Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Dra. Denise Travassos Gama (OAB/MA 7.268-A)
Recorrido: Márcio Santana Oliveira Advogado: Dr. Wellington Oliveira do Nascimento (OAB/MA 17.554-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0804184-93.2018.8.10.0029
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da 3ª Câmara Cível que, mantendo sentença de base, condenou a Recorrente ao pagamento de indenização, a título de danos materiais e morais, vislumbrando responsabilidade por incêndio em motocicleta de propriedade do Recorrido. Em suas razões, a Recorrente alega que o Acórdão violou os arts. 11, 186, 187 e 927 do CC, além de divergir do entendimento da Corte Superior, na medida em que o ilícito e dano moral alegados pelo Recorrido não foram demonstrados no caso concreto. Pede sucessivamente a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões no ID 22105654. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Compulsando os autos, verifico que o Acórdão impugnado, a partir da prova carreada aos autos, entendeu que “incêndio na motocicleta do apelado se deu em virtude do rompimento dos cabos de alta tensão cuja obrigação de manutenção é da apelante” (ID 15458342). Sendo assim, qualquer revisão do julgado com o fim de descaracterizar a existência do ato ilícito ou do dano moral demandaria, invariavelmente, nova análise da matéria fática, providência inviável, em sede de Resp, mercê da súmula 7/STJ. Igual óbice incide sobre a pretensão de rever o quantum indenizatório estipulado, sendo a jurisprudência do STJ firme no sentido de que "a indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma), hipóteses não verificadas no caso. Ademais, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se, apenas, a transcrever trechos dos julgados tidos como paradigmas, inobservando a regra processual do art.1.029 § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 16 de janeiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça