Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
18/03/2024, 09:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
15/01/2024, 11:01
Juntada de Certidão
15/01/2024, 11:01
Transitado em Julgado em 28/11/2023
15/01/2024, 11:01
Decorrido prazo de JOAQUIM DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 09:17
Decorrido prazo de JOANA FERREIRA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 09:16
Documentos
Ato Ordinatório
•18/03/2024, 14:26
Sentença
•31/10/2023, 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
21/03/2024, 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 14:27
Juntada de Certidão
18/03/2024, 14:26
Realizado cálculo de custas
18/03/2024, 09:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
18/03/2024, 09:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
15/01/2024, 11:01
Juntada de Certidão
15/01/2024, 11:01
Transitado em Julgado em 28/11/2023
15/01/2024, 11:01
Decorrido prazo de JOAQUIM DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 09:17
Decorrido prazo de JOANA FERREIRA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 09:16
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 09:16
Decorrido prazo de CREUSA LOPES em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 09:15
Decorrido prazo de EUNICE FERREIRA DA SLVA em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 09:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 09:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 09:14
Juntada de termo
07/11/2023, 13:23
Publicado Sentença em 03/11/2023.
03/11/2023, 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
03/11/2023, 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
03/11/2023, 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
03/11/2023, 10:52
Juntada de petição
01/11/2023, 14:50
Juntada de Certidão
01/11/2023, 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
30/10/2023, 23:37
Juntada de petição
26/10/2023, 17:46
Juntada de termo
19/10/2023, 13:35
Juntada de Certidão
18/10/2023, 09:34
Juntada de petição
17/10/2023, 17:24
Conclusos para decisão
17/10/2023, 14:04
Juntada de termo
17/10/2023, 14:04
Juntada de Certidão
17/10/2023, 14:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/10/2023 23:59.
16/10/2023, 01:21
Juntada de petição
13/10/2023, 16:59
Publicado Decisão em 21/09/2023.
23/09/2023, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
23/09/2023, 02:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 18:17
Juntada de Certidão
19/09/2023, 18:15
Concedida a substituição/sucessão de parte
12/09/2023, 10:25
Juntada de Certidão
11/09/2023, 08:33
Juntada de petição
07/09/2023, 17:23
Juntada de Certidão
21/07/2023, 09:08
Juntada de petição
18/07/2023, 17:48
Conclusos para decisão
18/05/2023, 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/05/2023, 08:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
18/05/2023, 08:59
Juntada de termo
18/05/2023, 08:59
Juntada de Certidão
18/05/2023, 08:59
Juntada de petição
11/05/2023, 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
04/05/2023, 00:10
Publicado Intimação em 04/05/2023.
04/05/2023, 00:10
Juntada de Certidão
02/05/2023, 12:58
Juntada de petição
02/05/2023, 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 08:03
Juntada de Certidão
02/05/2023, 08:02
Juntada de Certidão
26/04/2023, 13:14
Juntada de petição
24/04/2023, 16:49
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
20/04/2023, 22:05
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
20/04/2023, 00:26
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/04/2023 23:59.
20/04/2023, 00:01
Publicado Intimação em 16/03/2023.
15/04/2023, 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
15/04/2023, 10:06
Juntada de Certidão
17/03/2023, 14:44
Juntada de petição
17/03/2023, 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 08:13
Juntada de Certidão
14/03/2023, 08:13
Recebidos os autos
13/03/2023, 18:27
Juntada de despacho
13/03/2023, 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
05/08/2022, 14:04
Juntada de Certidão
05/08/2022, 07:36
Juntada de contrarrazões
03/08/2022, 10:09
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 14/07/2022 23:59.
25/07/2022, 11:29
Decorrido prazo de JOANA FERREIRA DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
25/07/2022, 09:04
Publicado Intimação em 20/07/2022.
20/07/2022, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
20/07/2022, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOANA FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 18 de julho de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente
Intimação - Processo Nº 0801863-07.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 10:02
Desentranhado o documento
18/07/2022, 10:00
Juntada de Certidão
18/07/2022, 09:59
Juntada de apelação
13/07/2022, 17:49
Publicado Sentença em 23/06/2022.
30/06/2022, 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
30/06/2022, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: JOANA FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n° 0801863-07.2017.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOANA FERREIRA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 308048601-6, firmado em Outubro de 2015, no valor de R$ 3.110,23 (três mil, cento e dez reais e vinte e três centavos), a serem pagos em 48 parcelas mensais de R$ 105,20. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. A defesa, por seu turno apresentou contestação em ID nº 34912100. A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e reiterou os pedidos da inicial, em ID nº 35702631. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido 2. A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. Do mérito A pretensão autoral é improcedente Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS juntado aos autos, o qual demonstra a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado. Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados. E, examinando os autos, penso que a ré logrou êxito em demonstrar a licitude dos descontos realizados. Pelos documentos acostados nos autos, conclui-se que está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos, vez que a parte ré apresentou contrato assinado pela parte autora, ID 34912101 - Pág. 8. Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da parte autora, conforme minuta de contrato em ID 34912101 - Pág. 1. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Prova em sentido contrário estava nas mãos da parte requerente, pois bastava anexar o extrato bancário do período da contratação do empréstimo com o banco requerido, mas não o fez, optando por divagar na impugnação do documento. Com efeito, quando o autor alega que não recebeu o valor do empréstimo, permanece com o mesmo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. A validade do negócio jurídico deve, pois, ser reconhecida, tendo em vista que o contrato possui a assinatura da parte autora. Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato. Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil. O que não ocorreu, neste caso. Neste sentido, a Jurisprudência desse Tribunal tem se manifestado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016. Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020). A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. 3. DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Codó/MA, 20 de junho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”
22/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 11:21
Julgado improcedente o pedido
20/06/2022, 18:10
Conclusos para julgamento
13/06/2022, 18:58
Juntada de termo
13/06/2022, 18:57
Juntada de Certidão
13/06/2022, 18:57
Juntada de petição
09/06/2022, 17:55
Juntada de Certidão
15/03/2022, 16:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/10/2021 23:59.
19/10/2021, 01:22
Publicado Despacho em 07/10/2021.
07/10/2021, 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
07/10/2021, 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 18:54
Proferido despacho de mero expediente
29/09/2021, 22:00
Decorrido prazo de JOANA FERREIRA DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
03/09/2021, 03:57
Publicado Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença em 09/08/2021.
10/08/2021, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
10/08/2021, 02:45
Conclusos para julgamento
09/08/2021, 14:52
Juntada de termo
09/08/2021, 14:51
Juntada de Certidão
09/08/2021, 14:50
Juntada de petição
06/08/2021, 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 11:33
Proferido despacho de mero expediente
03/08/2021, 23:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/07/2021 11:00 1ª Vara de Codó .
03/08/2021, 23:00
Juntada de petição
26/07/2021, 23:56
Juntada de petição
23/07/2021, 15:52
Juntada de certidão
19/07/2021, 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/07/2021, 17:51
Publicado Intimação em 08/07/2021.
08/07/2021, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
07/07/2021, 04:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 15:22
Expedição de Mandado.
06/07/2021, 15:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/07/2021 11:00 1ª Vara de Codó.
06/07/2021, 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
05/07/2021, 10:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/06/2021 23:59:59.
25/06/2021, 00:19
Conclusos para despacho
23/06/2021, 16:00
Juntada de termo
23/06/2021, 15:59
Juntada de Certidão
23/06/2021, 15:56
Juntada de petição
22/06/2021, 16:06
Juntada de Certidão
21/06/2021, 16:22
Juntada de petição
18/06/2021, 15:21
Publicado Intimação em 09/06/2021.
10/06/2021, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
08/06/2021, 05:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2021, 18:55
Proferido despacho de mero expediente
06/06/2021, 23:30
Publicado Intimação em 17/05/2021.
17/05/2021, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
14/05/2021, 02:38
Conclusos para julgamento
13/05/2021, 13:30
Juntada de termo
13/05/2021, 13:29
Juntada de Certidão
13/05/2021, 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 12:18
Proferido despacho de mero expediente
26/04/2021, 16:28
Conclusos para julgamento
10/10/2020, 21:41
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 02/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 02:05
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 02/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 02:05
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 02/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 02:04
Juntada de Certidão
17/09/2020, 11:34
Juntada de petição
17/09/2020, 11:13
Publicado Intimação em 11/09/2020.
11/09/2020, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
11/09/2020, 02:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2020, 09:51
Juntada de Ato ordinatório
06/09/2020, 21:21
Juntada de Certidão
03/09/2020, 13:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/08/2020 23:59:59.
28/08/2020, 04:23
Juntada de termo
05/08/2020, 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/06/2020, 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
16/06/2020, 15:12
Proferido despacho de mero expediente
08/06/2020, 10:46
Conclusos para despacho
02/06/2020, 09:46
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 30/10/2017 23:59:59.
31/10/2017, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/10/2017, 00:03
Publicado Intimação em 05/10/2017.
05/10/2017, 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2017, 10:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5