Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMERCIAL OLIVEIRA LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608-A
REU: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A, Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A, para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 1.463,35 (mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de janeiro de 2026. Eu ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA, Tecnico Judiciario Sigiloso, fiz digitar. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-2055-1241 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0805686-63.2020.8.10.0040
12/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2026, 10:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMERCIAL OLIVEIRA LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608-A
REU: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A, Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A, para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 1.463,35 (mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de janeiro de 2026. Eu ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA, Tecnico Judiciario Sigiloso, fiz digitar. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-2055-1241 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0805686-63.2020.8.10.0040
12/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2026, 10:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2026, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 10:28
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 10:07
Trânsito em julgado
20/10/2025, 14:51
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:14
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 23:19
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: COMERCIAL OLIVEIRA LTDA - ME
Requerido: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a)
AUTOR: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608-A, e do(a) Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805686-63.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Seguro, Seguro]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por COMERCIAL OLIVEIRA LTDA - ME em face de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados. Proferida a Sentença de mérito (Id. 146187295), que, dentre outras deliberações, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao Banco do Brasil S/A por ilegitimidade passiva, a seguradora requerida opôs Embargos de Declaração (Id. 146973647). Posteriormente, a parte autora e a requerida Mapfre Seguros Gerais S.A., sucessora processual da ré Brasilveículos Companhia de Seguros, peticionaram (Id. 154299298) noticiando a celebração de acordo extrajudicial. Intimadas a regularizar o instrumento, diante da ausência de assinatura dos representantes da parte ré (Id. 154534535), as partes apresentaram nova via do termo, devidamente assinada (Id. 155049592), requerendo sua homologação para que produza os efeitos legais cabíveis. É o breve relatório. Passa-se à Decisão. A autocomposição configura meio legítimo e expressamente incentivado pelo ordenamento jurídico para a solução de conflitos, podendo ser realizada a qualquer tempo no curso do processo, conforme dispõe o Art. 139, V, do Código de Processo Civil. Da análise dos termos do acordo juntado (Id. 155049592), verifica-se que as partes são civilmente capazes, o objeto é lícito e o direito objeto da transação possui natureza patrimonial e disponível. Não há, portanto, vícios que impeçam sua homologação judicial. Desse modo, a celebração de acordo entre as partes transigentes implica reconhecimento dos pedidos na medida da transação, constituindo causa de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a superveniência do acordo prejudica a análise dos Embargos de Declaração opostos (Id. 146973647), em razão da perda superveniente de seu objeto, uma vez que a transação põe fim ao litígio entre as partes que o celebraram.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre a autora Comercial Oliveira LTDA - ME e a requerida Mapfre Seguros Gerais S.A., e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no Art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em relação às partes transigentes. Julgo, ainda, PREJUDICADA a análise dos Embargos de Declaração (Id. 146973647), diante da perda superveniente de objeto. Custas e honorários advocatícios conforme pactuado no acordo, nos termos do Art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Imperatriz-MA, data do sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 30 de julho de 2025. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
31/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:21
Homologação de Transação
24/07/2025, 18:13
Conclusão (para julgamento)
24/07/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:13
Mero expediente
20/07/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:18
Documento (Certidão)
16/06/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:48
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:17
Publicação
04/05/2025, 00:10
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: COMERCIAL OLIVEIRA LTDA - ME
Requerido: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a)
AUTOR: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608-A, e do(a) Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A, Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). Processo nº 0805686-63.2020.8.10.0040
Autor: COMERCIAL OLIVEIRA LTDA - ME
Réu: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805686-63.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Seguro, Seguro] Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, lucros cessantes e dano moral ajuizada por Comercial Oliveira Ltda. – ME em face de Brasil Veículos Cia. de Seguros e Banco do Brasil S.A., em razão da negativa de cobertura securitária para reparo do motor de um veículo sinistrado. A autora, Comercial Oliveira Ltda. - ME, contratou um seguro para seu veículo Volvo FH 460 com a Brasil Veículos Cia. de Seguros, cuja apólice (ID 30589837) indica a comercialização do seguro pelo Banco do Brasil Seguros. Em 17/01/2020, o veículo tombou, sofrendo danos significativos no motor. A seguradora, após análise inicial sem restrições, negou cobertura para o reparo do motor, alegando desgaste natural. A autora sustenta que o tombamento foi a causa determinante dos danos e que, por ter financiado o veículo junto ao Banco do Brasil, a instituição financeira também possui responsabilidade na demanda, configurando-se a relação consumerista. Requer a realização dos reparos, indenização por lucros cessantes e dano moral. Juntou documentos. Indeferida a tutela antecipada, ID 31255443. A contestação apresentada pelo Banco do Brasil (ID 39271658) refere-se ao processo nº 0803248-91.2020.8.10.0031, de outra comarca e com parte autora diversa. A Brasil Veículos Cia. de Seguros apresenta contestação, ID 43663581, alegando ausência de nexo causal entre os danos no motor e o sinistro. Sustenta que uma perícia técnica realizada demonstrou que os danos são oriundos de falta de manutenção. Impugna os pedidos de indenização por danos materiais e morais e defende a inexistência de lucros cessantes a indenizar. Decisão de Saneamento e Organização do Processo, de ID 69353851, na qual restou deferida a produção de prova pericial para aferição dos danos no motor do veículo, nomeando-se perito judicial. O laudo pericial, ID 108643686, concluiu que a falta de lubrificação essencial no motor, causada pelo tombamento do veículo ocasionou os danos. A autora concorda com o laudo e reitera seus pedidos. Manifestação da Ré Brasil Veículos, discordando do laudo e reiterando a ausência de nexo causal, ID 118698171. Manifestação do Réu Banco do Brasil sustentando sua ilegitimidade passiva, ID 111469862. As partes apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos anteriormente expostos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Encerrada a instrução processual, os autos encontram-se aptos para julgamento. Inicialmente, cabe registrar que a relação entre a autora e o Banco do Brasil não se caracteriza como de consumo. A autora, Comercial Oliveira Ltda. – ME, atua no ramo de transportes, utilizando o veículo segurado como instrumento de trabalho e geração de renda. A contratação do seguro, portanto, visa proteger o patrimônio da empresa, essencial para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, e não se enquadra na definição de destinatário final fática e economicamente vulnerável, pressuposto para a aplicação do CDC. Dessa forma, entendo que a relação jurídica existente entre a autora e o Banco do Brasil é meramente de natureza civil, não se sujeitando às normas do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, julgo o Banco do Brasil parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que não há relação de consumo entre as partes e o banco não é parte no contrato de seguro. A responsabilidade pela cobertura securitária é exclusivamente da Brasil Veículos Cia. de Seguros, que firmou o contrato com a autora. Presentes os pressupostos processuais, analisar-se-á o mérito. A controvérsia central reside na causa dos danos no motor do veículo da autora, se decorrentes do sinistro (tombamento) ou de desgaste natural/falta de manutenção, como alegado pela seguradora. Inicialmente, após a análise inicial do sinistro, na qual a seguradora considerou o seguro "sem restrições" (ID 30589841 - Histórico do Sinistro, datado de 24 de janeiro de 2020), a Brasil Veículos Cia. de Seguros mudou seu posicionamento e negou cobertura para os reparos do motor. A seguradora passou a alegar que os danos seriam decorrentes de desgaste natural do veículo, e não do sinistro ocorrido em 17 de janeiro de 2020. Essa mudança de posicionamento, contudo, não se justifica, especialmente diante da conclusão pericial que atestou o nexo causal entre o tombamento e os danos no motor. A seguradora, portanto, agiu de forma contraditória e injustificada ao negar a cobertura securitária, após tê-la inicialmente concedido, gerando à autora prejuízos que devem ser indenizados. Com efeito, a prova pericial realizada (ID 108643686) foi determinante para a resolução da lide. O perito, após análise dos documentos e fotos juntados aos autos, concluiu que a falta de lubrificação essencial no motor, causada pelo tombamento, foi a causa determinante dos danos. O laudo esclarece que o veículo, projetado para funcionar na posição vertical, passou a operar na horizontal após o sinistro, o que comprometeu a lubrificação e gerou um colapso interno. A alegação da seguradora de que os danos seriam preexistentes, baseada em um relatório unilateral (ID 43663582), não se sustenta diante da conclusão pericial. O laudo, ao contrário do relatório da seguradora, foi elaborado por perito judicial nomeado pelo juízo, gozando de isenção e imparcialidade. Ademais, o perito judicial, ainda, refutou a tese da seguradora, afirmando que, caso as peças estivessem danificadas como alegado, o veículo não teria condições de operar no momento do sinistro, conforme demonstrado pela nota de carga (ID 30589846) e pelo boletim de ocorrência (ID 30589840). A exemplo, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURADORA. ACIDENTE DE VEÍCULO. RECUSA DA SEGURADORA EM EFETUAR O PAGAMENTO DO PRÊMIO. PROVA PERICIAL. OCORRÊNCIA DO TOMBAMENTO. CLÁUSULA EXCLUDENTE. NÃO APLICÁVEL. RECUSA INJUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. SALVADO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. - Tratando-se de contrato de adesão as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao segurado - A cláusula que exclui indenização por queda, deslizamento ou vazamento de carga transportada não se aplica à hipótese em que o dano causado ao veículo segurado decorre do seu tombamento - Havendo indenização integral do veículo objeto do contrato de seguro, o salvado deve ser restituído à seguradora. (TJ-MG - Apelação Cível: 50004763320228130134 1.0000.24.146897-4/001, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) Neste sentido, a autora comprovou, por meio das notas fiscais juntadas aos autos (ID 41298278 e seguintes), o desembolso de dinheiro para o conserto do motor de seu veículo. Diante da seguradora, de forma injustificada, ter negado a cobertura securitária, impõe-se a ela o dever de ressarcir a autora pelos gastos comprovadamente realizados. No que concerne aos lucros cessantes, a autora, em razão da negativa de cobertura pela seguradora, ficou impossibilitada de utilizar seu veículo, essencial para o desenvolvimento de sua atividade empresarial e geração de renda. A autora comprovou sua receita mensal bruta por meio de extratos de pagamento e outros documentos contábeis juntados aos autos (ID 30589849), demonstrando o faturamento obtido com o veículo nos meses anteriores ao sinistro. Tais documentos servirão de base para a apuração do valor devido a título de lucros cessantes em liquidação de sentença, considerando a receita líquida mensal da autora, após a dedução das despesas operacionais necessárias para o exercício de sua atividade. A data inicial para a contagem dos lucros cessantes é 24 de fevereiro de 2020. Essa data corresponde ao termo final do prazo legal de 30 (trinta) dias que a seguradora tinha para liquidar o sinistro, conforme previsto no art. 33 da Circular Susep nº 256/2004. A contagem desse prazo inicia-se em 24 de janeiro de 2020, data em que a seguradora, após analisar a documentação enviada pela autora, considerou o sinistro sem restrições e agendou vistoria (ID 30589841 - Histórico do Sinistro). A partir de 24 de fevereiro de 2020, portanto, a demora da seguradora em realizar o conserto ou pagar a indenização securitária configurou mora e deu origem ao direito da autora de ser indenizada pelos lucros cessantes. A data final para a contagem dos lucros cessantes é outubro de 2020. Conforme alegado pela autora na réplica à contestação (ID 41297601) e não impugnado pela seguradora, foi nesse mês que o veículo, após passar por reparos realizados pela própria autora, voltou a funcionar. Portanto, até outubro de 2020, a autora esteve privada da utilização de seu veículo e da geração de renda que dele adviria, fazendo jus à indenização por lucros cessantes durante esse período. A apuração do valor exato dos lucros cessantes, com a devida atualização monetária desde 24 de fevereiro de 2020 (termo inicial) até outubro de 2020 (data em que o veículo voltou a funcionar), será realizada em liquidação de sentença, com base nos documentos contábeis apresentados pela autora. Dessa forma, a indenização por lucros cessantes será fixada de maneira justa e proporcional ao prejuízo efetivamente sofrido pela autora, em decorrência da mora da seguradora. Por fim, a negativa injustificada de cobertura e a falta de transparência nas informações prestadas pela seguradora configuram dano moral indenizável. A recusa indevida de cobertura securitária se mostra ilícita, o que enseja o dever de indenizar, mormente quando a indigitada recusa impossibilita, por longo período, a utilização do veículo que era utilizado como fonte de renda. Tais condutas acarretaram à autora não apenas prejuízos financeiros, mas também angústia, transtornos e abalo à sua imagem perante clientes e parceiros comerciais. Considerando a extensão do dano e a capacidade econômica da seguradora, fixo o valor da indenização por dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar os danos extrapatrimoniais sofridos pela autora, sem causar enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, desestimular a seguradora a repetir tais práticas.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a Brasil Veículos Cia. de Seguros a: a) Ressarcir à autora o valor equivalente aos danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA-E a partir de outubro de 2020 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença; b) Pagar à autora lucros cessantes, de 24 de fevereiro de 2020 até outubro de 2020, com atualização monetária pelo IPCA-E a partir de 24 de fevereiro de 2020 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença; c) Pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença. Condeno a seguradora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Julgo extinto o processo em relação ao Banco do Brasil S.A., sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ao Banco do Brasil S. A, no entanto, suspendo a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Por fim, determino que a Secretaria Judicial proceda ao desentranhamento da contestação apresentada sob o ID 39271658, visto que se refere a processo diverso, não guardando qualquer relação com a presente demanda. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024 A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 15 de abril de 2025. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Diretor de Secretaria
16/04/2025, 00:00
Procedência em Parte
15/04/2025, 12:12
Conclusão (para julgamento)
18/06/2024, 10:32
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 21:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 22:04
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 20:39
Publicação
06/05/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 00:09
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: COMERCIAL OLIVEIRA LTDA - ME
Requerido: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a)
AUTOR: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608-A, e do(a) Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DESPACHO Inicialmente, verifico que o laudo pericial de id 108643686 cumpre o disposto no art.473, do CPC/2015. Sendo assim, autorizo a expedição de alvará judicial em favor do perito, para levantamento do saldo remanescente de seus honorários. Por outro lado, na decisão de id 69353851 fora saneado o feito, com deferimento apenas de prova pericial – que resta concluída. Não há, pois, outras provas a produzir. Diante disso, concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para alegações finais, a iniciar pela a autora (art.364, § 2º, CPC/2015), assegurada vista dos autos. Superado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 02 de abril de 2024. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 2 de maio de 2024. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805686-63.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Seguro, Seguro]
03/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 10:32
Mero expediente
03/04/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 08:45
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 16:45
Publicação
18/12/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 14:30
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 10:26
Mero expediente
18/12/2023, 09:49
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 09:28
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 00:55
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:09
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMERCIAL OLIVEIRA LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608-A
REU: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR as partes, por meio dos advogados, o(a) Advogado do(a)
AUTOR: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608-A e Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre laudo pericial juntado no evento/ID nº 108643688, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art.477, § 1º, CPC/2015). Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 14 de dezembro de 2023. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0805686-63.2020.8.10.0040 e Advogado do(a)
15/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 22:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 22:19
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 12:15
Publicação
22/11/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COMERCIAL OLIVEIRA LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608-A
REU: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A DESPACHO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0805686-63.2020.8.10.0040 Defiro o requerimento do perito nomeado, uma vez que restou determinada a perícia indireta na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, de ID 69353851. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível
21/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 12:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/11/2023, 11:18
Mero expediente
16/11/2023, 09:18
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 10:12
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 10:12
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 11:15
Publicação
17/06/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: COMERCIAL OLIVEIRA LTDA - ME
Requerido: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608-A, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DESPACHO Considerando a aceitação do encargo pelo perito nomeado (ID 86843726),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805686-63.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Seguro, Seguro] intime-se a ré Brasilveículos Companhia de Seguros para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Cumprida a determinação, intime-se o perito nomeado para designar data para realização da perícia, ficando autorizado desde já o levantamento da importância depositada em juízo. Ressalto que as partes deverão ter ciência da data e do local indicados pelo(a)a perito(a) para ter início a produção da prova (art.474, CPC/2015). Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 14 de junho de 2023. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário
15/06/2023, 00:00
Mero expediente
12/06/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:51
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 10:33
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 10:33
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 10:32
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: COMERCIAL OLIVEIRA LTDA - ME
Requerido: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608-A, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805686-63.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Seguro, Seguro]
Cuida-se de Ação Indenizatória proposta por COMERCIAL OLIVEIRA LTDA – ME em desfavor de BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e outro. O perito nomeado apresentou a proposta de honorários no valor de R$ 12.970,00 (doze mi, novecentos e setenta reais). BRASIL VEÍCULOS CIA DE SEGUROS impugnou a proposta de honorários alegando, em síntese, que não será necessária visita ao veículo, pois a perícia será indireta mediante a análise de documentos juntados. Banco do Brasil S/A, também, requereu a redução do valor proposto para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por ser compatível com o trabalho a ser realizado. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. No caso dos autos, constato que o saneamento do feito deferiu a produção de prova pericial indireta acolhendo os argumentos da empresa autora de que, diante do decurso do tempo e do conserto do bem, a aferição correta dos danos deveria ocorrer através da análise dos documentos. Importante registrar que a fixação da verba honorária pericial deve observar a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo de execução, a natureza e o valor da causa, devendo, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da moderação. Compulsando os autos, verifico que o valor da verba honorária apresentada pelo perito revela-se desproporcional em relação à complexidade do trabalho a ser desenvolvido. Assim é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DMAE. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Para a fixação dos honorários periciais devem ser considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como a complexidade do trabalho do profissional e o tempo exigido para a sua realização, não estando vinculado o juiz às tabelas expedidas pelos órgãos de classe. Na hipótese dos autos, os honorários foram fixados em 15% do valor da avaliação do imóvel (R$ 3.000.000,00), posteriormente reduzidos para R$ 25.000,00, quantia que se mostra razoável. Agravo desprovido. (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70075863399, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 21/02/2018) Grifei Assim, levando-se em consideração que os honorários periciais devem ser fixados conforme as circunstâncias do caso concreto, entendo que a verba honorária apresentada pelo perito é excessiva e desproporcional. Diante o exposto, e em atenção ao artigo 465, §3º, do CPC, e por considerar proporcional e razoável, fixo os honorários periciais no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais). Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação acerca do valor fixado. Não havendo aceitação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Imperatriz, 31 de janeiro de 2023. Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de fevereiro de 2023. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário
16/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/02/2023, 17:01
Outras Decisões
31/01/2023, 22:40
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 16:32
Decurso de Prazo
25/11/2022, 09:21
Decurso de Prazo
25/11/2022, 09:21
Decurso de Prazo
25/11/2022, 09:21
Publicação
22/11/2022, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 03:33
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: COMERCIAL OLIVEIRA LTDA - ME
Requerido: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o Advogado do autor, DR. ROMARIO RICARDO REIS SOARES - OAB/MA nº 13608-A, e os Advogados dos réus, DR. BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE nº 21678-A, DR. JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA nº 14501-A, para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito no ID nº 79768863. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 4 de novembro de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805686-63.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Seguro, Seguro]
07/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:51
Publicação
29/08/2022, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: COMERCIAL OLIVEIRA LTDA - ME
Requerido: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o Advogado do AUTOR, DR. ROMARIO RICARDO REIS SOARES - OAB/MA nº 13608-A, e os Advogados do REU, DR. BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE nº 21678-A, DR. JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA nº 14501-A, sobre o teor da decisão abaixo transcrita. Decisão de saneamento e organização do processo (CPC/2015, art.357) De início, verifico que não há irregularidades ou vícios sanáveis, tampouco outras questões processuais a apreciar (CPC/2015, arts.352 e 357, I). Outrossim, não se tratando de hipótese de extinção ou julgamento antecipado (parcial ou total) do mérito (CPC/2015, arts.354 a 356), passo agora às providências elencadas no art.357, II a V, do CPC/2015. Dos fatos incontroversos: A autora é proprietária do veículo descrito na ação, o qual foi segurado junto a ré BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS. A autora solicitou, em virtude da ocorrência de sinistro, a cobertura dos danos junto a seguradora ré, sendo que, parte deles, já foram cobertos. A seguradora ré respondeu negativamente ao pedido de cobertura do reparo do motor do veículo segurado, alegando que "os danos no motor do veículo NÃO FORAM CAUSADOS pelo acidente sofrido, mas por CULPA EXCLUSIVA do autor, visto que não realizou as manutenções adequadas". Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, dos meios e da distribuição da prova e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (incisos II, III e IV): a) Se os danos no motor do veículo foram ou não causados pelo acidente sofrido?; b) se houve culpa da empresa autora, quanto aos problemas apresentados no motor do veículo?; se os problemas do motor decorreram do sinistro ou da não realização das manutenções adequadas?; c) Se há nexo causal entre o sinistro e os problemas no motor do caminhão?; d) Caso afirmativo, se houve demora na adoção de providências para a cobertura dos danos ao veículo?; e) houve falha na prestação do serviço por parte da ré BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS; f) se houve danos materiais (lucros cessantes ou danos emergentes) à autora e sua extensão; g) se houve abalo à moral, honra ou imagem da empresa autora e em que consistiu. Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805686-63.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Seguro, Seguro] Defiro o pedido da ré BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS para produção de prova pericial, a qual deve seguir ao disposto nos arts. 465 e seguintes do CPC/2015. Acolhendo os argumentos da empresa autora, de que diante do decurso do tempo e da já realização do reparo no motor do caminhão - o que diz que se fez necessário, para que a empresa pudesse a voltar a fazer uso do veículo -, já não é possível a realização da perícia direta, determino que se proceda a perícia indireta, para aferição dos danos apresentados no motor do caminhão. Para a prova da prova pericial ora deferida nomeio perito o engenheiro mecânico Giordan Fabian Pereira Diniz, CPF nº 016.197.626-33, cadastrado no Sistema Peritus, que cumprirá o encargo na forma dos arts.466 e seguintes do CPC/2015. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art.465, §2º, CPC/2015). Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico (com informação de telefone e e-mail para contato); apresentar quesitos (art.465, §1º, CPC/2015). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que se arbitrará o valor, observando-se em seguida o disposto no art. 95 do CPC/2015 (art.465, § 3º, CPC/2015). Após o quê, então, deverá ser a ré BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, que requereu a perícia (art. 95, do CPC), intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários do perito, sob pena de renúncia ao direito da produção da prova pericial. As partes deverão ter ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art.474, CPC/2015), cabendo à autora disponibilizar ao expert o acesso aos documentos e ao veículo, se assim ele o necessitar, mesmo em se tratando de perícia indireta, de modo a permitir a realização do exame. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de realização do exame (art. 466, CPC/2015). Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art.477, § 1º, CPC/2015). DECLARO, POIS, SANEADO O PROCESSO. Intimem-se as partes, em atenção ao disposto no art. 357, §1º, do CPC, para que, caso assim entendam, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco), findo o qual a decisão se torna estável. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 25 de agosto de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso
26/08/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
15/06/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 11:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 13:17
Decurso de Prazo
29/03/2022, 13:17
Decurso de Prazo
28/02/2022, 08:16
Publicação
28/02/2022, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 01:28
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: COMERCIAL OLIVEIRA LTDA - ME
Requerido: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608-A, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). Despacho id: 47063370 Considerando que na inicial e na contestação existe pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente. Em caso positivo e em atenção ao princípio da cooperação1, intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC. Em caso negativo, querendo, apresentem o pedido de julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, 09 de junho de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 15 de fevereiro de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805686-63.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Seguro, Seguro]
16/02/2022, 00:00
Mero expediente
30/09/2021, 13:13
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 16:44
Decurso de Prazo
10/09/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 13:05
Mero expediente
09/06/2021, 11:31
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 11:26
Documento (Certidão)
06/05/2021, 11:26
Decurso de Prazo
21/04/2021, 07:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 01:26
Petição (Contestação)
07/04/2021, 13:17
Publicação
25/03/2021, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: COMERCIAL OLIVEIRA LTDA - ME
Requerido: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a). Advogado do(a)
AUTOR: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DESPACHO Considerando que na inicial e na contestação existe pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente. Em caso positivo e em atenção ao princípio da cooperação1, intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC. Em caso negativo, querendo, apresentem o pedido de julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, 10 de março de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de março de 2021. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805686-63.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Seguro, Seguro]
24/03/2021, 00:00
Mero expediente
11/03/2021, 18:51
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 10:30
Documento (Certidão)
23/02/2021, 10:30
Documento (Certidão)
23/02/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 13:08
Mero expediente
05/02/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 10:24
Documento (Ofício)
26/01/2021, 11:32
Petição (Contestação)
15/12/2020, 16:09
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 10:17
Documento (Certidão)
26/11/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 17:21
Decurso de Prazo
12/11/2020, 04:23
Mandado (entregue ao destinatário)
19/10/2020, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2020, 13:04
Documento (Ofício)
08/10/2020, 13:03
Mero expediente
07/10/2020, 21:59
Conclusão (para decisão)
04/09/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 15:42
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 09:47
Documento (Certidão)
27/07/2020, 09:42
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 11:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2020, 11:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))