:38
Remessa (outros motivos)
13/08/2024, 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/08/2024, 13:38
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:49
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 10:42
Publicação
10/05/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807707-79.2019.8.10.0029.
AGRAVANTE: ANTÔNIA PEREIRA BRITO DE LIRA ADVOGADO:GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO:BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º do NCPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO intime-se a parte agravada, para se manifestar sobre o recurso no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
09/05/2024, 00:00
Mero expediente
07/05/2024, 12:12
Conclusão (para despacho)
14/04/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 17:57
Publicação
08/04/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807707-79.2019.8.10.0029.
EMBARGANTE: ANTÔNIA PEREIRA BRITO DE LIRA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em análise detida dos autos eletrônicos epigrafados, observo que o recorrente pretende a reforma da decisão monocrática proferida, sendo, portanto, hipótese de fungibilidade prevista no § 3º do art. 1024 do CPC, ou seja, devem os presentes embargos de declaração serem recebidos como Agravo interno. Nesse sentido,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO intime-se o recorrente para complementar as razões recursais, bem como para recolher o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
05/04/2024, 00:00
Mero expediente
03/04/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:23
Publicação
01/02/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807707-79.2019.8.10.0029.
APELANTE: ANTÔNIA PEREIRA BRITO DE LIRA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA PEREIRA BRITO DE LIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais promovida contra BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A, julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. No mais, determinou o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor causa, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. Irresignada, a requerente interpôs recurso de apelação consoante Id. 30003350, sustentando, em síntese, que a instituição financeira não anexou aos autos o comprovante da transferência do empréstimo impugnado, de modo que inexiste prova válida acerca da validade do negócio. Defende o direito à repetição de indébito dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária, bem como indenização por danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento recursal, para que seja integralmente reformada a sentença, com a consequente procedência dos pleitos inaugurais. Contrarrazões recursais acostadas nos termos do Id. 30397589, oportunidade em que a parte apelada, em suma, refutou as teses de insurgência. A Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se apenas pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial (id 30968895). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, houve fraude na contratação do suposto empréstimo consignado em comento. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na origem, a apelante ingressou com ação, alegando ter sido cobrado de forma indevida pelo banco apelado, em virtude de parcelas de empréstimo não contratado. Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito. Pois bem. Nesse aspecto, não assiste razão à apelante. Explico. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou a existência de contrato anexando a cópia do contrato devidamente assinado pela autora, bem como cópia dos documentos pessoais (id 30003341) atendendo, dessa forma, ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei). Este é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifei) Tais fatos jurídicos, como dito alhures, transferem ao consumidor o dever de comprovar o não recebimento dos valores, através da juntada de seu extrato bancário do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em seu favor ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, bem como, se for o caso, contestar a assinatura do instrumento apresentado. O juízo de primeiro grau determinou a intimação (id 30003343) da autora para proceder com a resposta à defesa, nos termos da tese do referido IRDR. A recorrente não se valeu dos referidos meios de defesa, não presentando os extratos bancários, limitando-se a afirmar que não reconhece tal avença (id 30003345). Sobre o ônus da prova, cito o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Insto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente1. (Grifei). Destarte, restando demonstrada a existência de contrato, é de se concluir pela validade de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, motivo pelo qual a sentença deve ser preservada, o que conduz ao desprovimento recursal. Nesse cenário, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que preceitua o Código de Processo Civil. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido. O e. TJMA já se manifestou nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO JUNTADO. TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. Embora o apelante defenda a ilegalidade do negócio jurídico, restou comprovado pela instituição financeira que ele assinou o contrato, anuindo com os termos do mútuo, deixando de impugnar oportuna e adequadamente a autenticidade da assinatura, cabendo ao consumidor, quando alegar que não recebeu a quantia objeto do mútuo, anexar extratos bancários, nos termos da 1ª Tese do IRDR 53983/2016, ônus que não se desincumbiu. II. Por outro lado, de acordo com o citado IRDR, o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo questionado, como ocorreu no caso em apreço, desincumbindo-se do ônus contido no art. 373, II, do CPC. III. Prejudicada a tese recursal relativa à prescrição, porquanto mantida a improcedência, à regularidade da contratação. IV. Desprovimento. (TJMA. ApCiv 0802501-69.2021.8.10.0076, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 26/05/2023) Ante ao exposto, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença de base. De acordo com o parecer ministerial. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 Theodoro Júnior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Rio de Janeiro, Forense, 2009, Volume I, pg. 420).
31/01/2024, 00:00
Não-Provimento
25/01/2024, 13:28
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:43
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807707-79.2019.8.10.0029.
APELANTE: ANTONIA PEREIRA BRITO DE LIRA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
31/10/2023, 00:00
Com efeito suspensivo
26/10/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 11:57
Recebimento (competência exclusiva)
13/10/2023, 13:36
Conclusão (para decisão)
13/10/2023, 13:36
Distribuição (sorteio)
13/10/2023, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA PEREIRA BRITO DE LIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0807707-79.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 10 de abril de 2023. CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: ANTONIA PEREIRA BRITO DE LIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10238 INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - OAB/MG 151204 Para conhecimento do teor do (a)SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id. 82304720, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se.". Eu, LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0807707-79.2019.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ANTONIA PEREIRA BRITO DE LIRA
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: ANTONIA PEREIRA BRITO DE LIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. 75684305, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0807707-79.2019.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ANTONIA PEREIRA BRITO DE LIRA Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital". Eu, RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Terça-feira, 25 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Rh.
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807707-79.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIA PEREIRA BRITO DE LIRA Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir as providências do despacho ID 33072797 Após, conclusos. Caxias, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível