Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3125928/MA (2025/0479124-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: BENEDITO NABARRO - MA003796A
AGRAVADO: EDSON PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de acórdão assim ementado (fl. 213): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. INOBSERVÂNCIA DE ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Analisando os autos observo que a demanda tramita há mais de 20 (vinte) anos sem que a citação da parte adversa tenha sido efetivada, ato indispensável a validade do processo, razão que deu origem a sentença ora combatida, extinguindo o feito com base no art. 485, inciso IV, do CPC/15, por não ter o autor promovido a citação da parte demandada no prazo legal. II. Ademais, não tendo o autor/agravante promovido a citação da parte requerida no prazo legal, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. III. Em vista disso, ao contrário do que sustenta o Agravante em suas peças recursais, a sentença ora combatida está em consonância com os precedentes deste Tribunal sobre a matéria, sendo correto o posicionamento do Juízo “a quo” em extinguir o feito, por não ter o Agravante sanado o vício apontado nos autos. Precedentes. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 244-257). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 485, IV e § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta também divergência jurisprudencial quanto ao tema recorrido. Quanto ao art. 485, IV e § 1º, do CPC, afirma a necessidade de intimação pessoal da parte autora quando se cogita desídia e abandono, ainda que se trate de extinção por ausência de pressuposto. Argumenta que houve suspensão legal da exigibilidade do crédito e manifestações do banco quando intimado. Requer o reconhecimento da impossibilidade de extinção sem prévia ciência pessoal e prosseguimento da execução. Aponta divergência jurisprudencial sobre a exigência de intimação pessoal do autor e sobre o enquadramento da falta de citação como ausência de pressuposto processual, indicando como objeto de dissídio o art. 485, IV e § 1º, do CPC. Ao fim, requer reforma para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Alternativamente, requer reconhecimento da necessidade de intimação pessoal, com continuidade do feito. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 277). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Edson Pereira de Sousa. A parte requerente narra que celebrou Nota de Crédito Rural nº 102.2006.5311.2414, emitida em 14/11/2006, com mora desde 14/11/2009 e saldo devedor apurado em 24/11/2010 de R$ 17.935,97 (dezessete mil novecentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos). Diante disso, requer citação para pagamento em três dias, penhora e avaliação, bloqueio via BacenJud e demais medidas executivas. O Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, consignando a não localização do executado para citação, tentativa frustrada de bloqueio eletrônico e sucessivos pedidos de suspensão do exequente com base em leis federais, sem diligências úteis para localizar bens, concluindo pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (fls. 105-106). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação sustentando que a ausência de citação por longo período caracteriza falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e dispensa de intimação pessoal do autor, bastando a intimação do advogado, citando precedentes do próprio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto ao óbice da Súmula 7 do STJ para revisão das premissas fáticas (fls. 213-231). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Quanto à alegada violação do art. 485, IV, do CPC, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ. O Tribunal de origem entendeu que a demanda tramitou por anos sem citação válida, que o autor não forneceu endereço hábil nem promoveu atos para viabilizar a citação e que se configurou ausência de pressuposto processual nos termos do art. 240, § 2º, do CPC. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido: Analisando os autos observo que a demanda tramita há mais de 20 (vinte) anos sem que a citação da parte adversa tenha sido efetivada, ato indispensável a validade do processo, razão que deu origem a sentença ora combatida, extinguindo o feito com base no art. 485, inciso IV, do CPC/2015, por não ter o autor providenciado a citação da parte contrária no prazo legal [...] Ademais, não tendo o autor/agravante promovido a citação da parte requerida no prazo legal, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Ressalto que a jurisprudência remansosa do STJ, tem entendido de que a intimação pessoal da parte só é indispensável para extinção do sem resolução meritória em casos de abandono da causa (CPC, art. 485, § 1º). A propósito: [...] Em vista disso, ao contrário do que sustenta o Agravante em suas peças recursais, a sentença ora combatida está em consonância com os precedentes deste Tribunal sobre a matéria, sendo correto o posicionamento do Juízo “a quo” em extinguir o feito, por não ter o Agravante sanado o vício apontado nos autos [...] (fls. 215-218). Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o art. 485, IV, do CPC para extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. A saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DECISÃO SURPRESA E REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, em apelação oriunda de ação monitória. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória extinta sem julgamento do mérito por falta de citação válida, em razão da não indicação de endereço correto do réu. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, sem intimação pessoal. 4. A Corte de origem manteve a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, aplicando o art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento específico dos argumentos que distinguem abandono da causa e ausência de pressuposto processual, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se persistiram omissões relevantes, mesmo após embargos de declaração, em violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se houve reformatio in pejus na apelação, em afronta ao art. 1.013 do CPC; (iv) saber se ocorreu decisão surpresa por adoção de fundamento cognoscível de ofício sem prévia intimação, em violação dos arts. 10 e 933 do CPC; (v) saber se a extinção por abandono da causa é nula por ausência de intimação pessoal, em afronta ao art. 485, III, § 1º, do CPC; e (vi) saber se é indevida a extinção por ausência de pressuposto processual, à luz das diligências de citação realizadas, em relação ao art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão distinguiu as hipóteses do art. 485, aplicou o inciso IV e fundamentou a desnecessidade de intimação pessoal do autor quando se trata de vício de citação, rejeitando os embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 7. A correção do fundamento na apelação - de abandono da causa (art. 485, III) para ausência de pressuposto processual (art. 485, IV) - não configura reformatio in pejus, pois o resultado (extinção sem mérito) permaneceu inalterado. 8. A alegada decisão surpresa não se verifica: pressupostos processuais são matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e a inércia na promoção da citação era fato já assentado no processo. 9. A intimação pessoal é exigida apenas para abandono da causa (art. 485, III, § 1º), sendo prescindível quando a extinção decorre de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (art. 485, IV), com intimação suficiente do advogado. 10. A revisão da conclusão de inércia e da suficiência das diligências de citação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ; o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a inércia na promoção da citação e a suficiência das diligências. 2. Aplica-se o art. 485, IV, do CPC para extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. 3. A substituição do fundamento da sentença na apelação, sem alteração do resultado, não configura reformatio in pejus. 4. Não há decisão surpresa quando o tribunal aprecia matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC." [...] (AREsp n. 2.929.899/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. INÉRCIA DO AUTOR. PRESSUPOSTO DE VALIDADE PROCESSUAL. ART. 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de citação do réu por inércia da parte autora em promover as diligências necessárias configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A hipótese de extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC) se confunde com o abandono de causa (art. 485, III, do CPC), sendo prescindível a intimação pessoal do autor para a primeira. Precedentes. 3. Incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido estiver em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 4. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial, conforme a Súmula 13/STJ. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inércia da parte autora demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.958.192/AM, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Em vista disso, ao contrário do que sustenta o recorrente, o acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Quanto ao mais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à caracterização da ausência de citação válida e da inércia do exequente na promoção de diligências necessárias, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. No caso em apreço, falta a condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, conforme dispositivo da sentença que afastou honorários pela revelia do executado (fl. 106). Logo, não há falar em majoração dos honorários do recurso. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI