Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB/MA 7.268-A).
APELADO: MARCIO SANTANA OLIVEIRA ADVOGADO: WELLINGTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB/MA 17.554-A). RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MOTOCICLETA INCENDIADA. DANO PROVOCADO POR ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO. FALTA DE MANUTENÇÃO NA REDE. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR MEIO DE FOTOS E VÍDEO. REVELIA CONSTATADA. DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 6.373,00 (VALOR DO VEÍCULO) E MORAIS DE R$ 5.000,00 CARACTERIZADOS E MANTIDOS. PRECEDENTES DA CORTE. APELO DESPROVIDO. I. A ação decorreu de danos materiais e morais provocados ao apelado em decorrência do rompimento de cabos de alta-tensão da rede elétrica que atingiu a motocicleta do mesmo, causando o incêndio e a destruição do veículo. A Apelante foi revel no primeiro grau e em sede apelo afirma que o evento danoso efetivamente aconteceu, contudo sem ter sido capaz de gerar danos de ordem moral. II. Observa-se que o fornecimento de energia elétrica constitui um serviço de utilidade pública indispensável, configurando ato ilícito a falta de manutenção da rede de distribuição que provoque prejuízo para outrem, restando caracterizados o dano material e moral decorrentes da conduta, notadamente pelo fato de ter exposto o apelado a perigo diante do incêndio da sua motocicleta, além da perda patrimonial súbita que privou o mesmo do seu meio de locomoção, sendo razoável e proporcional a manutenção do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrados na sentença a título de indenização por dano moral. Precedentes do TJMA. III. Neste sentido: “As provas constantes nos autos comprovam a existência do dano suportado pela Apelada em virtude da negligência da Apelante ao não efetuar a devida poda das árvores ao redor dos postes de energia, contribuindo para a ocorrência de um curto-circuito e, por conseguinte, de um incêndio na região, causando danos na plantação de bananas e na pastagem para criação de gado daquela. 2. Quanto ao dano moral e seu valor, verifica-se que o Juiz de base considerou o constrangimento suportado pela Apelada em razão da conduta da Apelante, o grau de culpa desta, o porte econômico das pates e o princípio da razoabilidade. 3. Apelação conhecida e improvida. (Ap 0510972017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/03/2018, DJe 04/04/2018).” IV. Apelo Desprovido A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804184-93.2018.8.10.0029 – PIO XII (MA) Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso para manter a decisão, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Ma, 14 de abril de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator