Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A
AGRAVADO: MARIA DAS DORES DE SOUSA NASCIMENTO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4.344 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. I. Agravo interno apresentado contra decisão que dou parcial provimento ao apelo para, reformando em parte a sentença, majorar os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir deste arbitramento, corrigidos pelo INPC. II. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reapreciação de matéria já analisada em decisão anterior no âmbito do agravo interno, à luz do § 1º do art. 1.021 do CPC. III. § 1º do art. 1.021 do CPC exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No caso, a recorrente não apresenta argumentos novos ou específicos, limitando-se a repetir fundamentos já analisados. IV. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o agravo interno, que apenas reitera teses já apreciadas, não deve ser acolhido, conforme demonstram os precedentes citados. V. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 24 de junho de 2025 às 15h00min e término em 01 de julho de 2025 às 14h59min. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-85.2022.8.10.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0802239-85.2022.8.10.0076, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 24 de junho de 2025 às 15h00min e término em 01 de julho de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora