Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria das Dores dos Santos ADVOGADO: Dr. Henry Wall Gomes Freitas – OAB/MA n° 10.502-A
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA n° 9.348-A RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826297-91.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Dores dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA (ID 23765140) que, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que foi surpreendida com cobranças indevidas em sua conta bancária sob a nomenclatura "CART CRED ANUID", relativas à anuidade de cartão de crédito não contratado. Alegou que não foram apresentados os documentos solicitados em sua defesa, tendo o Juízo de Origem indevidamente considerado a falta de comprovação de endereço e de identificação das testemunhas para extinguir o processo. Por fim, pugna pela reforma da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento. O Apelado, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que não houve comprovação de ilegalidade nas cobranças, tendo a apelante deixado de atender às determinações judiciais quanto à emenda da inicial. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do presente recurso, mas deixou de analisar o mérito da demanda por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Na espécie, a controvérsia gira em torno ausência ou não de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme relatado, insurge-se a parte Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, afirmando, em síntese, afronta ao direito fundamental de livre acesso à justiça. No presente caso, o magistrado a quo entendeu pela extinção do feito por indeferimento da inicial, haja vista que a parte autora não cumpriu a diligência determinada em despacho, deixando de juntar cópia dos documentos de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços. Não obstante, entendo não ser necessária a juntada de cópia dos documentos de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços, porquanto os documentos juntados pela parte autora presumem-se autênticos até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, de igual modo, equivocada a extinção do processo sob tal fundamento. Decerto, não se afigura imprescindível a juntada de documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração, cabendo a parte adversa impugnar os documentos acostados com a inicial. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Eg. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA. NÃO OBRIGATORIEDADE PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o agravado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a agravante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. Na singularidade do caso, embora a aludida decisão não obste a propositura da ação, uma vez que a determinação do magistrado a quo de juntada dos respectivos documentos não se afeiçoe como condição essencial para o processamento da demanda, verifico que os documentos anexados na inicial são suficientes a permitir o exame de mérito da lide, isso porque consta nos autos extrato emitido pelo INSS, em que são descritas as informações do empréstimo questionado pela agravante e do seu benefício previdenciário, de modo que os demais documentos requeridos pelo juízo de base podem ser trazidos aos autos no momento da produção probatória e a depender das teses levantadas pelo recorrido, não constituindo, por si só, indispensável para o exame da causa. III. Sob esse prisma, se conclui que os extratos bancários não se caracterizam como indispensáveis à propositura da ação ajuizada que objetiva questionar a legalidade de empréstimo bancário, sobretudo por se tratar de documentos de conhecimento e posse da instituição bancária. IV. De igual modo não se afigura imprescindível a juntada de documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração, cabendo a parte adversa impugnar os documentos acostados com a inicial. V. Agravo conhecido e provido. Unanimidade. (Agravo de Instrumento 0808462-88.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em sessão vurtual no período de 22/08/2022 a 29/08/2022, (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ANALFABETO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL. INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2. Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3. A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento. Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4. Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324- 11.2016.8.10.0034) - CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA). (g.n.) Isto posto, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790). Sobre o tema, Freddie Didier Jr. ensina que são indispensáveis ao ajuizamento da ação tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis, porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento do seu pedido. Observa, ainda, que a parte pode requerer, na própria petição inicial, a exibição de documento que porventura esteja em poder do réu ou de terceiros. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento Volume I. 18.ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 565). Nesse viés, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (inNovo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). A propósito, cabe mencionar precedentes do STJ e deste C. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). [...] (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) (g.n.). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA NULA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). 2. O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3. Os extratos bancários e informações requeridas pelo Juízo acerca da existência de contas de titularidade da consumidora constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível a emenda da inicial, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras.4. Tendo a consumidora apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. 5. Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV c/c art. 485, I, todos do CPC. 6. Apelação conhecida e provida. 7. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00012254120168100034 MA 0381972017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019) (g.n.) Deste modo, considerando que a extinção do processo por ausência de juntada de comprovante de endereço, documentos de identificação das testemunhas e/ou pela ausência de requerimento administrativo, caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça, razão pela qual a sentença de Primeiro Grau deve ser cassada.
Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 07 de janeiro de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A3