Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Isabel da Silva Soares e Maria do Socorro de Oliveira Costa Advogado: Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira
Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Giovanna Wain San Lau D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0054966-66.2014.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que julgou improcedente a ação de cobrança das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional (ID 26359723). Em suas razões, as Recorrentes sustentam em síntese, que o Acórdão padece de omissão por não enfrentar a tese de julgamento extra petita do direito às progressões, uma vez que o ponto já fora reconhecido administrativamente pelo Estado do Maranhão, sendo objeto da lide apenas o pagamento das diferenças retroativas. No mérito, afirma que, ao julgar matéria distinta daquela veiculada nos autos, o Tribunal violou o art. 492 do CPC (ID 26845352). Contrarrazões juntadas no ID 27170389. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2º da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o §2º do art. 105 da CF será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal. Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o STJ de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que, ao contrário do que deduzido no Recurso, o Acórdão julgou improcedente o pedido de “diferença de pagamento”, e não à concessão das promoções/progressões, conforme se extrai do seguinte trecho da ementa do julgado: “Considerando que uma das autoras não comprovou ter apresentado requerimento administrativo para a finalidade pretendida e que a outra não trouxe aos autos a comprovação da promoção realizada administrativamente, não há que se falar em diferença de pagamento” (ID 21431650). Com efeito, o Tribunal considerou a premissa de que a Administração já deferiu a promoção e a progressão das Recorrentes, ao aduzir que “A sentença reconheceu os direitos das autoras ao pagamento das diferenças salariais retroativamente a 19/11/2009 até a data das concessões de suas promoções e progressões” (ID 21431650). Portanto, não há falar em omissão (CPC, art. 1.022 II) ou julgamento extra petita. Sobre a alegação de violação ao art. 492 do CPC, tenho que o argumento se baseou – como dito – em premissa fática equivocada segundo a qual o Acórdão rejeitou o próprio direito à progressão/promoção. Trata-se, portanto, de matéria totalmente estranha ao que decidido pelo Tribunal, de sorte que o Recurso não promoveu, no ponto, o necessário diálogo com as razões do Acórdão, deixando de infirmar seu fundamento e inobservando o princípio da dialeticidade, o que impede o seu processamento, mercê da deficiência de fundamentação, apresentando conteúdo normativo insuficiente à modificação do julgado, atraindo a aplicação análoga da Súmula nº 284/STF. Sobre a matéria, o STJ já veio de assentar que “o recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso. A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF)” (AgInt no AResp 2.081.468/SP, Rel Min. Antônio Carlos Ferreira).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Sobreposição, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 v), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 21 de julho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça