Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB 11099-MA) 2°
APELANTE: A.L.S.C., representado por NEURACY DE MENEZES SILVA ADVOGADO: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA (OAB 20014-MA), E OUTROS 1°
APELADO: A.L.S.C., representado por NEURACY DE MENEZES SILVA ADVOGADO: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA (OAB 20014-MA), E OUTROS 2°
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB 11099-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. IRDR N.º 3.043/TJMA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1° APELO DESPROVIDO. 2° APELO DESPROVIDO. I.“É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3043/2017 – TJ/MA). II. In casu, o 1° apelante não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. III. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor. IV. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). V. Cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. VI. Entendo o que o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juízo sentenciante se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pelo autor, não havendo que se falar em redução ou majoração. VII. Verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação, se revela adequado tendo em vista o disposto no §2º, do art. 85, do CPC. VIII. 1° apelo desprovido, 2° apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),27 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR RELATÓRIO Tratam-se das APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A e A.L.S.C., representado por NEURACY DE MENEZES SILVA. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2° Vara Cível da Comarca de Açailândia-MA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “[…]
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a)
APELANTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017. I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que o ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente. III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço. IV – 1º Apelo conhecido e desprovido, 2º apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800069-79.2020.8.10.0022 1°
Diante do exposto, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, referente à cobrança das tarifas bancárias mencionadas na inicial, limitados aos cinco anos anteriores à propositura da ação. Incidem juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da citação. Condeno a ré, igualmente, ao pagamento, pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito à correção monetária, a partir da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação. Determino à ré que, num prazo de quinze dias, modifique a modalidade da conta da parte autora para o pacote essencial previsto no artigo 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizado os serviços básicos ali previstos. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Alega o 1° apelante – Banco Bradesco, em suas razões de ID 12090908, em suma, que a sentença não merece prosperar arguindo que a cobrança da tarifa em questão é legal e que a instituição financeira agiu no exercício regular do direito, destacando que inexiste dever de restituir em dobro os valores descontados a título de encargos e taxas. Aduz que a instituição financeira estava apenas agindo amparada pelo direito, visto a existência do inadimplemento de uma dívida gerada pelas taxas de manutenção da conta-corrente do 1° apelado. Sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, capaz de gerar danos morais a 1° apelada, se insurgindo ainda contra o valor arbitrado para a indenização e da multa por eventual descumprimento da obrigação de fazer, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial, e obstar a condenação em danos morais, segundo as razões aduzidas. Sucessivamente, minorar a condenação em danos morais caso não entendam pela improcedência da demanda. Requer ainda a condenação do 1° apelado aos ônus sucumbenciais Contrarrazões do 1° apelo 12090914. O 2° apelo (ID 12090916) se insurge contra o valor arbitrado a título de danos morais, tecendo vários argumentos acerca da necessidade de sua majoração. Argui que a deflação do dano moral não serve a repressão do ilícito, mas serve apenas à tentativa de desestimular a propositura de demandas. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso, com a majoração dos danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da reiteração e sistematização do ilícito. Contrarrazões do 2° apelo, ID 12090920. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO 2° APELO, para que a sentença seja PARCIALMENTE REFORMADA, no sentido de majorar a indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do primeiro apelo, ID 17165060. É o relatório. VOTO Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Pois bem. O cerne do presente recurso gira em torno da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário, quando convertida em conta-corrente. Com efeito, cabe destacar que o Tribunal de Justiça em sessão do Pleno realizada no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR Nº 3043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria. Desta feita, trago à baila a tese jurídica formada por esta Corte no julgamento do IRDR supra, in litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Original sem destaques. In casu, verifico que o 1° apelante não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor. Ora, o banco não anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias. Desse modo, ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015). Original sem destaques. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. […] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.578.048/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016. Original sem destaques. APELAÇÃO CÍVEL - 0800139-84.2017.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 1º recurso e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de maio de 2019. Desembargador Marcelino Chaves Everton – Relator). Original sem destaques. A instituição financeira aduz legalidade das cobranças de tarifas bancárias descontadas diretamente na conta do 1° apelado, destacando que foi de livre e espontânea vontade que o recorrido contratou usufruindo de seus benefícios. Todavia, o que se constatou foi a violação ao direito de informação garantido ao consumidor, no ato da abertura da conta, conforme artigo 6º do CDC. Vale dizer, a consumidora abriu conta corrente com pacote de tarifas zero, junto ao 2° apelado. Desse modo, é de fácil conclusão que o 1° apelado contratou uma espécie de conta bancária e na verdade estava arcando com o ônus de conta e tarifas não contratadas, o que caracteriza ofensa aos direitos do consumidor. Nesse contexto, cabe consignar que o Banco, ora 1º apelante não conseguiu demonstrar a prévia informação ao consumidor acerca da abertura da modalidade de conta corrente com a cobranças das tarifas, de modo que a 1° apelada questionou os descontos exatamente por não ter conhecimento do que estava pagando. Outrossim, o entendimento firmado no IRDR acima citado se aplica a qualquer cobrança de tarifa bancária cuja ciência não tenha sido dada de maneira clara e inequívoca ao consumidor. Ademais, uma vez identificada violação ao direito de informação ao consumidor, é desse fato que se extrai a ilicitude da conduta e o consequente dever de restituir os descontos perpetrados de forma ilegal, conforme artigo 42, parágrafo único do CDC. Feita essa constatação, é possível concluir que a conduta da instituição financeira que submete o consumidor a um tipo de conta que o mesmo desconhece seus ônus e obrigações, viola a dignidade do cidadão que se vê com o ônus de pagar por tarifas relativas a serviços não contratados e não utilizados. Ou seja, há uma clarividente violação aos direitos de integridade à honra e a moral do cidadão que tem seu patrimônio lesado unicamente por ser vulnerável e frágil na relação consumerista. Desse modo, entendo que a decisão fustigada não merece retoques, no que se refere a condenação o 1° apelante a restituir em dobro o que cobrou indevidamente a título de tarifas bancárias não contratado, bem como indenização por danos morais que a situação por si só já configura. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória: Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Entendo que o valor da indenização por dano moral arbitrado no de R$ 2000,00 (dois mil reais), se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação, se revela adequado tendo em vista o disposto no §2º, do art. 85, do CPC. ANTE AO EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO 1° RECURSO, E NEGO PROVIMENTO AO 2° RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,27 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator