Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2024, 17:00
Publicação
21/03/2024, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA FERREIRA DA SILVA e outros (5) Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO PAN S/A. Valor das custas finais: (R$ 2.290,88 - Dois Mil e Duzentos e Noventa Reais e Oitenta e Oito Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 18 de março de 2024 RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA Técnico Judicial da 1ª vara
Intimação - Processo Nº 0801863-07.2017.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA FERREIRA DA SILVA e outros (5) Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO PAN S/A. Valor das custas finais: (R$ 2.290,88 - Dois Mil e Duzentos e Noventa Reais e Oitenta e Oito Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 18 de março de 2024 RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA Técnico Judicial da 1ª vara
Intimação - Processo Nº 0801863-07.2017.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2024, 14:26
Remessa
18/03/2024, 09:38
Recebimento
15/01/2024, 11:01
Documento (Certidão)
15/01/2024, 11:01
Trânsito em julgado
15/01/2024, 11:01
Decurso de Prazo
28/11/2023, 09:17
Decurso de Prazo
28/11/2023, 09:16
Decurso de Prazo
28/11/2023, 09:16
Decurso de Prazo
28/11/2023, 09:15
Decurso de Prazo
28/11/2023, 09:14
Decurso de Prazo
28/11/2023, 09:14
Decurso de Prazo
28/11/2023, 09:14
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:23
Publicação
03/11/2023, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:50
Documento (Certidão)
01/11/2023, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA FERREIRA DA SILVA e outros (5) Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Compulsando os autos, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15. Sem mais delongas, é o caso de se acolher a presente impugnação, uma vez que, de fato, os cálculos elaborados pela parte impugnada não obedeceram os parâmetros estabelecidos na sentença, tendo a própria parte credora reconhecido o equívoco em sua derradeira manifestação ao admitir a efetiva ocorrência de excesso no valor cobrado. Portanto, demonstrada a ocorrência de excesso de execução nos autos através de demonstrativo do crédito elaborado pela parte devedora, com o qual inclusive anuiu a parte credora, tem-se que procedem as razões da presente impugnação. Na espécie a parte executada apontou como excessiva a importância executada, afirmando que seria correta a quantia de R$ 26.084,30( vinte e seis mil, oitenta e quatro reais e trinta centavos), o qual foi objeto de concordância da parte autora. Assim, verifica-se que, diante da concordância da parte autora, deve ser reconhecido o excesso de execução. Dispositivo
PROCESSO Nº. 0801863-07.2017.8.10.0034
Ante o exposto, ACOLHO, a impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 103827730, declarando EXTINTA a presente execução (CPC/15, art. 924, II), determinando: a) a expedição de alvará de levantamento no importe de R$ 26.084,30( vinte e seis mil, oitenta e quatro reais e trinta centavos), depositado em ID nº 104287951 que deverá ser expedido em favor da parte exequente e seu advogado, conforme requerido; b) a devolução do saldo remanescente da quantia depositada em ID nº 104287951 para o Banco réu, ficando desde logo autorizada a expedição de alvará de levantamento/ transferência diretamente para a conta a ser informada pelo réu. Diante da discrepância entre esse valor e o valor apontado na exordial, determino o pagamento de custas e honorários advocatícios pelo autor, ora impugnado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido, ficando, porém, sua exigibilidade suspensa face a gratuidade deferida. Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimem-se as partes por seus advogados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó-MA, data do sistema.
01/11/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/10/2023, 23:37
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:35
Documento (Certidão)
18/10/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:04
Documento (Certidão)
17/10/2023, 14:04
Decurso de Prazo
16/10/2023, 01:21
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 16:59
Publicação
23/09/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIA FERREIRA DA SILVA, ANTONIO LOPES, CREUSA LOPES, JOAQUIM DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA OLIVEIRA e EUNICE FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO
PROCESSO Nº. 0801863-07.2017.8.10.0034
Trata-se de requerimento de habilitação formulado por ANTONIA FERREIRA DA SILVA, ANTONIO LOPES, CREUSA LOPES, JOAQUIM DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA OLIVEIRA e EUNICE FERREIRA DA SILVA, os quais afirmam ser filhos da parte autora da presente ação, JOANA FERREIRA DA SILVA, falecida em 17.03.2019, conforme comprovado pela sua certidão de óbito (ID. 90658724). Afirmam que a autora deixou os requerentes como filhos, o que autoriza suas habilitações para regularização processual Intimado sobre o pedido, o réu se manifestou favorável desde que comprovada a abertura de inventário, o que foi combatido pelos requerentes. Decido. Analisando-se os autos, observa-se que a solução do presente pedido de habilitação evidentemente não demanda dilação probatória, devendo ser imediatamente analisado o requerimento, consoante CPC/2015, art. 691. Sem mais delongas, atento que o feito já possui sentença com trânsito em julgado, estando em fase de cumprimento de sentença, não remanescem dúvidas de que eventual importância devida pelo réu representaria crédito constituído antes do óbito e, por isso mesmo, perfeitamente transmissíveis aos herdeiros, não havendo como ser acolhida a tese suscitada pelo réu, de necessidade de prévia abertura de inventário. Demais disso, com exceção de ANTONIO LOPES, os demais requerentes comprovaram a qualidade de herdeiros da falecida, através de documentos de identificação, eis porque não há motivo para se negar a sucessão processual pretendida. No entanto, com relação ao peticionário ANTONIO LOPES, tenho que não restou demonstrada a qualidade de filho da falecida, vez que a autora se chamava JOANA FERREIRA DA SILVA enquanto que a genitora deste, conforme RG de ID nº 90658721, pag. 02, seria Joana Lopes, e sua data de nascimento está estranhamente alterada, pelo que, à guisa de maiores informações, indefiro sua habilitação. Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE A HABILITAÇÃO REQUESTADA, de ANTONIA FERREIRA DA SILVA, CREUSA LOPES, JOAQUIM DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA OLIVEIRA e EUNICE FERREIRA DA SILVA. Sem prejuízo, considerando a petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do NCPC, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do NCPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do NCPC, e indicar bens para expropriação. Proceda a SEJUD com a retificação do polo ativo da demanda. Intimem-se. Codó/MA, 11 de setembro de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
20/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2023, 18:15
Substituição/Sucessão da Parte
12/09/2023, 10:25
Documento (Certidão)
11/09/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
07/09/2023, 17:23
Documento (Certidão)
21/07/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 08:59
Evolução da Classe Processual
18/05/2023, 08:59
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 08:59
Documento (Certidão)
18/05/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOANA FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo a parte contrária para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre pedido de habilitação de sucessores de parte falecida (art. 690 do CPC). Codó(MA), 25 de abril de 2023. FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - 0801863-07.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/05/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 10:10
Documento (Certidão)
02/05/2023, 08:02
Documento (Certidão)
26/04/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:49
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:05
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:26
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:01
Publicação
15/04/2023, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 10:06
Documento (Certidão)
17/03/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOANA FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 14 de março de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0801863-07.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2023, 08:13
Recebimento (competência exclusiva)
13/03/2023, 18:27
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A
EMBARGADO: JOANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB MA10063-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração na Apelação Cível, opostos por Banco Pan S.A., em face da Decisão Monocrática de Id. nº. 21430398, na qual dei provimento ao apelo interposto por Joana Ferreira da Silva, ora embargada. Em suas razões (Id. nº. 21616246), o embargante afirma omissão quanto a compensação do crédito disponibilizado em favor do embargado e contradição existente no julgado dos juros incidentes sobre os danos morais. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim sendo, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vícios a serem sanados, notadamente porque o embargante levanta nas razões recursais, a mesma tese de defesa arguida na contestação, que já foi amplamente enfrentado. Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIAVILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art.1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LAVAGEM DE CAPITAIS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA. ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA. OMISSÕES. OBSCURIDADES. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2. Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância. Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3. Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4. Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 52.007/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019). (grifei) No caso, a questão central do Apelo foi devidamente enfrentada. Logo, inexistem os vícios apontados. Em realidade, percebo que inconformado com o julgado, a parte embargante pretende ver reexaminada a questão de acordo com suas interpretações.
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801863-07.2017.8.10.0034
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerado protelatório e via de consequência aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º do CPC. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora [1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 192. A-3
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A
EMBARGADO: JOANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB MA10063-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-3
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801863-07.2017.8.10.0034
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB MA10063-A
APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801863-07.2017.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta por Joana Ferreira da Silva, em face da sentença proferida pela Juíza Elaile Silva Carvalho, titular da 1ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo apelante em face do Banco Pan S/A. A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização, pleiteando, também, uma indenização por danos morais e materiais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id. nº. 19151750) que julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor em custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da causa, porém ficando suspensa a exigibilidade do pagamento por deferimento da Justiça Gratuita. Em suas razões, a Apelante, alega a ilegalidade da contratação, pois a parte ré acostou contrato com assinatura a punho, sendo a autora analfabeta; defende o cabimento de indenização por danos morais e materiais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões pela manutenção da sentença, Id. nº. 19151757. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinou apenas pelo conhecimento do recurso, Id. nº. 20711927. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir monocraticamente o presente recurso, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada ilicitude na cobrança de valores firmados no contrato de empréstimo consignado celebrado pelo Banco Apelado, que gerou a ocorrência de dano moral. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE “(Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante. Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato (Id. nº. 19151702), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que possui assinatura a punho, entretanto como se verificado no documento pessoal da autora e na procuração apresentada (Id. 19151690, 19151691),
trata-se de pessoa analfabeta. Ademais, em análise acurada dos autos, verifico que o documento pessoal da autora acostado pelo banco réu no Id. 19151702 - Pág. 5, difere bastante do apresentado pela própria em sua inicial (Id. 19151690 - Pág. 1), além de possuir partes ilegíveis. Desse modo, considero que o Apelado não apresentou em tempo oportuno, prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Além disso, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. In casu, inexiste erro escusável do Banco Apelante, vez que não apresentou, contrato válido capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, ao deixar de arbitrar indenização por dano moral, razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece reparo, para condenar o apelado a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO INSERIDO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VÍCIO. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Versa a demanda sobre a inserção de Título de Capitalização, sem a anuência da parte autora, junto ao empréstimo consignado firmado com a instituição financeira requerida. II – A responsabilidade do apelado é objetiva, tendo em conta que o serviço bancário fora prestado de forma desidiosa quanto a cobrança de valor relativo a um produto não solicitado em virtude da concessão de empréstimo consignado contratado, sem a observância dos direitos do consumidor, configurando claramente a modalidade de venda casada, prática abusiva na relação de consumo. III – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV- Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos; Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00017291320178100131 MA 0124822019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 03/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I - A instituição financeira não logou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista - ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista. II - Configurada a responsabilidade objetiva do Banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, com base no disposto no art. 14 do CDC. III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. IV - Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. V - Recurso improvido. (Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". II. O banco não conseguiu demonstrar que a parte agravada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópia do contrato assinado, nem o comprovante de transferência, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Agravo Interno Desprovido. (AgIntCiv 22.614/2020 na ApCiv 034683/2019, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2021, DJe 27/4/2021) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a reforma da sentença combativa. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO APELO, para declarar nulo o contrato objeto da demanda, determinar que a restituição das quantias descontadas indevidamente pela instituição financeira da conta da autora seja feita em dobro e para determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3
07/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2022, 14:04
Documento (Certidão)
05/08/2022, 07:36
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 10:09
Decurso de Prazo
25/07/2022, 11:29
Decurso de Prazo
25/07/2022, 09:04
Publicação
20/07/2022, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOANA FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 18 de julho de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente
Intimação - Processo Nº 0801863-07.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2022, 00:00
Documento
18/07/2022, 10:00
Documento (Certidão)
18/07/2022, 09:59
Petição (Apelação)
13/07/2022, 17:49
Publicação
30/06/2022, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: JOANA FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n° 0801863-07.2017.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOANA FERREIRA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 308048601-6, firmado em Outubro de 2015, no valor de R$ 3.110,23 (três mil, cento e dez reais e vinte e três centavos), a serem pagos em 48 parcelas mensais de R$ 105,20. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. A defesa, por seu turno apresentou contestação em ID nº 34912100. A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e reiterou os pedidos da inicial, em ID nº 35702631. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido 2. A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. Do mérito A pretensão autoral é improcedente Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS juntado aos autos, o qual demonstra a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado. Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados. E, examinando os autos, penso que a ré logrou êxito em demonstrar a licitude dos descontos realizados. Pelos documentos acostados nos autos, conclui-se que está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos, vez que a parte ré apresentou contrato assinado pela parte autora, ID 34912101 - Pág. 8. Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da parte autora, conforme minuta de contrato em ID 34912101 - Pág. 1. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Prova em sentido contrário estava nas mãos da parte requerente, pois bastava anexar o extrato bancário do período da contratação do empréstimo com o banco requerido, mas não o fez, optando por divagar na impugnação do documento. Com efeito, quando o autor alega que não recebeu o valor do empréstimo, permanece com o mesmo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. A validade do negócio jurídico deve, pois, ser reconhecida, tendo em vista que o contrato possui a assinatura da parte autora. Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato. Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil. O que não ocorreu, neste caso. Neste sentido, a Jurisprudência desse Tribunal tem se manifestado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016. Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020). A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. 3. DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Codó/MA, 20 de junho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”
22/06/2022, 00:00
Improcedência
20/06/2022, 18:10
Conclusão (para julgamento)
13/06/2022, 18:58
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 18:57
Documento (Certidão)
13/06/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 17:55
Documento (Certidão)
15/03/2022, 16:50
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:22
Publicação
07/10/2021, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOANA FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Ante o pedido de habilitação de id n°. 50353280,
PROCESSO Nº. 0801863-07.2017.8.10.0034 intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do pedido de habilitação. Em não havendo impugnação no referido prazo, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora. Codó-MA, 29 setembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara
06/10/2021, 00:00
Mero expediente
29/09/2021, 22:00
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:57
Publicação
10/08/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 02:45
Conclusão (para julgamento)
09/08/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 14:51
Documento (Certidão)
09/08/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: JOANA FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063
Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO SOARES CRUZ. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e sete (27) dias do mês de julho, ano de dois mil e vinte e um (2021), à hora designada, na sala de audiências do Fórum, nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Dra. Elaile Silva Carvalho, M.Mª Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA, comigo Técnico Judiciário, abaixo assinado, aí sendo declarada aberta audiência nos autos do processo em epígrafe. Presentes as partes especificadas acima. Ausente a parte autora, em razão do seu falecimento. Em continuidade, pelo advogado da parte requerida, foi solicitado prazo de 10 (dias) para habilitação dos herdeiros, na forma da lei. Em seguida, à MMª Juíza proferiu a seguinte despacho: DESPACHO:
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença - Processo n° 0801863-07.2017.8.10.0034 Defiro o pedido formulado pelo advogado da parte autora. Com feito, concedo prazo de 10(dez) dias, para habilitação dos respectivos herdeiros; Após, faça os autos Conclusos para sentença; Cumpra-se. NADA MAIS. Do que para constar, lavrei este termo que, lido e achado conforme, sendo dispensadas assinaturas, justificada para viabilizar o ato processual, face o contexto de pandemia de COVID-19, em que se prima por evitar o risco de difusão do novo Coronavírus. Eu, Ramires Pierre Luz Barbosa, Técnico Judiciário, digitei, subscrevo. Juíza de Direito: por videoconferência Advogado: por videoconferência Advogado: por videoconferência
06/08/2021, 00:00
Audiência (Juiz(a))
03/08/2021, 23:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 23:56
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:51
Publicação
08/07/2021, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: JOANA FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063
Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Nos termos do art. 357, caput, do CPC/15, passo a realizar o saneamento do processo, bem como a sua organização, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito. Não há questões processuais pendentes, pelo que declaro o feito saneado, pelo que passo a delimitar as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória. Verifico que as questões fáticas controvertidas dizem respeito à existência ou não de contratação de empréstimo consignado pelo(a) requerente, a efetiva configuração e a extensão dos danos alegados na petição inicial e eventual dever de restituição dos descontos realizados. No que tange à distribuição do ônus da prova, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos. Nesta senda, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade. Aplico, portanto, o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. Por sua vez preceitua o art. 370 do NCPC, “in verbis”: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outras palavras, compete ao Juiz, como destinatário da prova produzida para o seu convencimento, na condução do processo e no curso da instrução processual, aferir da necessidade de dispor de adequados elementos de convicção para bem dirimir as controvérsias que lhe são submetidas, podendo determinar a realização de provas inclusive de ofício. Assim,
Intimação - Processo n° 0801863-07.2017.8.10.0034 defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, pelo que designo o dia 27/07/2021 às 11:00 horas, a fim de ter lugar a audiência com este objetivo. As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, autorizado pela Portaria-TJ - 20442020, em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha. Advogados, Defensores Públicos e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo link da página da reunião é https://vc.tjma.jus.br/elaile-d7d-eb7 e deverá ser acessado no dia e horário supra. Quaisquer dúvidas sobre procedimentos da audiência, as partes e advogados podem entrar em contato com a 1a Vara de Codó, através do whatsapp (99) 3661-1743 e e-mail: [email protected]. Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência. Tendo em vista a busca da verdade real e verificando que o réu juntou apenas contrato de empréstimo assinado, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A, Agência 00248, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se a parte autora, JOANA FERREIRA DA SILVA (CPF n°. 009.189.163-99), conta bancária 151440, foi beneficiária do valor de R$ 243,24 (duzentos e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos), correspondente ao empréstimo adquirido junto ao Banco PAN S.A, cujo pagamento fora supostamente disponibilizado via transferência bancária na data de 30/10/2015. Sem prejuízo, verifico que a parte autora deixou de juntar documento legalmente exigido, qual seja, extrato bancário da sua conta referente ao período em que foi supostamente realizado o contrato discutido nos presentes autos. Destarte, determino seja a requerente intimada a juntar o documento necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. OBSERVAÇÕES: * Clicar em "permitir", quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. * Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. * Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. Codó-MA, 2 de julho de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2021, 15:22
Audiência (instrução)
06/07/2021, 14:52
Decisão de Saneamento e Organização
05/07/2021, 10:39
Decurso de Prazo
25/06/2021, 00:19
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 15:59
Documento (Certidão)
23/06/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 16:06
Documento (Certidão)
21/06/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 15:21
Publicação
10/06/2021, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: JOANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): "A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência. CUMPRA-SE. Datado e assinado digitalmente. Dra. ELAILE SILVA CARVALHO."
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0801863-07.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
08/06/2021, 00:00
Mero expediente
06/06/2021, 23:30
Publicação
17/05/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: JOANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS A SEGUIR TRANSCRITO(A): DESPACHO Certifique-se quantos processos a parte autora move em face da parte requerida, número dos processos, objeto, fase processual, Juízo em que tramita o processo e data da distribuição do processo. Após, conclusos. Codó/MA, 23/04/2021 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0801863-07.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
14/05/2021, 00:00
Conclusão (para julgamento)
13/05/2021, 13:30
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:29
Documento (Certidão)
13/05/2021, 13:28
Mero expediente
26/04/2021, 16:28
Conclusão (para julgamento)
10/10/2020, 21:41
Decurso de Prazo
10/10/2020, 02:05
Decurso de Prazo
10/10/2020, 02:05
Decurso de Prazo
10/10/2020, 02:04
Documento (Certidão)
17/09/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 11:13
Publicação
11/09/2020, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2020, 02:05
Documento (Outros documentos)
06/09/2020, 21:21
Documento (Certidão)
03/09/2020, 13:54
Decurso de Prazo
28/08/2020, 04:23
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 08:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2020, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 15:12
Mero expediente
08/06/2020, 10:46
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 09:46
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2017, 00:03
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)