Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Lucinéia Vale da Almeida Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva (OAB/PI 261-B)
Recorrido: Município de Tutóia Advogado: Francisco Leonardo Silva Neto (OAB/MA 9491-A) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0000621-28.2017.8.10.0137
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Lucinéia Vale da Almeida, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça. Na origem, a parte recorrente ajuizou demanda objetivando a condenação do recorrido ao pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais, decorrentes de contratação temporária, na qual exerceu as funções de professora e diretora (Id 33752912; Págs. 3/9). O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id 33752924). A recorrente apelou (Id 33752926). O órgão colegiado não conheceu do recurso, assentando que a recorrente, valendo-se de argumentação genérica, não infirmou os fundamentos da sentença e ainda tratou de matéria absolutamente dissociada do decisum de primeiro grau, circunstância que inviabilizou o conhecimento recursal. Além disso, destacou que o recurso foi interposto por Regina Oliveira Santiago, pessoa que não integra a relação jurídica processual, portanto, manifestamente carecedora de legitimidade ativa recursal (Id 38063057). Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados (Id 41529458). Nas razões do recurso especial, a recorrente pede a reforma do acórdão, alegando dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 932 e 996, do CPC. Argumenta, em síntese, que o “[…] simples equívoco na qualificação da parte na petição recursal por caracterizar mero erro material, passível de correção a qualquer tempo, não autoriza a respectiva ilegitimidade ativa ‘ad causam’ da postulante” (Id 41580545) Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Em relação à suposta ofensa ao art. 932 do CPC, observo que a recorrente não indicou, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Cito o seguinte julgado: “A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão (sic) impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no AREsp n. 2.566.334/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). Quanto à alegada violação ao art. 996 do CPC, o colegiado não conheceu do recurso de apelação por dois fundamentos principais: ilegitimidade ativa da parte e ausência de dialeticidade. Este último, contudo, não foi especificamente impugnado nas razões recursais, revelando-se suficiente, por si só, para a manutenção do acórdão impugnado. Tal deficiência atrai a incidência das Súmulas 283 e 284, ambas do STF. A propósito: “A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). No que se refere ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente