Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800277-86.2017.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] REQUERENTE(S): JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados: DR. PAULLO ROBERTTO SILVA PEDROSA - OAB/MA 15760, DR. MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA - OAB/MA 14647-A REQUERIDO(A/S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ANULATORIA DE LANCAMENTO DE DEBITO c/c REPETIÇÃO DE INDEBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados nos autos em epígrafe. Relata o requerente que é legitimo proprietário do imóvel de natureza habitacional, situado na Rua Mangueira nº 06, bairro Cumbique, neste município, onde se encontra instalada a unidade consumidora de n.º 3025411. Acrescenta que, na data de 09/02/2017, fora surpreendido com o termo de ocorrência e inspeção n.º 18792, emitido pela demandada, de forma unilateral, onde supostamente havia sido constatada ligação clandestina no imóvel em comento, com afirmação de que, em determinados meses, o consumo auferido teria sido de 0 kwh, sendo apresentada planilha de cálculo no valor de R$ 18.629,37 (dezoito mil, seiscentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos) e de R$ 671,51 (seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos) por “instalação irregular”. Argumenta que a quantia absurda foi objeto de negociação, por falta de estudo do autor, aliada à sua simplicidade, visto que os prepostos da concessionária ré não lhe deram saída, ao afirmarem que, se a negociação não fosse feita, seria solicitada a prisão do demandante. Alega, por conseguinte, que, no imóvel, não existe consumo, em virtude do requerente residir em outro endereço, sendo o bem usado apenas para guardar objetos, moveis etc..., visto que o autor pretende casar-se e, aí sim, mudar-se para a referida residência. Aduz que, como não existem objetos consumindo energia dentro do imóvel, e nem tampouco pessoas o habilitando, não pode haver consumo de energia. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência: i) que a demandada se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora n.º 3025411; ii) que suspenda a cobrança da confissão de dívida, no valor de R$ 18.629,37 (dezoito mil, seiscentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos), bem como da fatura de n° 0201702001684719, mês de referência 02/2017, perfazendo o valor de R$ 671,51 (seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos), referente à sanção por suposto procedimento irregular; iii) que a ré se abstenha de incluir ou proceda à retirada do nome do requerente do Cadastro Nacional de Inadimplentes – SPC e SERASA. No mérito, pugna pelo cancelamento do termo de confissão de divida e indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Instruiu a exordial com os documentos de Num. 6077812 - Pág. 1 a Num. 6077832 - Pág. 1, com destaque para a fatura de competência 02/2017, no valor de R$ 671,51 (seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos), laudo de inspeção n.º 18792, termo de confissão e parcelamento de dívida, planilha de cálculo de revisão de faturamento e carta de notificação ao consumidor. Decisão concessiva de liminar de Num. 6091064 - Pág. 1/4. Regularmente citada e intimada (Num. 8731455 - Pág. 1), a requerida apresentou petitório de Num. 8838979 - Pág. 1, acompanhado de documento de Num. 8838998 - Pág. 1/6, e petição de Num. 27855175 - Pág. 1, seguida dos documentos de Num. 27855930 - Pág. 1/5, comunicando o cumprimento da ordem judicial. Contestação c/c reconvenção de Num. 8957449 - Pág. 1/28, na qual a requerida argui, em sede de preliminar, a falta do interesse de agir do autor por ausência de pretensão resistida, diante da confissão da dívida por ele efetivada. No mérito, aduz que, no tocante aos débitos correspondentes à suposta multa aplicada no valor de R$ 18.629,37 (dezoito mil seiscentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos), correspondem, na verdade, à cobrança de 7 (sete) faturas de consumo não registrado, incluindo a fatura de competência 02/2017 no valor de R$ 671,51 (seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos), totalizando o valor de R$ 5.330,99 (cinco mil, trezentos e trinta reais e noventa e nove centavos), e débitos provenientes de faturas de consumo normal apresentado pela unidade consumidora no total de R$ 13.298,38 (treze mil duzentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos). Em sede de reconvenção, pugna pelo pagamento da dívida no importe de R$ 23.578,78 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), corrigidos e atualizados monetariamente, sem prejuízo das faturas vincendas no curso do processo. Acompanham a peça de defesa os documentos de Num. 8957451 - Pág. 1 a Num. 8957501 - Pág. 8. Intimado o demandante, na pessoa do seu causídico, para, querendo, apresentar réplica à contestação, deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de Num. 34659071 - Pág. 1. Proferido despacho (Num. 34661753 - Pág. 1/2), determinando a intimação dos litigantes, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, especificassem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendiam produzir neste feito, com as devidas justificativas, advertindo-se que a ausência de manifestação seria interpretada como desinteresse de produção de novas provas, com o consequente julgamento antecipado da lide. Em manifestação, a concessionária ré aponta como pontos controvertidos nos presentes autos: as irregularidades identificadas na unidade consumidora do autor; a regularidade do procedimento de inspeção realizado pela Concessionária; a regularidade da apuração e cobrança do débito; a regularidade da confissão de dívida; a inexistência de dano moral em razão da cobrança do débito. Requer, ao final, a colheita do depoimento pessoal do autor (Num. 35915349 - Pág. 1). O demandante permaneceu silente, conforme certidão de Num. 43097641 - Pág. 1. Despacho, chamando o feito à ordem, para determinar a intimação do autor/reconvindo para, querendo, apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 343, §1º, do NCPC, visto que a intimação anterior se limitou à réplica, bem como que, havendo ou não manifestação, deveriam os litigantes ser novamente intimados, na pessoa dos seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendiam produzir no feito, com a advertência de que a ausência de manifestação seria interpretada como anuência tácita ao julgamento antecipado da lide (Num. 43125751 - Pág. 1/2). Contestação à reconvenção de Num. 45207312 - Pág. 1/8. Em manifestação, a demandada ratificou o petitório de Num. 35915349 - Pág. 1 (Num. 45823369 - Pág. 1), enquanto que o demandante manteve-se silente, conforme certidão de Num. 59412613 - Pág. 1/2. Decisão de saneamento e organização do processo, sendo afastada a preliminar arguida na contestação, bem como fixando-se os pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 15/06/2022, às 11h40 - Num. 64366064 - Pág. 1/3. Na colheita da prova oral, procedeu-se à oitiva do autor e do preposto da requerida, com abertura de prazo para alegações finais em forma de memoriais - Num. 69217771 - Pág. 1/2. Gravação da mídia audiovisual no ID n.º 69792600. Alegações finais dos litigantes no Num. 71280913 - Pág. 1/8 e Num. 81575746 - Pág. 1/7. É o relatório. DECIDO. Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra nas metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, VII, do CPC/2015. O cerne da questão judicializada se refere a eventual vício de consentimento (coação) ocorrido quando da assinatura, pela parte autora, do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito pelo Titular, datado de 21/02/2016, referente à UC n.º 3025411, através do qual a parte autora assumiu uma dívida no valor total de R$ 18.629,37 (dezoito mil, seiscentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos). Contesta ainda o débito de R$ 671,51 (seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos), afirmando que seria oriundo de inspeção realizada em sua unidade consumidora por meio do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) de n.º 18792, em 09/02/2017, o qual teria constatado a ocorrência de ligação clandestina, o que não seria verídico, visto que, embora a conta contrato apresente faturamento zerado, isso ocorre por não residir no imóvel e utilizá-lo apenas para guardar objetos, os quais não são alimentados por energia elétrica. Sobreleva nota, de início, que a relação contratual estabelecida entre as partes litigantes é de consumo e, por essa razão, subordina-se às normas disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, a parte requerida responde objetivamente pelos danos causados ao cliente/consumidor, em razão de defeitos na prestação dos seus serviços e de fatos relacionados com os próprios riscos de sua atividade. Nos termos do art. 14 da Lei n.º 8.078/90 transcrito, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido”. Tratando-se de responsabilidade objetiva, seu afastamento só ocorre, nos termos do parágrafo 3° do dispositivo legal acima transcrito, quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sabe-se que o ônus da prova repousa no fato de tocar ao(à) requerente o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do julgador e à parte ré, o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reivindicado, consoante reza o art. 373 do CPC/2015, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. No caso sub judice, em que pese a previsão legal de inversão do ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), isso não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme julgados transcritos, in verbis: RECURSO INOMINADO. SAQUE NÃO AUTORIZADO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO NCPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007588502, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 20/06/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007588502 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 20/06/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2018) (sem grifos no original) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITES DO PEDIDO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em que pese a alegação de ofensa ao princípio da congruência, o acórdão recorrido entendeu que não houve comprovação mínima da existência dos contratos que alega ter firmado, rechaçando o suposto julgamento citra petita. 3. Não se configura julgamento fora dos limites do pedido quando o Colegiado examina os pedidos formulados na petição inicial, embora em sentido diverso do pretendido pela parte. 4. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito. Precedentes. 5. O acórdão vergastado assentou que não houve comprovação mínima da existência de alguns dos contratos ventilados. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1931196 MS 2021/0205037-4, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DA PARTE AUTORA TRAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PRODUZAM JUÍZO DE CONVENCIMENTO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Em que pese a aplicação do Código do Consumidor, é necessário que a parte autora comprove de forma mínima o fato constitutivo do seu direito. 2. A parte autora não apresentou provas necessárias ao convencimento do seu direito. 3. Manutenção da sentença de improcedência. 4. Negado provimento ao apelo. (TJ-PE - APL: 4556407 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 07/11/2017) (sem grifos no original) Vê-se que o objeto desta ação consiste na declaração de nulidade de Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito pelo Titular e do débito dele decorrente, sob o fundamento de que o(a) contratante foi coagido(a) pelo preposto da requerida a assiná-lo, a fim de não ser preso, bem como de que a quantia cobrada no TOI n.º 18792 é indevida, porque não havia ligação clandestina e porque ninguém residia no imóvel, visto que este era utilizado apenas para guardar objetos, não alimentados por energia elétrica. DA ALEGADA COAÇÃO Diz Orlando Gomes a respeito da força obrigatória do contrato que, "celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos". (GOMES, Orlando. Contratos. 18ª ed. Forense, Rio, 1998, p. 36). Nesse sentido, atendidos os pressupostos de validade (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei), as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais. Ocorre que o princípio pacta sunt servanda, também, não é absoluto, admitindo-se a revisão das cláusulas contratuais, quando evidenciada a ocorrência de vício no consentimento. Em sede de audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento da parte autora e do preposto, os quais passo a transcrever: "(...); que confirma os termos da inicial; que tinha um pessoal morando no imóvel objeto do litígio, mas essas pessoas não pagaram as contas de energia; que a unidade consumidora estava no nome do declarante; que o autor cedeu o imóvel para essas pessoas; que não sabe o nome e nem o paradeiro dessas pessoas; que não sabe se houve ligação clandestina no imóvel; que não lembra se assinou algum documento da Cemar; que atualmente é seu filho quem reside no imóvel; que Sâmia Cristina Teixeira é a esposa do declarante; que o requerente nunca morou no imóvel com sua esposa; que o declarante pagou um monte de conta de energia, quando os valores eram baixos e quando aumentaram, deixou de pagar; que não sabe o período em que o imóvel ficou cedido para terceiros; que é analfabeto e que sabe apenas assinar o nome; que não sabe quanto era o valor das faturas, no período em que o imóvel ficou cedido; que o nome do filho do declarante, que reside no imóvel agora, é José Santos Teixeira Oliveira; que não tem um filho chamado José Ribamar; que os filhos do autor não são casados, apenas vivem juntos". (Depoimento pessoal do autor) "que confirma os termos da contestação; que os funcionários da requerida são treinados para lidar com o público; que não tem como responder à pergunta referente a forma como é feita a abordagem pelos funcionários da ré junto ao consumidor; que não sabe o nome da empresa que dar esse tipo de treinamento; que não sabe informar se os técnicos da requerida ameaçaram o autor de prendê-lo, caso não assinasse o termo de confissão de dívida; que, a depender da inspeção, às vezes o imóvel é vistoriado internamente; que, no caso dos autos, há ligação clandestina à revelia, bem como derivação antes do medidor, sendo gerados 07 CNR's, não havendo necessidade de vistoria do imóvel; que tinha unidade ligada, cujas irregularidades foram constatadas pelos TOI's; que tiveram sete ocorrências diferentes, na unidade consumidora, e, em cada uma delas, teve um tipo de irregularidade; que não sabe quantos cômodos tem no imóvel do autor; que, com relação a ser comum um fatura no valor de R$ 700,00, isso depende do número de pessoas e de eletrodomésticos no imóvel". (Depoimento pessoal do preposto) Como se observa, no caso sub judice, a parte autora, ao afirmar que foi coagida a assinar o termo de confissão e parcelamento de dívida pelo preposto da requerida, o qual lhe afirmou que, caso não assinasse, poderia ser preso, invocou a coação como defeito do negócio jurídico. De acordo com o art. 151, do CC: "A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens". Desse modo, para a caracterização do vício do consentimento, na modalidade coação, quem o alega deve apontar dados concretos que caracterizem o medo de dano iminente à si, sua família ou bens. Assim, caberia ao(à) demandante demonstrar inequivocamente a coação por parte do funcionário da requerida, no momento da assinatura do termo de confissão e parcelamento de dívida, o que poderia ser comprovado através de prova testemunhal. Todavia, assim não procedeu a parte autora. De mais a mais, inviável que a demandada comprovasse negativamente a existência da coação, já que tal prova constituiria uma verdadeira PROBATIO DIABOLICA. Com efeito, apesar da inversão do ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), como dito alhures, competia a ele(a) trazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Assim, caberia ao(à) demandante comprovar a existência do alegado vício de consentimento no momento da assinatura do termo de confissão e parcelamento de dívida, mas assim não procedeu, visto que, quando da audiência de instrução e julgamento, não apresentou nenhuma prova testemunhal. A jurisprudência pátria é remansosa acerca da necessidade de prova robusta quanto ao defeito do negócio jurídico, já que os vícios do consentimento não se presumem, bem como que tal ônus compete ao autor, conforme julgados transcritos, in verbis: APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO. COAÇÃO NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Embora a parte apelante alegue ter firmado o termo de confissão de dívida sob coação, não logrou comprovar a existência de algum vício de consentimento, inexistindo provas nos autos que emprestem verossimilhança às suas alegações. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50015700920168210003 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 23/06/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2021). (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO, ATÉ PORQUE HOUVE PARCIAL PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, INCLUSIVE POR SER DE DEZ ANOS. EXPLICITAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO CORTE NO FORNECIMENTO E À EXECUÇÃO DO SALDO.APELAÇÃO DESPROVIDA, COM EXPLICITAÇÕES DA SENTENÇA. (TJ-RS - AC: 70081880742 RS, Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 11/09/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019). (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO ASSINADO ENTRE AS PARTES. CONSUMIDOR ALEGANDO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. 1. Compete à autora produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito, nem que seja mínimos indícios que possam incutir no julgador dúvida sobre a legalidade da dívida pactuada. 2. O termo de confissão de dívida posto nos autos foi assinado por duas testemunhas, descreve de forma precisa o seu objeto e as condições para o adimplemento. 3. Obrigar a concessionária a demonstrar que não houve coação durante a instrumentalização do respectivo documento é obrigar-lhe a produzir prova negativa, o que é vedado pelo sistema processual civil vigente. 4. A dívida deve ser recalculada para fins de exclusão da cobrança do adicional de 30% a título de custo administrativo, aplicando-se as disposições da Resolução Homologatória n. 1.058/2010 da ANEEL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081787095, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 06-09-2019) (TJ-RS - AC: 70081787095 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 06/09/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2019). (sem grifos no original) Portanto, não restando comprovado o vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico, legítimo se mostra o termo de confissão e parcelamento da dívida. DA ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA In casu, observa-se que o(a) autor(a) afirma que o débito cobrado no termo de confissão e no TOI é indevido, porque não residia no imóvel, ao tempo da cobrança, visto que o bem era utilizado para guardar objetos não alimentados pela rede elétrica. Em sede de depoimento pessoal, o(a) requerente afirmou que cedeu o imóvel para terceiros e que estes deixaram de pagar as faturas de energia, porém, não declinou o nome de tais pessoas e nem tampouco o período em que o imóvel ficou supostamente cedido para elas. Aliado a isso, não juntou nenhuma documentação comprobatória deste fato, visto que a exordial não foi instruída com cópia do contrato de aluguel ou cessão do imóvel referente à conta contrato n.º 3025411, a fim de comprovar que a cessão do bem se deu em data contemporânea ao período de cobrança e que a dívida de energia pertencia a terceiro. Do mesmo modo, não anexou fotografias da residência desocupada e sem aparelhos alimentados pela rede elétrica para demonstrar que o faturamento zerado estava correto e que a alegação de ligação clandestina pela concessionária ré era errônea. A inicial não veio sequer instruída com cópia das faturas de energia e respectivos comprovantes de pagamento, a fim de comprovar o faturamento mensal do consumo e a quitação pelo(a) consumidor(a). Em análise ao termo de confissão e parcelamento de dívida, observa-se que este foi assinado em 21/02/2016, cujo débito de R$ 18.629,37 (dezoito mil, seiscentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos) se referia a 07 CNR's (Consumo Não Registrado), no importe de R$ 5.330,99, bem como a faturas de consumo normal, sendo estas no valor de R$ 13.298,38 (Num. 6077828 - Pág. 1), evidenciando, portanto, que a quantia cobrada não se referia ao TOI de Num. 6077822 - Pág. 1 a Num. 6077825 - Pág. 1, até porque dita inspeção foi realizada após a assinatura do termo impugnado, qual seja: 09/02/2017. Na verdade, o TOI n.º 18792 de Num. 6077822 - Pág. 1 a Num. 6077825 - Pág. 1 se refere à cobrança do CNR lançado na fatura de competência 02/2017, no importe de R$ 671,51 (Num. 6077820 - Pág. 1). O referido termo de inspeção aponta que a UC se encontrava cortada e religada à revelia da concessionária de energia, bem como que dita cobrança se referia ao período de apuração de 09/10/2016 a 09/02/2017. O(A) autor(a), por sua vez, não juntou as faturas de energia de competências 10/2016 a 02/2017, a fim de demonstrar que a conta contrato não estava cortada, bem como que se encontrava em dia com os débitos elétricos e que o TOI n.º 18792 se mostrava abusivo. Destaco, por conseguinte, que, nos termos do art. 2º, inciso XLIII, da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, a inspeção se constitui em uma fiscalização da unidade consumidora, posteriormente à ligação, com vistas a verificar sua adequação aos padrões técnicos e de segurança da distribuidora, o funcionamento do sistema de medição e a confirmação dos dados cadastrais. Não é demais registrar que a conduta da concessionária de energia elétrica referente à realização de inspeção em unidades consumidoras tem permissivo normativo, com regulação pela Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, que prevê, em seu art. 129, in verbis: “na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor”. Esse, também, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, conforme os seguintes julgados: TJPA-0048893) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE FATURA DE LUZ. COBRANÇA ORIUNDA DE TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, NO QUAL FOI DETECTADO USO DE ARTIFÍCIO PARA LEVAR AO DECRÉSCIMO NO REGISTRO DE ENERGIA. IRREGULARIDADES NA FIAÇÃO E NÃO NO MEDIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO ANTE A CORREÇÃO DO DESVIO PELA APELADA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA SEM A PRESENÇA DO APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO A ARCON QUE EM PARECER CONCLUSIVO ENTENDEU PELA UTILIZAÇÃO CORRETA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. RECURSO IMPROVIDO E DECISÃO MANTIDA. 1 - Controvérsia que gira em torno de alegada ilegalidade na cobrança de débito de energia da Unidade Consumidora de responsabilidade do apelante, no valor de R$ 333,05, oriundo de TOI. Termo de Ocorrência de Ilegalidade nº 39625, pelo qual foi detectado uso de artifício ou outro meio para levar ao decréscimo no registro de consumo de energia, sob alegação de que a cobrança é oriunda de procedimento unilateral em que restou destruída a prova pelo conserto do medidor de energia e da forma do valor apurado. 2 - Não comprovação pelo autor de suas alegações diante da prova administrativa, qual seja, relatório da ARCON. Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos, estatuindo que "o período de cobrança da irregularidade foi, segundo a concessionária, de 01/2009 a 05/2009, determinado pela análise do histórico de consumos". 3 - Demonstrada a ocorrência da irregularidade na fiação e não no medidor, cujo único beneficiário do desvio foi o apelante, mediante Termo de Ocorrência de Irregularidade e fotografias, levando a crer que o procedimento adotado está de acordo com a referida resolução da ANEEL nº 456/2000, em seu artigo 72, vigente à época dos fatos, entendimento este corroborando pela ARCON em procedimento administrativo instaurado pelo próprio apelante, não havendo, portanto, como ser reconhecida a ausência de observância ao contraditório. 4 - Irregularidade correspondente à ligação direta de energia, cuja natureza é suficiente para demonstrar, por si só, que houve consumo não medido em favor da unidade consumidora do apelante, sendo irrelevante a comprovação do autor da fraude, pois tal fato não exime o pagamento de consumo não faturado. Cobrança devida. 7. Recurso conhecido e improvido. (Apelação nº 00020517920108140301 (150680), 5ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. Luiz Gonzaga da Costa Neto. j. 03.09.2015, DJe 08.09.2015). (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO DIRETA NA REDE DE ENERGIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. 1. É do usuário a responsabilidade pela energia consumida e não registrada. 2. Em se tratando de fraude consistente em ligação direta na rede de energia elétrica sem medição de consumo, é presumível o prejuízo sofrido pela concessionária. 3. Apuração do cálculo de recuperação de consumo obedeceu aos ditames do art. 72, IV, ?b? da Resolução nº 456/00 da ANEEL, vigente ao tempo dos fatos, devendo ser mantido.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083274886 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 18/12/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2020) (sem grifos no original) RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. FRAUDE NO SISTEMA DE FORNECIMENTO (LIGAÇÃO CLANDESTINA). COMPROVADA. DÉBITO APURADO PELA CONCESSIONÁRIA. DEVIDO. IMPROVIMENTO. I - Constatada a irregularidade no registro de energia elétrica, proveniente de ligação clandestina, configura-se exerxício regular de direito a cobrança de débitos relativos a serviço de energia elétrica prestado e não registrado; II- apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00000154420168100069 MA 0016942019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 13/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2019 00:00:00) (sem grifos no original) Em sua peça de defesa, a concessionária de energia anexou aos autos, no Num. 8957451 - Pág. 2 a Num. 8957501 - Pág. 8, vasta prova documental consubstanciada nos termos de ocorrência e inspeção, acompanhados de fotografias, demonstrando a ligação à revelia da concessionária, após a unidade ter sido cortada, bem como derivações antes do medidor, cujos termos foram assinados pelo autor, sua esposa ou sua nora. Além dos TOI's, constam também planilhas de cálculos e cartas de notificações ao consumidor, assinadas por ele próprio, sua esposa ou nora, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Frise-se que, apesar de ter sido oportunizado ao (à) consumidor(a) prazo para réplica e contestação da reconvenção, não juntou aos autos nenhuma fatura de energia referente aos períodos de lavratura dos TOI's anexados aos autos, a fim de comprovar que estava pagando regularmente a sua energia, bem como que não havia razão para corte e nem muito menos ligação à revelia da ré, apesar de tal ônus probatório ser seu e tais documentos comprobatórios se encontrarem em seu poder. Como se pode observar pela prova documental apresentada pela concessionária de energia ré, os consumos não registrados (CNR) lançados no termo de confissão e parcelamento de dívida são dos anos de 2012, 2014, 2015, 2016 e 2017, causando estranheza que a parte autora venha questioná-los em Juízo somente em maio/2017 e não traga prova robusta para rebater os vastos documentos apresentados pela ré. As faturas de consumo normal em atraso, que somam 45 (quarenta e cinco) e totalizam a quantia R$ 13.298,38 (Num. 8957451 - Pág. 3), revelam que, no mínimo, as contas de energia não vinham sendo pagas há mais de 03 (três) anos, ou seja, desde 2014, mostrando-se cabível a tentativa da demandada em negociar o débito junto ao (à) consumidor(a). Percebe-se, portanto, que a conduta da concessionária de energia elétrica é plenamente legítima, não ocorrendo falha na prestação de serviços e nem muito menos qualquer dano moral ao consumidor, visto que a demandada agiu no exercício regular do seu direito. DO PEDIDO RECONVENCIONAL Estabelece o art. 343, caput, do CPC/2015 que: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Insta mencionar que, não obstante a reconvenção ser classificada como uma das modalidades de resposta do réu, esta possui natureza jurídica de ação, já que permite ao requerido de uma demanda, quando do oferecimento de sua defesa, manifestar pretensão em face do autor da ação. Sendo assim, passo a analisar o mérito da reconvenção. No caso sub judice, cinge-se a reconvenção em pretensão de cobrança da quantia de R$ 23.578,78 (vinte e três mil quinhentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), correspondente às faturas de consumo normal e consumo não registrado. Todavia, constato que o pleito, tal como proposto, deve ser julgado procedente, apenas em parte. Explico: Da simples leitura da reconvenção, percebe-se que, além da dívida consubstanciada no termo de confissão e parcelamento de dívida de R$ 18.629,37 (dezoito mil, seiscentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos), datado 21/02/2016 (Num. 6077828 - Pág. 1), e da fatura de competência 02/2017, no importe de R$ 671,51 (seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos) (Num. 6077820 - Pág. 1), que totalizam o débito de R$ 19.300,88, também foram lançadas outras cobranças, sem a respectiva prova documental. Ou seja, a concessionária de energia reconvinte não junta aos autos as demais faturas em aberto, cujos vencimentos operaram-se após a assinatura do termo de confissão de dívida, a exceção da de competência 02/2017, anexada pelo próprio demandante, limitando-se apenas a apontar, no bojo da peça de defesa, planilha de débito incompleta. Registre-se que as faturas de energia, com vencimentos após o termo de confissão de dívida, constituem-se em documentos hábeis a indicar, ao menos a princípio, a efetiva existência de tais dívidas, sendo inclusive admitidas em ações monitórias como início de prova e são consideradas documentos essenciais nas ações de cobrança de energia elétrica. A esse respeito, colho o seguinte excerto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA VENCIDAS. CONVERSÃO DA DEMANDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROPRIEDADE. Concessionária de energia elétrica que move ação monitória contra consumidor inadimplente com lastro em faturas emitidas. Correção da via eleita para persecução do crédito. A ação monitória tem por finalidade constituição de título executivo judicial em prol de quem detiver prova escrita. Faturas de energia elétrica são documentos hábeis ao manejo da ação monitória. Precedentes do STJ e deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (sem grifos no original) (TJ-RS - AI: 00107315020208217000 RIO GRANDE, Relator: Maria Thereza Barbieri, Data de Julgamento: 11/03/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. DÉBITO RELATIVO A FATURAS MENSAIS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. COMPROVAÇÃO. I - É de ser concedido o benefício da gratuidade de justiça à apelante, que comprovou não ter condições de suportar o pagamento das custas processuais. Não é indispensável o estado de miserabilidade, bastando que o pagamento das custas do processo comprometa o próprio sustento e o de sua família. II No caso, a concessionária juntou aos autos cópias das faturas mensais inadimplidas, as quais são documentos hábeis para comprovar o inadimplemento em cobrança. Além disso, a demandada não comprovou a realização dos pagamentos por ela alegada. Por fim, o fato de não ter sido realizado o corte no fornecimento do serviço não se presta a comprovar de que houve pontualidade do pagamento das faturas mensais, porque a suspensão é uma faculdade da concessionária e, ainda, só é possível, segundo entendimento jurisprudencial, em casos de débitos atuais, hipótese diversa da dos autos. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (sem grifos no original) (TJ-RS - AC: 70077903227 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 26/07/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2018) Apelação cível. Ação de cobrança. Energia elétrica. Inadimplência do município. Cerceamento de defesa. Inocorrência. A prova pericial mostra-se indispensável quando a controvérsia não for eminentemente técnica e a apuração do conflito litigioso não se puder fazer pelos meios comuns de convencimento. Havendo a emissão de todas as faturas de energia elétrica não pagas pela municipalidade, não há que se falar em cerceamento de defesa pela negativa de realização de perícia. As faturas de energia elétrica emitidas mensalmente pela concessionária são documentos hábeis para demonstrar o valor devido pelo usuário do serviço. Independentemente de não haver contrato escrito com a prestação de serviços, que se prolongou no curso do tempo, a municipalidade obriga-se ao pagamento. (sem grifos no original) (TJ-RO - APL: 10049303520088220015 RO 1004930-35.2008.822.0015, Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, Data de Julgamento: 09/12/2009, 1ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 11/01/2010.) Desse modo, como não foram juntadas as faturas de energia eventualmente vencidas após o termo de confissão de dívida e a conta de competência 02/2017, entendo que restou provado nos autos apenas o débito de R$ 19.300,88 (dezenove mil e trezentos reais e oitenta e oito centavos), o qual corresponde à dívida de R$ 18.629,37 (dezoito mil, seiscentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos), consubstanciada no termo de confissão de Num. 6077828 - Pág. 1, acrescida da fatura de competência 02/2017, no importe de R$ 671,51 (seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos) (Num. 6077820 - Pág. 1). DO DISPOSITIVO Ex positis, considerando o que mais dos autos constam, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, na ação principal, revogando, assim, a decisão de Num. 6091064 - Pág. 1/4, e, em consequência, extingo a presente ação com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do NCPC. Na oportunidade, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na reconvenção, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, com extinção feito com resolução de mérito, a fim de condenar o demandante/reconvindo a pagar à demandada/reconvinte a quantia de R$ 19.300,88 (dezenove mil e trezentos reais e oitenta e oito centavos), a qual corresponde à dívida de R$ 18.629,37 (dezoito mil, seiscentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos), consubstanciada no termo de confissão de dívida de Num. 6077828 - Pág. 1, acrescida da fatura de competência 02/2017, no importe de R$ 671,51 (seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos) (Num. 6077820 - Pág. 1), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento. Na ação principal e na reconvenção, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, porém ficarão suspensos em razão da hipossuficiência da parte autora (art. 93, §3º, do NCPC). Publique-se. Registro no próprio sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito