Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: A. L. S. C. e outros Advogados: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 109082109
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768. E-mail: [email protected] Processo, n.º 0800069-79.2020.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação indenizatória, de partes as acima mencionadas, em fase de cumprimento de sentença. Anexos, documentos. A parte ré/executada, por seu advogado, comprovou nos autos a realização de depósito judicial. Intimada, a parte autora/exequente, por seu advogado, requereu o levantamento dos respectivos valores, através da expedição de alvarás. Eis o relevante. Passo à decisão. Intimada, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da documentação pertinente ao cumprimento da obrigação, a parte autora/exequente, formulou pedido de levantamento dos valores, através da expedição de alvarás. A aceitação do depósito e o requerimento de seu levantamento sem a apresentação de qualquer ressalva em relação aos valores importa no reconhecimento, ainda que implícito, de que as obrigações concernentes à presente demanda foram quitadas. Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença com a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526, §3º, c/c art. 924, II, e art. 925, CPC). No ensejo, determinando a expedição de alvarás judiciais em favor da parte autora/exequente e de seu advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na Distribuição. Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia/MA, 20 de dezembro de 2023. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
23/01/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: A. L. S. C. e outros Advogados: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 109082109
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768. E-mail: [email protected] Processo, n.º 0800069-79.2020.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação indenizatória, de partes as acima mencionadas, em fase de cumprimento de sentença. Anexos, documentos. A parte ré/executada, por seu advogado, comprovou nos autos a realização de depósito judicial. Intimada, a parte autora/exequente, por seu advogado, requereu o levantamento dos respectivos valores, através da expedição de alvarás. Eis o relevante. Passo à decisão. Intimada, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da documentação pertinente ao cumprimento da obrigação, a parte autora/exequente, formulou pedido de levantamento dos valores, através da expedição de alvarás. A aceitação do depósito e o requerimento de seu levantamento sem a apresentação de qualquer ressalva em relação aos valores importa no reconhecimento, ainda que implícito, de que as obrigações concernentes à presente demanda foram quitadas. Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença com a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526, §3º, c/c art. 924, II, e art. 925, CPC). No ensejo, determinando a expedição de alvarás judiciais em favor da parte autora/exequente e de seu advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na Distribuição. Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia/MA, 20 de dezembro de 2023. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
23/01/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/12/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 18:40
Conclusão (para despacho)
08/09/2023, 10:52
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 09:35
Outras Decisões
14/08/2023, 21:50
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 10:35
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:35
Documento (Certidão)
03/08/2023, 15:38
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:25
Publicação
10/07/2023, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: A. L. S. C. e outros Advogados: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665 Parte
Executada: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 94701462
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo nº 0800069-79.2020.8.10.0022 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada. Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC). Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras. Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada. Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta. Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, Intime-se a parte exequente a promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos. Intimem-se. Açailândia, 15 de junho de 2023. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
07/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/07/2023, 15:31
Evolução da Classe Processual
06/07/2023, 15:29
Desarquivamento
19/06/2023, 10:10
Outras Decisões
16/06/2023, 15:24
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 10:58
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:27
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:53
Definitivo
25/01/2023, 11:50
Remessa
17/01/2023, 11:43
Custas
17/01/2023, 11:43
Recebimento
12/01/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 12:22
Remessa
13/12/2022, 10:15
Recebimento
08/12/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:08
Recebimento (competência exclusiva)
01/12/2022, 11:34
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB 11099-MA) 2°
APELANTE: A.L.S.C., representado por NEURACY DE MENEZES SILVA ADVOGADO: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA (OAB 20014-MA), E OUTROS 1°
APELADO: A.L.S.C., representado por NEURACY DE MENEZES SILVA ADVOGADO: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA (OAB 20014-MA), E OUTROS 2°
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB 11099-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. IRDR N.º 3.043/TJMA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1° APELO DESPROVIDO. 2° APELO DESPROVIDO. I.“É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3043/2017 – TJ/MA). II. In casu, o 1° apelante não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. III. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor. IV. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). V. Cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. VI. Entendo o que o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juízo sentenciante se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pelo autor, não havendo que se falar em redução ou majoração. VII. Verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação, se revela adequado tendo em vista o disposto no §2º, do art. 85, do CPC. VIII. 1° apelo desprovido, 2° apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),27 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR RELATÓRIO Tratam-se das APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A e A.L.S.C., representado por NEURACY DE MENEZES SILVA. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2° Vara Cível da Comarca de Açailândia-MA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “[…]
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a)
APELANTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017. I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que o ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente. III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço. IV – 1º Apelo conhecido e desprovido, 2º apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800069-79.2020.8.10.0022 1°
Diante do exposto, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, referente à cobrança das tarifas bancárias mencionadas na inicial, limitados aos cinco anos anteriores à propositura da ação. Incidem juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da citação. Condeno a ré, igualmente, ao pagamento, pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito à correção monetária, a partir da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação. Determino à ré que, num prazo de quinze dias, modifique a modalidade da conta da parte autora para o pacote essencial previsto no artigo 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizado os serviços básicos ali previstos. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Alega o 1° apelante – Banco Bradesco, em suas razões de ID 12090908, em suma, que a sentença não merece prosperar arguindo que a cobrança da tarifa em questão é legal e que a instituição financeira agiu no exercício regular do direito, destacando que inexiste dever de restituir em dobro os valores descontados a título de encargos e taxas. Aduz que a instituição financeira estava apenas agindo amparada pelo direito, visto a existência do inadimplemento de uma dívida gerada pelas taxas de manutenção da conta-corrente do 1° apelado. Sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, capaz de gerar danos morais a 1° apelada, se insurgindo ainda contra o valor arbitrado para a indenização e da multa por eventual descumprimento da obrigação de fazer, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial, e obstar a condenação em danos morais, segundo as razões aduzidas. Sucessivamente, minorar a condenação em danos morais caso não entendam pela improcedência da demanda. Requer ainda a condenação do 1° apelado aos ônus sucumbenciais Contrarrazões do 1° apelo 12090914. O 2° apelo (ID 12090916) se insurge contra o valor arbitrado a título de danos morais, tecendo vários argumentos acerca da necessidade de sua majoração. Argui que a deflação do dano moral não serve a repressão do ilícito, mas serve apenas à tentativa de desestimular a propositura de demandas. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso, com a majoração dos danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da reiteração e sistematização do ilícito. Contrarrazões do 2° apelo, ID 12090920. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO 2° APELO, para que a sentença seja PARCIALMENTE REFORMADA, no sentido de majorar a indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do primeiro apelo, ID 17165060. É o relatório. VOTO Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Pois bem. O cerne do presente recurso gira em torno da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário, quando convertida em conta-corrente. Com efeito, cabe destacar que o Tribunal de Justiça em sessão do Pleno realizada no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR Nº 3043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria. Desta feita, trago à baila a tese jurídica formada por esta Corte no julgamento do IRDR supra, in litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Original sem destaques. In casu, verifico que o 1° apelante não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor. Ora, o banco não anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias. Desse modo, ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015). Original sem destaques. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. […] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.578.048/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016. Original sem destaques. APELAÇÃO CÍVEL - 0800139-84.2017.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 1º recurso e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de maio de 2019. Desembargador Marcelino Chaves Everton – Relator). Original sem destaques. A instituição financeira aduz legalidade das cobranças de tarifas bancárias descontadas diretamente na conta do 1° apelado, destacando que foi de livre e espontânea vontade que o recorrido contratou usufruindo de seus benefícios. Todavia, o que se constatou foi a violação ao direito de informação garantido ao consumidor, no ato da abertura da conta, conforme artigo 6º do CDC. Vale dizer, a consumidora abriu conta corrente com pacote de tarifas zero, junto ao 2° apelado. Desse modo, é de fácil conclusão que o 1° apelado contratou uma espécie de conta bancária e na verdade estava arcando com o ônus de conta e tarifas não contratadas, o que caracteriza ofensa aos direitos do consumidor. Nesse contexto, cabe consignar que o Banco, ora 1º apelante não conseguiu demonstrar a prévia informação ao consumidor acerca da abertura da modalidade de conta corrente com a cobranças das tarifas, de modo que a 1° apelada questionou os descontos exatamente por não ter conhecimento do que estava pagando. Outrossim, o entendimento firmado no IRDR acima citado se aplica a qualquer cobrança de tarifa bancária cuja ciência não tenha sido dada de maneira clara e inequívoca ao consumidor. Ademais, uma vez identificada violação ao direito de informação ao consumidor, é desse fato que se extrai a ilicitude da conduta e o consequente dever de restituir os descontos perpetrados de forma ilegal, conforme artigo 42, parágrafo único do CDC. Feita essa constatação, é possível concluir que a conduta da instituição financeira que submete o consumidor a um tipo de conta que o mesmo desconhece seus ônus e obrigações, viola a dignidade do cidadão que se vê com o ônus de pagar por tarifas relativas a serviços não contratados e não utilizados. Ou seja, há uma clarividente violação aos direitos de integridade à honra e a moral do cidadão que tem seu patrimônio lesado unicamente por ser vulnerável e frágil na relação consumerista. Desse modo, entendo que a decisão fustigada não merece retoques, no que se refere a condenação o 1° apelante a restituir em dobro o que cobrou indevidamente a título de tarifas bancárias não contratado, bem como indenização por danos morais que a situação por si só já configura. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória: Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Entendo que o valor da indenização por dano moral arbitrado no de R$ 2000,00 (dois mil reais), se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação, se revela adequado tendo em vista o disposto no §2º, do art. 85, do CPC. ANTE AO EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO 1° RECURSO, E NEGO PROVIMENTO AO 2° RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,27 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
07/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2021, 13:44
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:57
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:57
Documento (Certidão)
29/07/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 13:10
Publicação
07/07/2021, 00:51
Decurso de Prazo
06/07/2021, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A Parte: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Açailândia/MA, Segunda-feira, 05 de Julho de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0800069-79.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: A. L. S. C. e outros Advogados/Autoridades do(a)
06/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
05/07/2021, 12:38
Petição (Apelação)
02/07/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 12:31
Decurso de Prazo
17/06/2021, 04:24
Decurso de Prazo
17/06/2021, 01:52
Publicação
14/06/2021, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175 Parte: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): A. L. S. C. e outros, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Açailândia/MA, Quinta-feira, 10 de Junho de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0800069-79.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: A. L. S. C. e outros Advogados/Autoridades do(a)
11/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
10/06/2021, 08:51
Petição (Apelação)
04/06/2021, 18:31
Publicação
14/05/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: A. L. S. C. e NEURACY DE MENEZES SILVA Advogados: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175 Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0800069-79.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) a parte autora possui conta bancária destinada, de forma exclusiva, ao recebimento de seu benefício previdenciário; b) sua conta é isenta de tarifa bancária; e c) no entanto, percebeu que a parte ré, arbitrariamente, vem realizando descontos mensais em sua conta a título de tarifas. Como pedidos: a) pugna pela concessão de tutela provisória para suspender a realização dos descontos; b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além dos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Concedida a gratuidade judiciária e determinada a realização de emenda à petição inicial, assim procedeu a parte autora. Indeferido o pedido de tutela provisória. Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação, sustentando, em síntese, que: a) falta a parte autora interesse de agir; b) a parte autora não comprovou a existência de fato constitutivo de seu direito; c) a parte autora fez a contratação do pacote de tarifa por mera liberalidade; d) a cobrança de tarifa para conta bancária é legal; e) não há falha na prestação dos serviços; f) a parte autora utiliza sua conta bancária para o recebimento de diversos empréstimos, o que não é possível em conta benefício; g) não estão presentes os pressupostos que autorizam a condenação da parte ré a indenizar a parte autora; h) não praticou danos morais ou materiais contra a parte autora; e i) não estão presentes os pressupostos que autorizam a devolução em dobro dos valores descontados. Como pedidos: a) o julgamento de improcedência da demanda; e b) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Réplica à contestação. Manifestação do Ministério Público. Saneado o feito, rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova em favor da parte autora, impondo à instituição financeira o ônus de provar a contratação do pacote de serviços, determinando a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca das provas que pretendem produzir. A parte ré, por seu advogado, requereu a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias para juntar cópia do contrato aos autos, o que foi acolhido parcialmente para conceder 10 (dez) dias. A parte autora não se manifestou acerca da pretensão de produção de outras provas. Eis o relevante. Passo à decisão. Do julgamento antecipado da lide. Consultadas as partes, por seus advogados acerca da pretensão de produção de provas, nada requereram. Não havendo outras provas a serem produzidas, o comando legal é para que ocorra o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). A respeito, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, chamada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar suas alegações, queda-se inerte. Precedentes. [...]. (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 589.144/SP (2014/0252162-4), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 16.04.2015, DJe 14.05.2015). Por outro lado, a demanda não encerra direito indisponível, motivo por que prescindível é a audiência de instrução e julgamento. Cabe, pois, o julgamento antecipado da lide. Das preliminares. Não há. Dos ônus de provar das partes. Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC). Contudo, no caso dos autos, houve a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré o encargo de comprovar a realização da contratação. Em relação a natureza da conta em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, comumente apontada pelo consumidor como “conta-benefício” e, por isso, não sujeita a cobrança de tarifas ou realização de descontos de serviços, importante apresentar esclarecimentos promovidos no IRDR n. 3043/2017, de relatoria do Desembargador Velten Pereira. Referido IRDR teve como objetivo sanar controvérsia jurídica relacionada a cobrança de tarifas bancárias em contas supostamente dedicadas ao recebimento de benefícios previdenciários e estabeleceu, logo de início, que, no ordenamento nacional, inexiste a chamada “conta-benefício”. Em cumprimento à Lei 4.595 de 1964, que determina caber ao Banco Central do Brasil o estabelecimento de limites para remuneração de operações e serviços bancários no Brasil, foi expedida, inicialmente, pela autoridade monetária, a Resolução n. 3.402 de 2006, que criava a conta-salário e determinava a impossibilidade, nesses casos, de cobrança de tarifas. É o que se depreenda da leitura dos artigos 1º e 2º: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Poucos meses depois, contudo, o BACEN expediu nova resolução, de nº 3.424, asseverando que a isenção citada não abrangia os serviços de pagamento a beneficiários do INSS. É o que está expresso no artigo 6º: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Como regra, portanto, promovida a abertura de conta para recebimento de benefícios previdenciários, pode o consumidor ser cobrado pela utilização do serviço, porquanto excluída, como se vê, da isenção que é garantida às contas dedicadas ao recebimento de salários. Facilmente se percebe, portanto, que a conta com isenção de tarifas não tem previsão legal para os beneficiários do INSS. A discussão, no entanto, não se encerra nesse ponto. É que a Instrução Normativa INSS nº 77 de 2015 possibilita ao consumidor o recebimento do seu benefício mediante cartão magnético ou conta depósito. É o que se depreende do artigo 516 do referido instrumento normativo: Art. 516. Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes. O consumidor pode optar, portanto, pelo recebimento de seu benefício mediante cartão magnético, hipótese em que não há cobranças de tarifas, mas os serviços são restritos ao saque do valor depositado. A outra opção é contratar conta depósito que se submete a regulamentação prevista na Resolução 3.919 do BACEN e que vê quatro modalidades de contas-correntes, a primeira com serviços essenciais, a segunda com serviços prioritários, a quarta com serviços especiais e a última com serviços diferenciados: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006. Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - outros serviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa a esta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) VIII - cartão pré-pago; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas. Como bem pontuado no IRDR, somente a primeira modalidade de conta depósito, que estabelece um pacote essencial, de serviços básicos, isenta o consumidor da cobrança de tarifas. O consumidor, portanto, que optar pela contratação dessa modalidade de conta, conquanto restrito aos serviços ali referidos, fica desobrigado do pagamento de tarifas bancárias. O recebimento do benefício de aposentados e pensionistas submetidos ao regime geral, poderá, então, ser realizado através de (a) contratação de conta depósito com pacote essencial, em que não há cobrança de tarifas, (b) mediante cartão magnético ou (c) contratação de outro tipo de conta, com outros pacotes, todos de natureza onerosa. Por imposição do princípio do direito à informação, insculpido no art. 6º, inciso III, do CDC, o consumidor tem o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços que está contratando. A propósito, transcrevo o dispositivo: São direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem. Imperativo, portanto, que o consumidor seja alertado de todas as modalidades disponíveis para o recebimento de seu benefício previdenciário, declarando, expressamente, qual a opção adotada. No caso dos autos, no entanto, veja-se, que, ademais de não haver prova de que o consumidor tenha adquirido o produto mais oneroso, entre todos aqueles à disposição dos beneficiários do INSS, também não há notícia de que foi informado de que, nessa condição, outras modalidades de contratação estariam a sua disposição. O fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do artigo 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, vale trazer à colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia. O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado. Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302). O consumidor, portanto, não pode sofrer cobranças relativas a serviço que não contratou, mas que gerou descontos periódicos em sua conta, notadamente quando se vê que não foi igualmente informado de condições menos onerosos para recebimento de sua aposentadoria ou pensão. Evidente, ante as circunstâncias referidas, caracterizadoras de vícios na prestação de serviço, a ocorrência dos danos alegados. Os danos materiais decorrem dos descontos periódicos de valores referentes às tarifas bancárias mencionadas na inicial, em que pese não haver prova de efetiva contratação do serviço por parte do consumidor. A propósito, é preciso reconhecer que incide, à espécie, o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para o fim da requerida restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, restritos, a considerar o prazo prescricional previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, aos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Os danos morais, forçoso reconhecer, também restam bem evidenciados. São duas as correntes que tentam definir o alcance dos danos morais: a primeira, de natureza subjetiva, que pressupõe a demonstração e discussão acerca da dor e sofrimento experimentado pela parte; e a segunda, de caráter objetivo, que destaca que tais danos se encontram configurados quando houver lesão aos direitos de personalidade. Essa segunda corrente é a prevalente. Segundo Pablo Stolze, “dano moral consiste no prejuízo ou lesão a direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade, a saber, direito à vida, à integridade física (direito ao corpo, vivo ou moroto, e à voz), à integridade psíquica (liberdade, pensamento, criações intelectuais, privacidade e segredo) e a integridade moral (honra, imagem e identidade), havendo quem entenda, como o culto Paulo Luiz Netto Lôbo, que ‘não há outras hipóteses de danos morais além das violações aos direitos de personalidade.’” (GAGLIANO, Pablo Stolze. A quantificação do dano moral e a incessante busca de critérios. In: SALOMÃO, Luis Felipe, TARTUCE, Flacio (Org.). Direito Civil. Diálogos entre a doutrina e a Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2017. p. 379 a 380.) É nesse mesmo sentido a manifestação de Anderson Schereiber: “Com efeito, dano moral consiste, a rigor, em violação à dignidade da pessoa humana, que independe completamente da reação emocional da vítima (aborrecimento ou não, dor ou não, sofrimento ou não). Além disso, não há qualquer razão para que seja excluída a compensação em razão da menor intensidade da lesão à dignidade humana.” (SCHEIBER, Anderson et al. Código Civil Comentando. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 115) No caso dos autos, o que se vê é que, em prejuízo à honra e a imagem da parte autora, além da sua dignidade, foram realizados descontos indevidos em sua conta, causando-se evidentes prejuízos a sua própria subsistência. A considerar a extensão do dano experimentado, bem como a necessidade de coibir a prática de condutas semelhantes, elemento típico do caráter pedagógico desse tipo de indenização, impositiva a fixação da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, referente à cobrança das tarifas bancárias mencionadas na inicial, limitados aos cinco anos anteriores à propositura da ação. Incidem juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da citação. Condeno a ré, igualmente, ao pagamento, pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito à correção monetária, a partir da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação. Determino à ré que, num prazo de quinze dias, modifique a modalidade da conta da parte autora para o pacote essencial previsto no artigo 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizado os serviços básicos ali previstos. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Açailândia, 10 de maio de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente)
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 09:53
Procedência em Parte
10/05/2021, 19:28
Conclusão (para julgamento)
25/03/2021, 14:53
Documento (Certidão)
25/03/2021, 14:53
Decurso de Prazo
06/02/2021, 18:14
Decurso de Prazo
06/02/2021, 18:14
Publicação
29/01/2021, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175 Parte: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - Processo, n°: 0800069-79.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CIVEL (7) Parte: A. L. S. C. e outros Advogados do(a) Defiro parcialmente o pedido da parte requerida para conceder-lhe o prazo de 10 (dez) dias para juntar o contrato objeto da lide, uma vez que a foi intimada da decisão saneadora em 03/11/2020, tendo prazo suficiente para providenciar o documento. Apresentado o documento, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, conclusos para sentença. Açailândia, 10 de dezembro de 2020. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
15/01/2021, 00:00
Mero expediente
10/12/2020, 12:45
Decurso de Prazo
26/11/2020, 05:35
Decurso de Prazo
26/11/2020, 05:14
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 08:16
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 08:14
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 11:04
Publicação
03/11/2020, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2020, 00:16
Decisão de Saneamento e Organização
22/10/2020, 17:10
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 12:29
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 18:48
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 18:46
Documento (Certidão)
15/07/2020, 18:44
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 16:55
Decurso de Prazo
01/07/2020, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 18:12
Documento (Certidão)
23/06/2020, 18:11
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 16:20
Audiência (conciliação)
01/04/2020, 16:19
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 16:19
Documento (Certidão)
13/03/2020, 08:32
Decurso de Prazo
03/03/2020, 03:52
Documento (Certidão)
04/02/2020, 10:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))