Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0844590-41.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A
EXECUTADO: M C L NOLETO COMERCIO EIRELI - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: CHRISTIAN BEZERRA COSTA - DF29839-A, LINCOLN CHRISTIAN NOLETO COSTA - MA17994 ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL Data: 06/11/2025 Hora: 10:40H Autos processuais: 0844590-41.2021.8.10.0001 Juíza: ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA
Exequente: BRADESCO SAUDE S/A Preposto: FELIPI LINS XAVIER – CPF 08149788433 Advogado: VANESSA DA SILVA - OAB/PE 61.508
Executado: M C L NOLETO COMERCIO EIRELI - ME Advogado: LINCOLN CHRISTIAN NOLETO COSTA - OAB/MA 17.994 I. Pregão: Às 10:40h deu-se início aos trabalhos com a presença da MMª. Rosângela Santos Prazeres Macieira e da parte exequente representada por preposto e acompanhado de advogada. Ausente o executado e seu patrono. II. Registros iniciais: verifica-se que a intimação do executado foi realizada pelo domicílio eletrônico, conforme certidão de id.163816113, contudo não se tem como aferir o recebimento. Contudo, na oportunidade a patrona da exequente requereu prosseguimento do feito com renovação de ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, com aplicação do mecanismo de repetição programada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido no id.165116898. a) oportunidade de conciliação: prejudicada, face a ausência da parte executada. III. Deliberação:
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
diante do exposto, reputo prejudicada a tentativa de conciliação. Considerando que inexiste comprovação de que a parte requerida deu ciência a citação, determino que a Secretaria Judicial (SEJUD CÍVEL) certifique nos autos sobre a regularidade da intimação. Em prosseguimento ao feito, defiro o pedido formulado pela exequente, determinando à Secretaria para que proceda com a constrição dos ativos financeiros do executado via SisbaJud, na modalidade teimosinha pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até a satisfação do crédito exequendo, conforme planilha atualizada de id.164246837. Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se a parte executada por meio de seu advogado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC. Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC. Restada infrutífera a penhora, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste e requeira o que entender pertinente. Intime-se a parte exequente para o prévio recolhimento das custas referentes a utilização do sistema SISBAJUD, em 05 (cinco) dias. IV. Encerramento: Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência conforme segue devidamente assinado. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível