Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES ADVOGADO: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA (OAB MA 4068)
APELADOS: OAXACA INCORPORADORA LTDA, CONDOMÍNIO PÁTIO JARDINS E TOP CLASS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA ADVOGADOS: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB MA 10525-A), JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB MA 13500), CAMILA ANDRADE DE CARVALHO (OAB MA 14747), MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO (OAB MA 11736-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, VI, FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão consiste em avaliar se o feito comporta extinção sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. 2. O CPC, em seu art. 17, estatui duas condições da ação: para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 3. No presente caso, a apelante celebrou acordo judicial referente ao imóvel objeto do contrato, não se verificando interesse de agir no presente feito. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA),27 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850905-61.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FABIANA DE MELO RODRIGUES da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís - MA, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Processo nº 0850905-61.2016.8.10.0001) ajuizada pela recorrente em desfavor da parte apelada, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, tendo em vista a ausência de interesse de agir, condenando a autora em honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa. Nas razões recursais, a apelante alega que a sentença não merece prosperar, arguindo que deve incidir no caso concreto as regras consumeristas, ante a vulnerabilidade do consumidor, destacando o seu interesse de agir, que no caso concreto se materializa na ocorrência de cobrança de Taxa de Relação de Pertences, não contratada pela recorrente. Alega que tal cobrança caracteriza cobrança abusiva e por isso, a recorrente faz jus a indenização por danos morais. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com a condenação da parte apelada em indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer de ID 16485999 em que se manifesta pelo conhecimento sem opinar acerca do mérito. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. O cerne da questão consiste em avaliar se o feito comporta extinção sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. O CPC, em seu art. 17, estatui duas condições da ação: para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Por sua vez, o artigo 485, VI, CPC dispõe que verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual, é causa de extinção do feito, sem resolução de mérito. No presente caso, como bem pontuado na sentença vergastada, a parte recorrendo carece de interesse de agir, tendo em vista que celebrou acordo judicial, vale dizer a lide deixou de ter serventia para a autora/apelante, não havendo interesse processual para sua proposição, ocorrendo à carência de ação. Ademais, ao postular pelo ajuizamento da presente demanda, vislumbro que a recorrente incorre em venire contra factum proprium. Ora, propor uma nova demanda ao passo de já ter celebrado anteriormente um acordo judicial, revela-se comportamento contraditório e potencialmente lesivo à outra parte. Nesse trilhar, é forçoso concluir que a sentença foi prolatada de maneira escorreita. Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,27 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR