Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A – ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - OAB SP98628-A
APELADO: MARCELO CAMELO MOREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815788-67.2020.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de São Luís, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por entender que houve desídia da parte autora em promover a citação do réu após quatro anos de tramitação. O apelante sustenta que não houve inércia ou desídia, uma vez que empreendeu esforços contínuos para localizar o paradeiro do réu, utilizando sistemas como INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Argumenta, ainda, que peticionou nos autos em 19/03/2024 requerendo expressamente a citação por edital, pleito este que foi ignorado pelo magistrado de base ao proferir a sentença extintiva em 09/08/2024. Sem contrarrazões. O Ministério Público Estadual, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, apontando a ocorrência de error in procedendo. É o relatório. Passo a decidir. Recebo o presente recurso porque atende os pressupostos de admissibilidade. Assiste razão ao apelante. O exame dos autos revela que a parte autora não permaneceu inerte. Pelo contrário, após o insucesso das tentativas de citação pessoal e o exaurimento das buscas por meio de sistemas conveniados ao Judiciário, a apelante requereu formalmente a citação ficta (por edital), com fulcro no art. 256, II, do CPC. A citação por edital é medida excepcional, porém cabível quando o lugar em que se encontra o citando é ignorado ou incerto. No caso em tela, ao extinguir o feito por falta de pressuposto processual sem antes apreciar o pedido de citação por edital formulado tempestivamente, o Juízo de origem violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o dever de cooperação (art. 6º do CPC). A extinção do processo por desídia pressupõe o abandono da causa ou a negligência em cumprir determinações judiciais, o que não se verifica quando a parte utiliza os instrumentos processuais disponíveis para impulsionar o feito. Portanto, a ausência de consolidação da relação processual, neste cenário, decorreu da falta de prestação jurisdicional quanto ao pedido de citação por edital.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR A SENTENÇA recorrida. Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, devendo ser apreciado o pedido de citação por edital formulado pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator