Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Embargada: Raimunda Maria dos Santos Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4344-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NOVA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. 1. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos processos em curso, inclusive aos recursos pendentes de julgamento. 2. A taxa SELIC deve ser aplicada como critério de juros moratórios nas condenações cíveis, deduzido o índice de correção monetária do período. 3. A correção monetária deve observar o IPCA/IBGE, salvo estipulação contratual diversa, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. 4. Até 29/08/2024, incide apenas a taxa SELIC, sem correção monetária isolada; a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA como índice de atualização e a SELIC como taxa de juros, com dedução do índice já aplicado. 5. Embargos acolhidos. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de 28 de agosto a 04 de setembro de 2025. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração em Apelação n. 0802895-76.2021.8.10.0076
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão de ID nº 46772563, exarado por esta Colenda Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais movida por RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS. No acórdão embargado, restou negado provimento ao 2º Apelo, de autoria do Banco do Brasil S/A, e dado parcial provimento ao 1º Apelo, interposto por Raimunda Maria dos Santos, para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, conforme dispõe a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como correção monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ. Além disso, majorou-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença. O embargante, BANCO DO BRASIL S/A, nos embargos de declaração protocolados sob ID nº 47166676, alega omissão no acórdão, notadamente quanto aos critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre o montante arbitrado a título de indenização por dano moral, postulando expressamente que o valor seja corrigido monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme divulgado pelo IBGE, e que os juros de mora sejam fixados pela taxa Selic, nos termos da novel Lei nº 14.905/2024. Sustenta, ainda, que tal alteração normativa impõe nova disciplina quanto à incidência cumulativa dos encargos moratórios, determinando que a taxa Selic, por si só, já incorpora atualização monetária, de modo que a cumulação com índice de correção (INPC) afrontaria o novo regramento legal. Aduz, outrossim, que a manutenção do julgado nos moldes proferidos incorreria em violação aos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores, ensejando, inclusive, a interposição de recurso extremo, na hipótese de manutenção da omissão ora apontada. Em contrarrazões aos embargos de declaração, juntadas ao ID nº 47643994, a embargada, RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS, sustenta que o julgado não padece de vício de omissão. É o relatório. VOTO De antemão, observo que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, entendo assistir razão ao embargante. Com efeito, sobrevindo a entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 30 de agosto de 2024, restou alterada substancialmente a disciplina legal atinente à forma de cálculo dos encargos moratórios nas obrigações pecuniárias sem cláusula específica de juros, notadamente por meio da nova redação conferida ao art. 406 do Código Civil, o qual passou a determinar que os juros de mora sejam calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), já considerada a atualização monetária no seu bojo, deduzido, portanto, o índice de correção monetária aplicado no período. Além disso, o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, igualmente inserido pela referida lei, consolidou a sistemática de aplicação do IPCA/IBGE como índice oficial de correção monetária, ressalvadas situações contratuais expressas em sentido diverso. Conforme orientação firmada no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive por meio do princípio tempus regit actum, a lei nova que regula os efeitos futuros de relações jurídicas pendentes aplica-se imediatamente aos processos em curso, inclusive aos recursos ainda não definitivamente julgados. Assim sendo, compete ao julgador ajustar o conteúdo da decisão ao ordenamento jurídico vigente na data de sua prolação. Dessa forma, a omissão detectada no acórdão deve ser suprida, a fim de alinhar a determinação dos encargos legais incidentes à nova disciplina estabelecida pela Lei nº 14.905/2024, respeitando os marcos temporais de sua vigência. Nesse sentido, passo a fixar os critérios de forma precisa: a) Até 29/08/2024 (data anterior à entrada em vigor da nova lei): deve incidir apenas a taxa SELIC, como encargos moratórios únicos, por englobar tanto os juros quanto a correção monetária, sendo vedada, nesse período, a cumulação com outro índice de atualização. b) A partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024): os encargos devem observar o seguinte: a correção monetária se fará pelo IPCA/IBGE, enquanto os juros moratórios incidirão com base na taxa SELIC, sendo esta calculada com o desconto do índice inflacionário (IPCA) aplicado no mesmo intervalo, evitando-se duplicidade.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A., para sanar a omissão identificada, e fixar os encargos legais da seguinte forma: a) Quanto aos danos materiais: Correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir da data do evento danoso (nos termos da Súmula 43 do STJ), e juros de mora com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, com efeitos a partir da citação, observando-se que até 29/08/2024 deve incidir apenas a taxa SELIC, sem correção monetária isolada, e, a partir de 30/08/2024, passa-se a aplicar a correção monetária pelo IPCA, com os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da nova legislação. b) Quanto aos danos morais: Correção monetária pelo IPCA/IBGE, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), seguindo a mesma lógica temporal descrita no item anterior. É como voto. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 28 de agosto a 04 de setembro de 2025..Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator