Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ILMA DE FATIMA LOPES MULATO e outros (6) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
requerentes: Ilma de Fátima Lopes Mulato, Rosangela Sousa de Oliveira, Sonia Maria Sodré Martins e Marileia Lima Pereira. É o relatório. Fundamento e Decido. Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil. DA INÉPCIA DA INICIAL Alega o requerido que a petição inicial não se encontra instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Entretanto a tese não merece prosperar. Por se tratar de pedido de progressão por tempo de serviço, foram anexadas junto a inicial, termo de posse e cópia do protocolo de requerimento administrativo de progressão feito pelas autoras, os quais são elementos suficientes para o réu, que detém as informações funcionais de seus servidores, contestar a ação de forma objetiva e sem prejuízo ao contraditório e ampla defesa. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Conforme inteligência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, é certo afirmar que nas “relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Logo, considerando-se que a presente ação foi proposta em 19/11/2014, impõe-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 19/11/2009. DA PROGRESSÃO Objetiva a progressão o desenvolvimento dentro da própria carreira, através da valorização do professor que atenda aos requisitos legais insculpidos no art. 45 do Estatuto do Magistério, pelo incremento de vantagem remuneratória pelo decurso do tempo de serviço. Por sua vez, a Lei Estadual nº 6.110/94 (Estatuto do Magistério revogado pela Lei nº 9.860/2013), dispunha acerca da progressão, qualificando-a como a movimentação do servidor dentro de uma mesma classe e do mesmo cargo: Art. 44. A progressão é a movimentação do servidor dentro de uma mesma classe e do mesmo cargo. Art. 45. Para efeito de progressão serão considerados os seguintes fatores: I TEMPO DE SERVIÇO OBEDECENDO AOS SEGUINTES CRITÉRIOS: a) Professor Classe I Referência 1 de 0 a menos de 5 anos; Referência 2 de 5 a menos de 10 anos; Referência 3 de 10 a menos de 15 anos; Referência 4 de 15 a menos de 20 anos; Referência 5 de 20 a menos de 23 anos; Referência 6 a partir de 23 anos; b) Professor Classe II Referência 7 de 0 a menos de 5 anos; Referência 8 de 5 a menos de 10 anos; Referência 9 de 10 a menos de 15 anos; Referência 10 de 15 a menos de 20 anos; Referência 11 de 20 a menos de 23 anos; Referência 12 a partir de 23 anos. c) Professor Classe III e Especialista Classe I Referência 13 de 0 a 5 anos; Referência 14 de 5 a menos de 10 anos; Referência 15 de 10 a menos de 15 anos; Referência 16 de 15 a menos de 20 anos; Referência 17 de 20 a menos de 23 anos; Referência 18 a partir de 23 anos. d) Professor Classe IV e Especialista Classe II Referência 19 de 0 a menos de 3 anos; Referência 20 de 3 a menos de 7 anos; Referência 21 de 7 a menos de 11 anos; Referência 22 de 11 a menos de 15 anos; Referência 23 de 15 a menos de 19 anos; Referência 24 de 19 a menos de 23 anos; Referência 25 a partir de 23 anos. II AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OBEDECENDO AOS SEGUINTES FATORES: a) Atividades desenvolvidas nas atribuições do cargo; b) Capacitação e aperfeiçoamento; c) Cumprimento dos deveres. Art. 46 A progressão de uma referência para outra dentro de uma mesma classe, dar-se-á mediante a avaliação de desempenho, após o cumprimento dos interstícios estabelecidos nas alíneas a, b, c, e d, do inciso I do Artigo 45º. Art. 47 A progressão dar-se-á a pedido do interessado no 1º e 3º trimestres de cada ano, desde que feitas as necessárias comprovações. Art. 48 Não terá direito à progressão o pessoal do Magistério que esteja de licença sem vencimento ou licença para acompanhamento de cônjuge ou a disposição de órgãos fora do âmbito da Secretaria de Estado da Educação. Na jurisprudência da Egrégia Corte de Justiça deste Estado existem vários precedentes reconhecendo o direito às gratificações e vantagens referentes à progressão, a exemplo da que cita-se, cuja publicação data de 11 de março de 2015, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. PROMOÇÃO HORIZONTAL. PROVIMENTO DERIVADO. GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS REFERENTES À PROGRESSÃO. INÍCIO. DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI REPRISTINATÓRIA. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA.HONORARIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O termo inicial para pagamento das diferenças salariais, quando não atendidos os ditames do art. 2º e parágrafo único da Lei Estadual nº 7.885/2003, é a data da vigência da Medida Provisória nº 044/2009, convertida na Lei nº 8.969/2009, que repristinou os artigos 40, 41 e 42 do Estatuto do Magistério; II. Os juros moratórios devem ser fixados, a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até a vigência da Lei nº 11.960/2009, para então incidirem uma única vez até a data do pagamento, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança; III. A atualização monetária deverá incidir sobre as parcelas devidas a partir da data em que estas deveriam ter sido pagas, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, com base no IPCA, em virtude da declaração parcial de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; IV. Vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta os critérios das alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, razão por que o patamar de 10% do valor da condenação, na espécie, afigura-se razoável; Apelo parcialmente provido. TJ-MA - Apelação APL 0012912015 MA 0033156-40.2011.8.10.0001 (TJ-MA) / Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO. Data de publicação: 11/03/2015. Nesse passo, como dito alhures, de acordo com a jurisprudência aplicável à hipótese, o pagamento das parcelas retroativas da progressão para mudança de referência deve ocorrer a partir da data em que o servidor preencher os requisitos, respeitada a prescrição quinquenal. Logo, o pedido de progressão para mudança de referência foi deferido e deste modo, deve ser assegurada a percepção das vantagens advindas dessa mudança. No caso dos autos, este juízo determinou a juntada de certidões de tempo de serviço das autoras a fim de comprovar o direito alegado. Juntou-se a certidão de tempo de serviço de Celia Maria Angotti, Iris de Fátima Garcia, Raimunda da Natividade Ferreira Soares (duas matrículas). Deixou de cumprir a determinação quanto às seguintes
requerentes: Ilma de Fátima Lopes Mulato, Rosangela Sousa de Oliveira, Sonia Maria Sodré Martins e Marileia Lima Pereira. Destarte, faz-se necessária a aferição do momento exato em que cada um dos postulantes cumpriu os requisitos para fazerem jus ao aumento de seus salários e demais vantagens pecuniárias, a saber: 1) CÉLIA MARIA ANGOTTI - ingressou no serviço público em 04 de maio de 1992 - ID. Num. 41856567 - Pág.95, protocolou seu requerimento administrativo de progressão em 14/01/2008 – ID. Num. 41856567 - Pág.96, com progressão reconhecida em 2015 ao nível M03-C-6, ID. Num. 41856567 - Pág.176/181; 2) IRIS DE FÁTIMA GARCIA - foi progredida no ano de 2015 ao nível M03-C-5, juntou à f1. 28 a cópia de dois requerimentos administrativos, o primeiro de promoção e progressão, datado de 03/09/2003, e o segundo de progressão, datado de 23/07/2009; 3) RAIMUNDA DA NATIVIDADE F. SOARES foi progredida no ano de 2014 ao nível mais elevado do magistério estadual, qual seja: M03-C-7 (matrícula n.0027219-00) e aposentou-se em 2015 / juntou às fls. 77 a cópia do requerimento administrativo de mudança de nível para suas duas matrículas, datado de 28/03/2007; Logo, deve o Estado do Maranhão, tendo em vista que já procedeu à progressão das autoras para o nível e referência a que as mesmas fizeram jus, pagar as diferenças salariais, com efeitos retroativos a 19/11/2009 quanto as autoras CÉLIA MARIA ANGOTTI, IRIS DE FÁTIMA GARCIA e RAIMUNDA DA NATIVIDADE F. SOARES (prescrição quinquenal). Assim, têm as autoras direito ao retroativo das diferenças salariais pleiteadas desde as referidas datas. Quanto as autoras ILMA DE FÁTIMA LOPÉS MULATO, ROSANGELA SOUSA DE OLIVEIRA,SONIA MARIA SODRÉ MARTINS e MARILEIA LIMA PEREIRA, como não cumpriram o determinado no despacho de ID. Num. 66557799 - Pág. 1, o qual concedeu prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para juntada das respectivas certidões de tempo de serviço, sob pena de extinção sem resolução de mérito, mister se faz aplicar a penalidade descrita no referido despacho. Analisando os autos, atesto que os autores não demonstraram os requisitos concessivos da progressão pleiteada, qual seja, o tempo de serviço e o requerimento administrativo, visto que, ao juntar apenas a data de sua posse, não se faz possível saber quando o autor foi para última referência ou quanto tempo passou na mesma, o que impossibilita a contagem do requisito temporal. A parte autora deveria ter apresentado cópia do processo administrativo para que se pudesse averiguar a data do requerimento e da concessão da vantagem. Desta feita, reconheço improcedente o pedido de progressão do autor. ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL - PEDIDO DE PROGRESSÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇA - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 44, 45, 46 e 47DA LEI ESTADUAL Nº 6.110/1994 - CUMPRIMENTO DO REQUISITO PELO PROFESSOR - INERCIA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL EM REALIZAR AAVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRADOS SEGUNDO O ART 85, §2º, II, DO CPC- APELO PROVIDO. I - Oinstituto daprogressão é distinto da promoção. Sabendo-se que esse benefício depende de dois requisitos, tempo de serviço e avaliação de desempenho, como dispõem as normas que o regulam, quais sejam,os artigos 44,45, 46 e 47,da Lei Estadual nº 6.110/94 (Estatuto do Magistério do Maranhão). II - Ocumprimento do requisito da avaliação de desempenho não depende apenas da servidora, sendo necessário que o ente estadual apelado faça a parte que lhe cabe no processo, ou seja, que realize aavaliação de desempenho, de modo, que a sua inércia não pode ser fator de impedimento para o deferimento do benefício. Logo, como no caso em análise, não é admissível que o(a) servidor(a) seja prejudicado(a) em razão da inação do ente público em realizar a avaliação de desempenho. III - Tendo a apelante cumprido as exigências que lhe competiam, deve ser concedida progressão para a referência que faz jus, bem assim, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes, da data do protocolo do requerimento administrativo, considerando-se, ainda, a prescrição quinquenal das verbas, contado da citação. IV - Emrelação aos honorários advocatícios, em razão da iliquidez do valor da condenação, aplico ao caso odisposto no inciso II, do § 4º, do artigo 85 do CPC. De modo que não há como fixar neste momento processual o percentual da verba honorária no presente, no que deixo para a fase de liquidação da sentença. VI - Apelo conhecido e provido. Unânime. (ApCiv 0082542018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/08/2018, DJe 30/08/2018) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No que tange ao cabimento de indenização pelos danos morais arguidos, no entendimento de Sérgio Cavalieri Filho, o dano moral se traduz da seguinte forma: "[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias, e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ação judiciais pelos mais triviais aborrecimentos (2007, p. 80)". Pela clareza da definição acima verificada, é de se perceber que não houve a ocorrência dos danos morais no caso em exame, e sim, de simples aborrecimento, ligado às inúmeras atividades realizadas na sociedade, que em geral, deixam o cidadão suscetível a toda sorte de acontecimentos que poderiam enfadá-lo ou aborrecê-lo. Todavia, essas situações, em regra, não têm o condão de gerar uma indenização, ou seja, não podem configurar dano moral indenizável, vez que o autor não comprovou nenhum prejuízo emocional sofrido em virtude deste ato, bem como, entendo não ter havido nenhum aborrecimento tão grave a ponto de ensejar a ocorrência do dano moral ora pleiteado. Assim, não merece prosperar o pedido de dano moral, pois o ato administrativo que não efetua o pagamento de verbas retroativas de promoção e progressão, não tem o condão de gerar prejuízo de ordem moral. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e de acordo com a fundamentação supra, para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativamente a partir da data do requerimento administrativo até a efetiva progressão funcional de CÉLIA MARIA ANGOTTI, IRIS DE FÁTIMA GARCIA e RAIMUNDA DA NATIVIDADE F. SOARES, respeitada a prescrição quinquenal, levando em consideração as datas constantes na presente decisão, acrescidos de correção monetária, com base nos índices oficiais de remuneração básica, a contar da data em que o pagamento deveria ter sido feito e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o art.1º-F da Lei nº9494/97, a contar da citação. Quanto as autoras ILMA DE FÁTIMA LOPES MULATO, ROSANGELA SOUSA DE OLIVEIRA, SONIA MARIA SODRÉ MARTINS e MARILEIA LIMA PEREIRA, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Não havendo recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, a teor do disposto no art. 496, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), Terça-feira, 20 de Setembro de 2022. Juiz Itáercio Paulino da Silva Titular 3ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PROCESSO Nº. 0054960-59.2014.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO C/C COBRANÇA DE RETROATIVO ajuizada por ILMA DE FATIMA LOPES MULATO e outros (6) em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados na inicial. Sustentam as requerentes que foram nomeadas como professoras pelo Estado do Maranhão no cargo e data respectivamente discriminados na portaria de nomeação publicada no Diário Oficial e Termos de Posse em anexo, estando, atualmente, classificada como professora de nível médio. Aduz que, atravessou requerimento administrativo ao requerido para que lhe fossem deferidos os benefícios da progressão quando adquiriram a condição legal para tanto, conforme exigia o estatuto do magistério vigente à época do cumprimento dos interstícios, todavia, até a presente data, os suplicantes continuam sem qualquer reclassificação. Requer a procedência da ação, para que reclassificação através de PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO de cada um dos autores, levando-se em conta a data do termo de posse em anexo, nos termos do art. 19 do novo estatuto (Lei n° 9.860/2013). Requerem, ainda, o pagamento do retroativo a partir da data da obtenção do direito à progressão, ou seja, após cumprido o interstício necessário para mudança de referência até a data da efetiva reclassificação. Alternativamente seja concedido a partir da data dos requerimentos administrativos em anexo. Requereu, por fim, a condenação do réu em indenização por dano moral, no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a inicial juntou documentos. Em despacho de ID. Num. 41856567 - Pág. 99, deferiu-se os benefícios da Justiça Gratuita e determinou-se a citação do requerido. Contestação (ID Num. 41856567 - Pág. 106/136), o Estado do Maranhão arguiu preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, suscita a prescrição parcial das parcelas pleiteadas, a impossibilidade de se considerar a data do requerimento administrativo como termo inicial da progressão, além da inexistência de danos morais. Réplica (ID Num. 41856567 - Pág. 143/148). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual deixou de opinar, ante a ausência de interesse público em ações dessa natureza (ID Num. 41856567 - Pág. 151/160). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado da lide, o Estado do Maranhão atravessou petição e juntou documentos (ID Num. 41856567 - Pág. 173/200). Por sua vez, a requerente juntou requerimento (ID. Num. 43648650) para que o réu exiba, em caráter incidental de produção de provas, os processos administrativos de promoção que tiver em nome das autoras, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Despacho de ID. Num. 54922118, indeferiu o pedido de exibição incidental de documentos e determinou que as autoras juntassem aos autos das respectivas certidões de tempo de serviço para provar o direito alegado, no prazo de 30 dias. As autoras requereram a dilação de prazo (ID. Num. 57243939), que foi deferido por este juízo mais 30 (trinta) dias de prazo, para juntada de certidões, sob pena de extinção sem resolução de mérito. As autoras atravessam nova petição, requerendo a intimação do ente público para apresentar a documentação objeto do despacho retro. Juntou ainda certidão de tempo de serviço de Celia Maria Angotti, Iris de Fátima Garcia, Raimunda da Natividade Ferreira Soares (duas matrículas). Deixou de cumprir a determinação quanto às seguintes