Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROGERIO SILVA RUAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL DE BRITO MACHADO - MA19152 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO
Intimação - PROCESSO Nº. 0806325-33.2022.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ROGÉRIO SILVA RUAS em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente, em suma, que é Policial Militar, sempre exerceu suas atividades com zelo e decoro, conforme Histórico em anexo do seu batalhão de origem em Imperatriz. Aduz que foi transferido de Imperatriz para São Luís sob a motivação de que tinha uma investigação em andamento onde seu nome, assim como de outros policiais teriam sido citados, e que logo que findasse a investigação eles seriam reencaminhados de volta a Imperatriz (vídeo em anexo de reportagem sobre o caso), o que não aconteceu até o presente momento. Sustenta que sua esposa é servidora pública municipal da cidade de Imperatriz, exercendo cargo efetivo de professora, o que torna inviável que acompanhe seu marido durante o período que permanece em São Luís, assim como possuem residência própria, laços familiares, e os filhos estudam no município, o que inviabiliza a vinda do restante da família para São Luís. Afirma ainda que, inobstante ter feito requerimento administrativo, não obteve nenhum retorno e há anos tenta alcançar a transferência. Pugna pela concessão liminar, concessão de medida liminar de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com a decretação de ordem para DECLARAR A NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS DE REMOÇÃO e REENVIAR O CABO ROGÉRIO SILVA RUAS PARA SEU BATALHÃO DE ORIGEM EM IMPERATRIZ- MA;. Com a inicial juntou documentos. Despacho de ID Num. 60727210 - Pág. 1, determinando-se a intimação do autor para recolhimento das custas, o que foi cumprido, conforme se observa do comprovante de Id. Num. 60956745 - Pág. 1. Decisão de id 64267168 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Contestação sob id 69111028, em que o Estado do Maranhão sustenta liminarmente a existência de litispendência ante a existência de ação distribuída para a 1a Vara da Fazenda Pública de Imperatriz em 2017 (0806880-06.2017.8.10.0040). No mérito alega a discricionariedade da motivação de ato administrativo, a ausência de documentos probatórios para comprovar a necessidade do imediato retorno a Imperatriz. Ao final requer o reconhecimento da litispendência ou, enfrentado o mérito, a improcedência da ação. Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentação de réplica, conforme certidão de id Num. 86395342. Vieram conclusos. Relatei, decido. O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete a ação que está em curso, com as mesmas partes, a mesma causa. Nesse sentido, a litispendência ocorre quando se repete a ação em curso. É o que dispõe o art. 337 § 3º do CPC: “Art. 337. (...) §3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso;” Segundo as normas do Código de Processo Civil, “uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (art. 337, § 2º do CPC). Ensina Nelson Nery Júnior1: “Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima ou remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito”. No caso em apreço, em consulta ao sistema PJE pode-se observar a existência de processo com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (Processo nº 0806880-06.2017.8.10.0040, distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz em 2017), sendo o processo ora analisado distribuído posteriormente, no dia 21/04/2016. Verifico, no entanto, que o referido processo se encontra arquivado, havendo transitado em julgado a sentença que negou os pedidos formulados pelo requerente. Nesse passo, na esteira do disposto no art. 485, V do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada, verbis: Art. 485- O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Cumulativamente, não se olvide o disposto no §3º do art. 485, que autoriza o conhecimento ex officio da matéria ventilada: “Art. 485(...). §3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” O acenado inciso V traz exemplo do chamado pressuposto processual objetivo, tendo em vista serem fatos que obstam a propositura da ação. Desta feita, havendo litispendência, e ainda coisa julgada, tenho que não resta outro caminho senão extinguir o presente processo sem resolução de mérito. Observa-se no caso em apreço, duplicidade de ação, todas com as mesmas partes, pedido, objeto e posteriores pedidos de desistências, em clara tentativa do patrono da parte autora em ludibriar o Judiciário com direcionamento da causa ao Juízo que bem entende, ferindo de forma deliberada o princípio do juiz natural, proclamado nos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da Constituição Federal. O aludido princípio deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a não só proibir-se a criação de Tribunais ou juízos de exceção, como também exigir-se respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador. O art. 77 do Código de Processo Civil prevê, em síntese, que compete àquele que praticar ato processual agir com lealdade e boa-fé, pautando suas ações no plano da ética e da moralidade. Atenta contra o exercício da jurisdição aquele que participa do processo sem atender às ordens e aos preceitos jurisdicionais e também quem inova ilegalmente no estado de fato do bem direito litigioso. O ato atentatório à dignidade da justiça implica sanções diferentes conforme o tipo de ato a ser protegido. Em qualquer das hipóteses, porém, a aplicação da sanção exige prévia advertência do juiz ao sujeito infrator sobre as consequências que podem decorrer de sua conduta. Destarte, o §1º do artigo 77 do CPC, prevê como condição prévia à aplicação da multa que: “(…) o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça”.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso V do CPC, ante o reconhecimento da sua litispendência com o processo de 0806880-06.2017.8.10.0040, distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz. Nos termos do art. 77, IV e § 1° do Código de Processo Civil, advirto a parte autora de que, em caso de continuidade no ajuizamento de feitos idênticos sobre a mesma questão, incidirá respectiva multa a ser fixada e executada nos termos do §§ 5° e 3° daquele dispositivo legal. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se São Luís (MA), 03 de julho de 2023. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública