Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801464-75.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: EDINALDO DE JESUS RIBEIRO MELONIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059, para tomar ciência de juntada de Alvará Judicial. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
19/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2022, 09:35
Documento (Certidão)
16/12/2022, 09:35
Documento (Certidão)
13/12/2022, 09:55
Documento (Certidão)
13/12/2022, 09:54
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2022, 10:45
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 10:53
Documento (Certidão)
22/11/2022, 10:53
Documento (Certidão)
22/11/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801464-75.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: EDINALDO DE JESUS RIBEIRO MELONIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059, para tomar ciência de despacho judicial ID 79587764. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801464-75.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: EDINALDO DE JESUS RIBEIRO MELONIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059, para tomar ciência de despacho judicial ID 79587764. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
07/11/2022, 00:00
Mero expediente
03/11/2022, 22:07
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 08:35
Documento (Certidão)
27/10/2022, 08:35
Documento (Certidão)
27/10/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:15
Publicação
28/09/2022, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801464-75.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: EDINALDO DE JESUS RIBEIRO MELONIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomar ciência de despacho judicial ID 76637768. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:19
Mero expediente
21/09/2022, 23:14
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 15:01
Documento (Certidão)
21/06/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 16:05
Publicação
05/06/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801464-75.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: EDINALDO DE JESUS RIBEIRO MELONIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Excelentíssimo Senhor João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito da Comarca de Arari, respondendo por Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomarem ciência de despacho judicial ID 67272265. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quarta-feira, 25 de Maio de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
26/05/2022, 00:00
Mero expediente
19/05/2022, 16:04
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 11:34
Recebimento (competência exclusiva)
11/05/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
APELADO: EDINALDO DE JESUS RIBEIRO MELONIO ADVOGADA: TORNELE M. SILVA RODRIGUES (OAB/MA 9059) COMARCA: MATINHA/MA VARA: Única JUIZ: Paulo Vital Souto Montenegro RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº _________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA REALIZADA EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. 1) O apelante não logrou êxito em demonstrar a adesão ao contrato de cartão de crédito impugnado na inicial. Logo, indevidos os descontos realizados na conta bancária do apelado a título de anuidade, devendo, por isso, ser mantida a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar os danos materiais e morais (in re ipsa) por ele sofridos. 2) O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. No caso, deve-se manter o quantum arbitrado. 3) Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 24 A 31 DE MARÇO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801464-75.2020.8.10.0097 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 a 31 de março de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
12/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2021, 15:00
Documento (Ofício)
04/08/2021, 14:59
Documento (Certidão)
04/08/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 10:27
Publicação
22/06/2021, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2021, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801464-75.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: EDINALDO DE JESUS RIBEIRO MELONIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059, para tomar ciência de recurso de apelação apresentado pelo requerido, e no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Sexta-feira, 18 de Junho de 2021. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr. Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
21/06/2021, 00:00
Mero expediente
18/06/2021, 09:27
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 14:47
Documento (Certidão)
17/06/2021, 14:47
Petição (Apelação)
14/06/2021, 12:43
Publicação
25/05/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801464-75.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: EDINALDO DE JESUS RIBEIRO MELONIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomar ciência de sentença judicial, conforme adiante: "Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por EDINALDO DE JESUS RIBEIRO MELONIO em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da tarifa sob a rubrica “CARTÃO CRED ANUID” pedindo a antecipação da tutela para suspensão da cobrança da tarifa acima indicadas, além da condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela (Id 35923765). O réu apresentou contestação sob Id. 42284120 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação. Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, mantiveram-se inertes. É o que cabia relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em sede de contestação, o réu alegou preliminares de impugnação à justiça gratuita e de ausência de interesse de agir. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que o réu não trouxe aos autos qualquer indício de que a parte autora tem como pagar as custas, sendo presunção legal sua hipossuficiência, conforme art. 99, §3º, do CPC. Ademais, o réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos. Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu. Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré. Pois bem. Aduz a parte requerente, em suma, que vem recebendo descontos em sua conta nº 0000568-1, pertencente à agência 5265, a título de “CARTÃO CRED ANUID”. Alega, todavia, que não contratou os referidos serviços nem autorizou ninguém a fazê-lo. Por fim, requer declaração de nulidade dos referidos contratos, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “CARTÃO CRED ANUID” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e na verificação de eventual responsabilidade civil deste. Compulsando os autos, não fora juntado contrato dos serviços impugnados pelo réu, portanto, não há provas de que a demandante celebrou o referido instrumento contratual. Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado. Na ausência destes instrumentos, como ocorre no caso em tela, a cobrança da aludida rubrica na conta corrente da parte autora é indevida, restando obviamente caracterizado o dano ao consumidor e o dever de indenizar. Por sua vez, a parte autora colacionou aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando a cobrança e o pagamento dos serviços questionados (ID 35860574 e ID 35861226). Desse modo, a cobrança em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou. Desse modo, comprovado a incidência a título de “CARTÃO CRED ANUID” da conta pertencente à parte requerente, no importe de R$ 16,48 (dezesseis reais e quarenta e oito centavos), resta evidenciado o dano material, que aquilatado em dobro importa no montante de R$ 32,96 (trinta e dois reais e noventa e dois centavos). Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir. No tocante ao dano extrapatrimonial, havendo falha, nasce o dever de indenizar, uma vez que, está caracterizado o nexo causal entre a conduta indevida da empresa e o dano causado ao consumidor, que durante determinado tempo teve que arcar com o pagamento de um débito que não contratou. Assim, em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, é inegável que o dano sofrido pela parte requerente transcende o mero aborrecimento, a reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando atender sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir as empresas à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte reclamante. Desta feita, arbitro a título de dano moral o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr. Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “CARTÃO CRED ANUID” da conta nº 0000568-1, pertencente à agência 5265, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) condenar o réu aos danos materiais no importe de R$ 32,96 (trinta e dois reais e noventa e dois centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença. Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Matinha (MA), data do sistema.". Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Sexta-feira, 21 de Maio de 2021. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
24/05/2021, 00:00
Procedência em Parte
21/05/2021, 09:53
Conclusão (para julgamento)
15/05/2021, 16:09
Documento (Certidão)
15/05/2021, 16:09
Decurso de Prazo
06/05/2021, 06:30
Decurso de Prazo
05/05/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 19:49
Mero expediente
19/04/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
16/04/2021, 13:48
Documento (Certidão)
16/04/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 09:44
Petição (Contestação)
10/03/2021, 09:39
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 11:43
Documento (Certidão)
18/12/2020, 10:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2020, 16:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))