Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARLY BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADOS: EDUARDO DE ARAÚJO NOLETO (OAB/MA 9.797), WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES (OAB/MA 9.846), PEDRO IVO PEREIRA GUIMARÃES CORRÊA (OAB/MA 9.832), EDUARDO SILVA MERÇON (OAB 11.523), VINÍCIUS SILVA SANTOS (OAB/MA 10.608), SARAH VITÓRIA FERRAZ DE ABREU (OAB/MA 23.095) 1º
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) E HUGO NEVES DE M. ANDRADE (OAB/PE 23.798) 2ª APELADA: CIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL SEGURADORA S.A ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS 13449) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801092-87.2020.8.10.0207 SÃO DOMINGOS/MA
Trata-se de Apelação cível interposta por MARLY BEZERRA DOS SANTOS, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de São Domingos do Maranhão/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BRADESCO S.A e da CIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL SEGURADORA S.A, ora apelados, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a apelante em multa por litigância de má-fé no patamar de 9,9% do valor corrigido da causa, bem como a arcar com custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) da causa, com suspensão da exigibilidade restou suspensa, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita (id 17796936). Em suas razões recursais (id 23796761), a apelante assevera que não houve a juntada do instrumento de contrato do seguro que comprovaria a legalidade da contratação, razão pela qual a sentença merece reforma para que o banco seja condenado a reparar os danos morais e materiais sofridos, bem como litigância de má-fé. Com esses argumentos, pede o provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada. Devidamente intimado, o 1º apelado ofereceu contrarrazões (id 23796765), momento em que refuta as alegações da consumidora, asseverando que não há prova do dano, pelo que pede o desprovimento do recurso. Contrarrazões da 2ª apelada acostadas sob o id 23796767, momento em que esta defende a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro e a não configuração de danos morais. Com tais pontuações, pede o desprovimento do apelo. Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 26794869). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto opinou pelo julgamento do recurso, sem se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178) (id 27189197). É o relatório. DECIDO Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso. O cerne da demanda cumpre examinar se a instituição financeira, com sua conduta de promover descontos na conta bancária da consumidora, perpetrou ato ilícito a configurar danos materiais e morais indenizáveis. Pois bem. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que os apelados se enquadram como fornecedores de serviço, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. Na singularidade do caso, observa-se que com a petição inicial a consumidora demonstrou a realização de descontos em sua conta bancária sob a rubrica Previsul. Por outro lado, os apelados, apesar de alegarem que agiram de forma lícita, não comprovou suas alegações, isso porque não colacionaram aos autos o instrumento do contrato de seguro ou mesmo a autorização expressa da consumidora em aderir ao negócio jurídico e considerar os descontos válidos, logo a sentença merece reforma, pois nenhum dos documentos acostados nas contestações elenca a manifestação de vontade da consumidora expressa, o que torna o negócio jurídico viciado (CC, art. 104). Nessa medida, as teses novamente trazidas pelos apelados no sentido de que a contratação seria válida e de que não haveria configurado ato ilícito a ensejar a repetição do indébito em dobro carecem de sustentação. Assim, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito em dobro, vez que caracterizada a má-fé pela deslealdade da instituição financeira, que é de grande porte, tem qualificação técnica e humana para prestar um serviço de qualidade e não o fez, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pelos apelados (CDC, art. 14), a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta bancária. Nesse contexto, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Feitas estas considerações, atento às peculiaridades do caso concreto, em especial, a natureza pedagógica da reparação e a extensão do dano ao recorrente (CC, art. 944), entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente e adequado para reparar os danos morais sofridos, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. A jurisprudência da Egrégia Quinta Câmara Cível arbitra a indenização a título de dano moral a partir de cada concreto, considerando a extensão do dano, sem ensejar enriquecimento ilícito à vítima e há casos em que se entende que os danos morais não restaram configurados, não sendo cabível, portanto, a adoção de um padrão estanque de valores para todas as hipóteses. Com essas ponderações, a reforma da sentença é medida que se impõe. Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, inverto e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente os pedidos para: a) deferir a tutela provisória de urgência para determinar que o banco promova a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, referente à cobrança do seguro, sob pena de imposição de multa de R$ 300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$ 5.000,00, a contar da intimação desta decisão; b) declarar inexistente a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “Previsul” da parte autora; c) condenar as partes demandadas, de forma solidária, ao pagamento em dobro dos valores indevidamente debitados, a serem apurados em sede de liquidação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; c) condenar as partes demandadas, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (STJ, Súmula 362) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54) e para condenar os apelados, de forma solidária ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator