Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: ELVACI REBELO MATOS (OAB/MA Nº 6.551)
APELADO: SOLANGE DA GLORIA PENHA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. RECURSO DE APELAÇÃO. I. Caso em exame 1. A apelante ajuizou Ação Monitória para cobrança de dívida referente à inadimplência de mensalidades de contrato de prestação de serviços educacionais, tendo sido extinta a ação em primeira instância, com fundamento na inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside em verificar a adequação da via eleita para o recebimento da dívida, bem como a validade do contrato eletrônico firmado entre as partes. III. Razões de decidir 3. O recurso merece provimento, pois o contrato eletrônico é válido e capaz de gerar todos os efeitos jurídicos, principalmente quando acompanhado de outros documentos, como boletim de desempenho e extrato financeiro, que comprovam a inadimplência. 4. A decisão de extinção sem resolução do mérito, baseada na inadequação da via monitória, não se sustenta, uma vez que a relação contratual foi devidamente demonstrada e a ação monitória é o meio adequado para a cobrança de dívida com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido procedente. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O contrato eletrônico de prestação de serviços educacionais é válido e suficiente para embasar a Ação Monitória. 2. A extinção sem resolução do mérito por inadequação da via monitória é incabível quando a relação contratual e a inadimplência são comprovadas por documentos idôneos.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 700, I; art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Ap 0232552018, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, DJe 13/09/2018. Jurisprudência relevante citada: TJMA, APC 57919/2016, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/05/2017. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL NO: 0843293-67.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao apelo, para reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos formulados na ação monitória e condenar a apelada ao pagamento do débito, das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 20/05/2025 às 15:00 horas e finalizada em 27/05/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 RELATÓRIO CEUMA - Associação de Ensino Superior, em 16/08/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 18/07/2023 (Id. 28688245), pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. José Afonso Bezerra de Lima, que nos autos da Ação Monitória, ajuizada em 21/10/2019, em desfavor de Solange da Gloria Penha da Conceição, assim decidiu: “...No caso em apreço, verifico que inexiste, portanto, título extrajudicial sem força executiva apto a embasar a monitória, sendo, portanto, inadequada a via eleita pela autora, restando evidente a ausência do interesse-adequação ante à inadequação da via eleita.
Ante o exposto, Julgo EXTINTA a presente ação monitória sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir face a inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI do CPC. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 28688247, aduz, em síntese, a parte apelante, que “Salienta-se que nos termos do art. 320 do CPC, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Compulsando os autos, verifica-se que fora juntado o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID 24745494) da apelada, que faz prova da responsabilidade pelo pagamento da dívida em questão, demostrando a o interesse de agir. Desse modo, a apelante se surpreendeu com a decisão do Douto Juízo na r. Sentença que não considerou a prova anexa. Ademais, ao contrário do que entendeu o douto juízo na referida sentença, não houve inadequação da via eleita, uma vez que, visando o pagamento de quantia em dinheiro por meio de prova escrita sem eficácia de título executivo, a apelante agiu de acordo com o disposto no artigo 700, I, do CPC ao ajuizar Ação Monitória.” Aduz mais, que “Diante disso, resta comprovado que o direito de exigir pagamento de quantia em dinheiro, por meio de prova escrita sem eficácia de título executivo coaduna com o meio processual utilizado, qual seja, a Ação Monitória. Assim, visando evitar a demora do procedimento comum, a apelante agiu em conformidade com o Código de Processo Civil, quando do ajuizamento da Ação Monitória. Outrossim, conforme se verifica na primeira página do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais acostado aos autos (ID 24745494), a apelada consta como sendo a CONTRATANTE do serviço. Ademais, verifica-se também que além do seu nome, os seus dados pessoais (RG, CPF e endereço) também estão presentes. Ademais, logo abaixo do nome e informações pessoais do apelado, consta ainda as informações referentes ao discente RAFAEL PENHA SILVA (CPD 51382), como sendo aluno do Curso de Engenharia Civil no primeiro semestre de 2015. ” Alega também, “Além disso, acerca da fundamentação utilizada pelo douto Juízo de que “O contrato de prestação de serviço se encontra sem assinatura [...], ou seja, não constam, nos autos, provas de que o serviço foi prestado, e, à míngua dessa prova, a via monitória se demonstra inadequada ao recebimento do crédito que a parte autora entende devido”, não reflete o demonstrado nos autos, vez que, conforme explanado, o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID 24745494) demonstra na primeira página o nome da apelada como sendo a CONTRATANTE do serviço prestado pela apelante. Destaca-se ainda que a clausula 5 paragra.8 do referido Contrato é explícito ao afirmar que “A matrícula obriga o (a) CONTRATANTE ao pagamento integral das demais parcelas, uma após a outra, independentemente do número de disciplinas cursadas, ”. Diante disso, é notório perceber que o pagamento da primeira mensalidade corresponde a matrícula do discente, e que o seu pagamento é essencial para que ocorra a celebração do contrato. Ressalta-se, portanto, que o pagamento da matrícula fora efetuado, conforme verifica-se no Extrato Financeiro (ID 24745490) apesar das faltas do discente junto instituição de ensino, conforme demonstra o Boletim de Notas (ID 24745491). ” Com esses argumentos, requer “à Vossas Excelências, Senhores Desembargadores que o recebam, acolham e deem provimento para reformar in totum, a r. Sentença apelada, a fim de dar prosseguimento à Ação, condenando a apelada ao pagamento da dívida. Assim, é o presente Recurso de Apelação que deve prosperar, para que se contemple a mais lídima JUSTIÇA.” Contrarrazões não foram apresentadas pela parte apelada (Id. 28688252). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 36183622). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelo apelante, dai porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora é credora da quantia de R$ 2.606,10 (dois mil, seiscentos e seis reais e dez centavos), devido pela apelada em razão da inadimplência de 2 (duas) mensalidades do contrato de prestação de serviços educacionais fornecidos pela demandante, e a fim de instruir a exordial, a apelante colacionou aos autos o contrato eletrônico que originou a relação contratual, o boletim de desempenho e o extrato financeiro demonstrativo da dívida. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se a apelante, efetivamente, demonstrou a relação de consumo entre as partes, para que possa subsidiar seu pleito monitório. O juiz de 1° grau julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir do autor por inadequação da via eleita, entendimento que, ao meu sentir, merece ser reformado. É que, a situação em exame indica a responsabilidade do apelado, que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais e não adimpliu as mensalidades, a qual se encontra comprovada através do boletim escolar, havendo também contrato e demonstrativo financeiro nos autos, e nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLÊNCIA. CONTRATO ELETRÔNICO. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL POR OUTROS MEIOS. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O contrato de prestação de serviços educacionais realizado por sistema eletrônico, com a garantia da origem e de seu signatário, é válido e capaz de gerar todos os efeitos jurídicos, notadamente quando juntado aos autos com demais provas da relação contratual, como boletim de desempenho e demonstrativo financeiro do débito. Precedentes TJMA. 2. Comprovada a mora da parte que contratou os serviços educacionais, deve ela responder pelo pagamento das mensalidades em atraso, acrescidas de juros de mora, correção monetária e demais encargos contratuais. 3. Apelo improvido. (TJMA, Ap 0232552018, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 13/09/2018). CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ASSINADO PELAS PARTES. DISPENSÁVEL. VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. SENTENÇA ANULADA. 1. Não há qualquer ilegalidade na prática das Faculdades utilizarem o sistema eletrônico para que sejam realizadas matrículas de seus alunos, cuja prática, inclusive, facilita os seus serviços e dá uma maior comodidade aos próprios contratantes. 2. É dispensável a juntada do contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelas partes, na medida em que a relação jurídica pode ser comprovada de outras formas, inclusive através do contrato eletrônico. 3. Evidenciada, portanto, a extinção prematura do processo. 4. Apelação conhecida e provida. (TJMA; APC 57919/2016; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto; Data da Julgamento: 11.05.2017) Ora, os contratos eletrônicos são perfeitamente válidos no nosso ordenamento jurídico, mormente quando se leva em conta os benefícios resultantes da utilização dessa forma de celebração da avença (v.g. racionamento de papel, conferência automatizada de poderes dos signatários) e a realidade premente do processo virtual eletrônico (PJe), advindo com a Lei n. 11.419/06, disciplinadora da informatização do processo judicial. Sob essa ótica, não observo qualquer ilegalidade na prática das universidades em se utilizarem do sistema eletrônico para realização das matrículas de seus alunos, por, inclusive, facilitarem os serviços ensejando maior comodidade aos contratantes, a apelada assinou digitalmente o contrato, conforme se verifica no Id. 28688106. Daí porque, considero os documentos colacionados à inicial como suficientes a embasarem os fatos alegados pelo autor, ora apelante, cumprindo o seu ônus probatório inserto no art. 333, I, do CPC, precipuamente, o de atestar ser a apelada contratante dos serviços educacionais por aquele prestados. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos formulados na ação monitória e condenar a apelada ao pagamento do débito, das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 20/05/2025 às 15:00 horas e finalizada em 27/05/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”