Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821626-54.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, WYSLLEN CARNEIRO BARROS - MA9923
EXECUTADO: JOSE ALVES DE SOUSA JUNIOR Advogados do(a)
EXECUTADO: EDSON SILVA DE SA JUNIOR - MA8373-A, ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA - MA8493-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento do art. 1º, inciso XIL c.c. art. 3º do Provimento 22/2018-CGJMA, intimo a parte autora acima indicada, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. São Luís/MA, 22 de julho de 2026. LIRIAM TIYOKO SAMIZAVA Diretor de Secretaria
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/07/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821626-54.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
EXECUTADO: JOSE ALVES DE SOUSA JUNIOR Advogados do(a)
EXECUTADO: EDSON SILVA DE SA JUNIOR OAB/MA 8373-A, ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA OAB/MA 8493-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento do art. 1º, inciso XIL c.c. art. 3º do Provimento 22/2018-CGJMA, intimo a parte requerida acima indicada, para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do documento/petição de ID 176855937. São Luís/MA, 23 de junho de 2026. LIRIAM TIYOKO SAMIZAVA Diretor de Secretaria
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
24/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2026, 12:13
Decurso de Prazo
12/04/2026, 06:51
Decurso de Prazo
12/04/2026, 06:51
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 11:53
Publicação
27/03/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821626-54.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, WYSLLEN CARNEIRO BARROS - MA9923
EXECUTADO: JOSE ALVES DE SOUSA JUNIOR Advogados do(a)
EXECUTADO: EDSON SILVA DE SA JUNIOR - MA8373-A, ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA - MA8493-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quarta-feira, 25 de Março de 2026. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821626-54.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
EXECUTADO: JOSE ALVES DE SOUSA JUNIOR Advogados do(a)
EXECUTADO: EDSON SILVA DE SA JUNIOR OAB/MA 8373-A, ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA OAB/MA 8493-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento do art. 1º, inciso XIL c.c. art. 3º do Provimento 22/2018-CGJMA, intimo a parte requerida acima indicada, para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do documento/petição de ID 176855937. São Luís/MA, 23 de junho de 2026. LIRIAM TIYOKO SAMIZAVA Diretor de Secretaria
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
24/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2026, 12:13
Decurso de Prazo
12/04/2026, 06:51
Decurso de Prazo
12/04/2026, 06:51
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 11:53
Publicação
27/03/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821626-54.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, WYSLLEN CARNEIRO BARROS - MA9923
EXECUTADO: JOSE ALVES DE SOUSA JUNIOR Advogados do(a)
EXECUTADO: EDSON SILVA DE SA JUNIOR - MA8373-A, ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA - MA8493-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quarta-feira, 25 de Março de 2026. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 10:41
Decurso de Prazo
13/03/2026, 11:40
Documento (Certidão)
25/02/2026, 11:23
Mandado (entregue ao destinatário)
23/02/2026, 11:38
Expedição de documento (Informações)
12/02/2026, 06:53
Documento (Ofício)
10/02/2026, 11:56
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 07:47
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2025, 07:15
Mero expediente
10/11/2025, 11:08
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 14:18
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821626-54.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER OAB/MA 10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS OAB/MA 10177, WYSLLEN CARNEIRO BARROS OAB/MA 9923
EXECUTADO: JOSE ALVES DE SOUSA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:53
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
02/07/2025, 17:09
de Conciliação (Conciliador(a))
02/07/2025, 17:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/07/2025, 00:00
Publicação
27/06/2025, 00:40
Documento (Certidão)
26/06/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0821626-54.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER OAB/MA 10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS OAB/MA 10177
EXECUTADO: JOSÉ ALVES DE SOUSA JUNIOR Advogados do(a)
EXECUTADO: EDSON SILVA DE SA JUNIOR OAB/MA 8373-A, ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA OAB/MA 8493-A CERTIDÃO Certifico que fora designada audiência de conciliação, a ser realizada no dia 02/07/2025 17:00, na sala 5ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, no Fórum Desembargador Sarney Costa s/n, térreo, nesta capital, na modalidade presencial. Caso haja interesse na modalidade virtual, as partes deverão peticionar nos autos e solicitar link ao Cejusc via whatsapp (98)2055-2726. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a parte requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência. Segunda-feira, 16 de Junho de 2025 LILIAN KARISSA COSTA BARROS 1º Cejusc-SLZ Telefone (098) 2055-2726
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:43
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
16/06/2025, 15:56
Documento (Certidão)
16/06/2025, 15:55
de Conciliação (designada)
16/06/2025, 15:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/06/2025, 19:32
Mero expediente
10/06/2025, 19:59
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 16:19
Decurso de Prazo
24/09/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:57
Publicação
16/09/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821626-54.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER OAB/MA 10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS OAB/MA 10177
EXECUTADO: JOSÉ ALVES DE SOUSA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme ID. 115788159. São Luís, 12 de setembro de 2024. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
13/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 22:52
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:58
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 18:15
Publicação
21/05/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821626-54.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER OAB/MA 10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS OAB/MA 10177
EXECUTADO: JOSÉ ALVES DE SOUSA JUNIOR DESPACHO Diante das tentativas infrutíferas de satisfação do crédito,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro o requerimento da parte exequente (id 98537033) e autorizo a consulta/restrição de veículos em nome da parte executada, JOSE ALVES DE SOUSA JUNIOR - CPF: 050.710.833-70, até o limite de R$ 176.678,69 (dezessete mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), via sistema RenaJud. Resultando positiva a diligência ou em caso de não localização de veículo (s), INTIME-SE a exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. São Luís/MA, 2 de abril de 2024. Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais referentes à pesquisa RENAJUD deferida no ID 115788159. São Luís, 16 de maio de 2024. GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária Matrícula 158717
20/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/05/2024, 11:38
Mero expediente
02/04/2024, 11:01
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 09:22
Decurso de Prazo
08/08/2023, 05:16
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 01:47
Publicação
02/08/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821626-54.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER OAB/MA 10515-A
EXECUTADO: JOSÉ ALVES DE SOUSA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
28/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/07/2023, 13:02
Documento (Certidão)
09/06/2023, 09:53
Documento (Certidão)
26/05/2023, 12:52
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 08:57
Publicação
28/04/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821626-54.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER OAB/MA 10515-A
EXECUTADO: JOSÉ ALVES DE SOUSA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA OAB/MA 8493-A, EDSON SILVA DE SA JUNIOR OAB/MA 8373-A DECISÃO 1. Conforme determina o art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia do ato ao executado, e tendo em vista requerimento do exequente (ID nº 82949458), MEDIANTE O PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS, determino às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da execução (R$ 176.678,69 (cento e setenta e seis e seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos)). 2. Assim, proceda-se ao cadastro de minuta de ordem de bloqueio online dos ativos financeiros existentes em nome do executado através do sistema SISBAJUD, submetendo-me à posterior assinatura. 3. Se positiva a diligência,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 dias apresentar resposta à penhora (art. 854, § 2º do CPC), ressaltando que incumbe a ele comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC), advertido de que no caso de não apresentação, tem-se por imediatamente convolada a apreensão em penhora, procedendo-se à imediata transferência da quantia da conta do executado para a conta judicial 4. Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista ao exequente no mesmo prazo acima assinalado para manifestação, após o que deverão os autos seguirem à conclusão para decisão. 5. Inexitosa a tentativa de penhora on line, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, advertida de que requerimentos que envolvam a prática de atos sujeitos ao recolhimento de custas processuais, já deverão ser instruídos com a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento das custas devidas, sob pena de indeferimento da diligência requerida. 6. Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf, bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home. 7. transcorrido o prazo, na hipótese prevista no item 5 supra, façam conclusos para despacho. São Luís, 19 de Abril de 2023. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.
27/04/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821626-54.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER OAB/MA 10515-A
EXECUTADO: JOSÉ ALVES DE SOUSA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Com fundamento do art. 1º, inciso XIL c.c. art. 3º do Provimento 22/2018-CGJMA, intimo a parte autora acima indicada, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. São Luís/MA, 8 de dezembro de 2022. LIRIAM TIYOKO SAMIZAVA Diretor de Secretaria
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/12/2022, 11:44
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ ALVES DE SOUSA JÚNIOR Advogada: Dra. Ellem Mara Teixeira de Sousa (OAB/MA 8.493)
APELADO: MATEUS SUPERMERCADOS S/A. Advogada: Dra. Joyce Costa Xavier (OAB/MA 10.515) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. I - A argumentação recursal deve ser pertinente aos fundamentos da decisão ou ao fato que justifique a sua modificação. II - Constatado que nas razões da apelação cível o recorrente deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, não merece o recurso ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade. III - Apelo não conhecido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821626-54.2021.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por José Alves de Sousa Júnior contra a decisão proferida pelo, até então, MM. Juiz da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Dr. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, que, nos autos da ação de execução deixou de conhecer os embargos opostos pelo executado em razão da inadequação da via eleita. O autor ajuizou execução de título extrajudicial em face do réu, requerendo o adimplemento do débito existente de R$ 125.246,87 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos), juntando aos autos instrumento particular de confissão e assunção de dívida devidamente assinado. Citada a parte ré, este protocolou embargos à execução no bojo da ação de execução, descumprindo as normas procedimentais e à natureza jurídica da ação que é autônoma e incidental. O Magistrado proferiu, então, decisão de não conhecimento dos presentes embargos, por entender que a via escolhida foi inadequada, impossibilitando a análise dos argumentos ali apresentados. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação aduzindo excesso de execução e requereu a reforma da decisão para que sejam os embargos à execução recebidos. O apelado ofertou as contrarrazões reiterando os termos da inicial e asseverando a legalidade da cobrança. Pugnou pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Em razão do princípio da não surpresa, determinei que fosse intimado o recorrente para se manifestar sobre o não cabimento do apelo, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade. O apelante deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC, tendo em vista que o desiderato seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo colegiado. Inicialmente, destaco que o presente recurso não merece ser conhecido. Sabe-se que a apelação deve ser interposta à luz do art. 1.010, incisos II e III do CPC, que dispõem que o recurso conterá a exposição dos fatos e do direito, além das razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade. Devendo, ainda, em virtude do princípio da dialeticidade, impugnar especificamente os fundamentos da decisão proferida pelo juízo a quo, a saber, no presente caso, sobre o conhecimento dos embargos no bojo da ação de execução. Observa-se que o apelo, no entanto, não guarda congruência com a sentença recorrida, porquanto o Magistrado decidiu pelo não conhecimento dos embargos à execução, enquanto as razões do recurso tratam do mérito da execução ajuizada. Entende-se que a apelação deve, nas palavras do jurista Fredie Didier Jr, “dialogar com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores”1. Assim, a inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC, sendo reputado inadmissível o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVADO VALOR DADO À CAUSA. RECURSO REPETITIVO. FIXAÇÃO DA VERBA CONFORME ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, inc. II, DO CPC. 1. À luz do princípio da dialeticidade, cumpre à recorrente indicar as razões da sua insurgência contra a decisão de que pretende a anulação ou reforma, contrastando-as com o que restou nela consignado. No caso em tela, o apelante reitera as razões expostas na inicial, e se omite quanto ao fundamento prejudicial de julgamento de mérito, qual seja, a incidência da prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/32 sobre o ato nulo. Recuso não conhecido. 2. O Superior Tribunal Justiça, no julgamento do Tema 1.076, estabeleceu a inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, quando o valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa forem elevados, sendo obrigatória, na hipótese, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). 3. Apelação do autor não conhecida. Apelação do réu conhecida e provida. (Acórdão 1629723, 07065496120208070018, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - OBJETO DA PROVA CONSISTENTE EM QUESTÃO INCIDENTAL DE AÇÃO DE CONHECIMENTO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA - COISA JULGADA MATERIAL OU PRECLUSÃO DA PROVA - SENTENÇA DE INADMISSIBILIDADE COM ESTE FUNDAMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - RECURSO NÃO CONHECIDO DE OFÍCIO. A produção antecipada da prova - pela própria nomenclatura e finalidade acautelatória/assecuratória - não se presta a reabrir controvérsia já dirimida, sob contraditório, em ação de conhecimento ou provar fatos e direito ali litigioso, que deveriam ter sido provados no momento oportuno, durante a fase instrutória. Contido também na sentença impugnada fundamentação relativa à existência de coisa julgada material de questão incidental ou preclusão da prova, diante da manifesta intenção da parte de reabrir a fase probatória de ação já encerrada, compete ao recorrente impugnar especificamente este ponto nas razões recursais. À luz do princípio da dialeticidade recursal, não se conhece de recurso que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. (TJMG - Apelação Cível 1.0097.18.001171-6/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2022, publicação da súmula em 01/04/2022) Assim, pelo princípio da dialeticidade recursal, materializado nos arts. 932, III, c/c 1.010, II e III, do CPC, impõe-se ao recorrente a obrigação de impugnação específica e motivada de todos os fundamentos da decisão recorrida, a fim de possibilitar o conhecimento do recurso pelo juízo ad quem.
Ante o exposto, não conheço do recurso. Publique-se e cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Dieier Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador. 18ª edição. Editora Juspodivm. 2021. pág. 232
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSÉ ALVES DE SOUSA JÚNIOR Advogados: Dra. Ellem Mara Teixeira de Sousa (OAB/MA n. 8493)
APELADO: MATEUS SUPERMERCADOS S/A Advogada: Dra. Joyce Costa Xavier (OAB/MA n. 10.515-A) RELATORA SUBSTITUTA: Desa. NELMA SARNEY COSTA DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821626-54.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por José Alves de Sousa Júnior contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, que nos autos da ação de execução, decidiu pelo não conhecimento dos embargos à execução ante a inadequação da via eleita. Observo que em suas razões, o apelante alegou que foi obrigado a assinar o termo de confissão de dívida anexado na inicial, aduzindo, ainda, excesso na execução, sem, no entanto, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Verificando que a sentença entendeu que não é cabível o protocolo de embargos à execução nos autos da própria execução, determino a intimação do apelante, com base no princípio da não surpresa, para no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar sobre o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade em relação aos fundamentos da sentença. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. NELMA SARNEY COSTA Relatora Substitita
23/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2022, 10:26
Decurso de Prazo
17/03/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 14:41
Publicação
24/02/2022, 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821626-54.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB MA10515-A
EXECUTADO: JOSE ALVES DE SOUSA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA - OAB MA8493, EDSON SILVA DE SA JUNIOR - OAB MA8373 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, O AUTOR, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
14/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2022, 08:54
Petição (Apelação)
08/02/2022, 22:51
Publicação
17/12/2021, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821626-54.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A
EXECUTADO: JOSE ALVES DE SOUSA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA - OAB/MA 8493, EDSON SILVA DE SA JUNIOR - OAB/MA 8373 DECISÃO JOSÉ ALVES DE SOUSA JUNIOR, já devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos à execução sob o identificador nº 56751568, fazendo-o, contudo, nos autos desta execução. Conforme disposição contida no art. 914, §1º, CPC: “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. A parte embargante, de outra sorte, atravessou os embargos no bojo da própria execução, em desatendimento à norma procedimental e à natureza jurídica de ação autônoma e incidental. Assim, e considerando que apesar deste juízo, em outras oportunidades, já ter entendido de modo diverso, sedimentou o convencimento de que o manejo de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva constitui erro grosseiro, afastando a possibilidade de se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas. Vale o registro de que, diferente dos embargos, a exceção de pré-executividade, meio atípico e excepcional de defesa do executado, é admitida no curso da execução, contudo, apenas para discussão de questões de ordem pública que dispensam dilação probatória, não sendo o caso dos autos. Desse modo, verificado o não preenchimento dos requisitos para o regular andamento e julgamento da referida ação autônoma, ante a inadequação da via eleita, deixo de conhecer os embargos opostos pelos executados. Publique-se.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se. Após, requeira a exequente, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021 JUIZ SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível
14/12/2021, 00:00
Outras Decisões
10/12/2021, 09:52
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 07:24
Documento (Certidão)
01/12/2021, 21:17
Decurso de Prazo
23/11/2021, 21:32
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 19:18
Mandado (entregue ao destinatário)
26/10/2021, 20:02
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 20:02
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2021, 20:29
Documento (Mandado)
06/10/2021, 08:59
Documento (Certidão)
13/09/2021, 10:49
Decurso de Prazo
04/09/2021, 08:45
Decurso de Prazo
04/09/2021, 08:12
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 17:01
Publicação
21/08/2021, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2021, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821626-54.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A
EXECUTADO: JOSE ALVES DE SOUSA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 48993578), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
19/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
17/08/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 20:40
Documento (Certidão)
22/06/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 09:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))