Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
APELADO: CARLA PLACIDO VALE MOURA Advogado: IURY ATAIDE VIEIRA - MA11069-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0824444-47.2019.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida nos autos da ação autuada sob o n. de 0824444-47.2019.8.10.0001, ajuizada por Paula Marinho Rodrigues Oliveira, ora apelada. Observo, entretanto, que o causídico ao qual CARLA PLACIDO VALE MOURA, ora recorrida, outorgou poderes para representá-la,
trata-se de parente consanguíneo de primeiro grau deste signatário. Dessarte, com fulcro no § 3º e inc. III1 do art. 144 do Código de Processo Civil (CPC) c/c o art. 52 do Regimento Interno desta Egrégia Corte (RITJMA), declaro-me impedido de atuar no presente feito, pelo que determino a imediata remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda à redistribuição, por sorteio, nesta Quarta Câmara de Direito Privado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.