Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr. Maria Lucilia GOmes (OAB/Ma 5643)
APELADO: ANA JUDITE MADEIRA ROCHA SALAZAR Advogado: Dra. Natalino Lima Bezerra (OAB/MA 13904) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. I - Comprovada a recusa indevida do banco em receber o pagamento da parcela do financiamento, deve ser autorizada a consignação. II - Verificado que a autora não foi devidamente intimada para purgar a mora, deve ser aceita a purgação efetuada no processo. III - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800009-35.2018.8.10.0036
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Estreito, Dr. Carlos Eduardo Coelho de Sousa, que julgou procedentes em parte os pedidos da ação de consignação em pagamento ajuizada por Ana Judite Madeira Rocha Salazar, para purgar a mora até a prestação de agosto/2021. A autora, ora apelada, ajuizou a referida ação alegando ter realizado contrato de financiamento com alienação fiduciária com o banco para a aquisição de um imóvel no valor de R$ 140.000,00, a ser pago em 140 parcelas. Alegou que quando já havia pago 91% do total fez um contrato de gaveta com terceiro que deixou de efetuar o pagamento, e que só veio a tomar conhecimento depois que marcado o leilão extrajudicial do bem. Assim, intentou a ação visando o pagamento da mora com a suspensão do leilão. Na contestação o Banco assentou que a autora estava em mora e que foi intimada no processo administrativo para pagar o débito tendo permanecido em mora. Sendo lícito o contrato e o leilão devido. Deferida a tutela de urgência para suspender o leilão, a qual foi mantida quando do julgamento do Agravo 0802163-03.2019.8.10.0000. A sentença julgou procedentes os pedidos nos termos acima mencionados. Condenou o demandado em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. O Banco apelou reiterando os mesmos argumentos da contestação e sustentando que não foi purgada totalmente a mora devendo ser apurado o valor devido com as despesas de cartório. Nas contrarrazões o apelada requereu a manutenção do julgado, pois configurada a resistência do banco recorrente em liberar os boletos para pagamento das parcelas em atraso. A Procuradoria não demonstrou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A ação de consignação em pagamento tem como objetivo a liberação do devedor das consequências da mora, com a extinção da obrigação pelos depósitos efetuados no curso da demanda, nos termos do artigo 539 do CPC/15 e dos artigos 334 e 335 do CC, os quais estabelecem, respectivamente, que: “Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.” “Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.” “Art. 335. A consignação tem lugar: I – se o credor não puder, ou sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.” Logo, para que a consignação em pagamento seja admitida, é necessário que esteja presente uma das hipóteses elencadas no artigo 335 do CC. Sobre a temática da ação consignatória, ensina a melhor doutrina que esta ação possui cabimento quando o pagamento se afigura voluntário, haja vista a possibilidade de liberação do devedor, que não encontra meios de pagar sua dívida pela via da normalidade. Na abalizada doutrina de Humberto Theodoro Junior1 colhe-se que “ao permitir o depósito judicial liberatório, cuida a lei, pois, de contornar situações como: “(...) a) a da impossibilidade real do pagamento voluntário: 1. por recusa injusta de receber a prestação por parte do credor; 2. por ausência, desconhecimento ou inacessibilidade do sujeito ativo da obrigação; e b) a da insegurança ou risco de ineficácia do pagamento voluntário: 1. por recusa do credor de fornecer a quitação da dívida; 2. por dúvida fundada quanto à pessoa do credor; 3. por litigiosidade em torno da prestação entre terceiros; 4. por falta de quem represente o credor incapaz. (...)” Isso porque, a lei objetiva proteger o devedor para que este não fique a mercê do arbítrio ou da malícia do credor, ou que corra o risco de pagar mal e não alcançar os meios hábeis para a extinção das obrigações assumidas. A consignatória mostra-se cabível quando o devedor encontra dificuldades para se liberar da obrigação contratual, seja pela resistência do credor em receber o pagamento, seja pela insegurança ou risco de realizar o adimplemento da obrigação. Feitas estas considerações a respeito da ação de consignação em pagamento, passos a análise do caso concreto. No presente caso, desde o julgamento do agravo de instrumento nº0802163-03.2019 restou configurado que a autora não foi devidamente intimada para purgação da mora. Assim, restou decidido: “Além disso, observo que as notificações dos devedores acerca do leilão possivelmente não foi por eles recebida, pois os AR indicam que não foram localizados, ante a informação dos Correios de “mudou-se”, conforme documentos ID nº 3144231, não existindo alegação de que foi procedida notificação por edital.” Na instrução do feito o banco não conseguiu comprovar a válida notificação da autora sobre a mora, assim, entendo que não merece reparos a sentença que bem apreciou a questão, no seguintes termos: “No caso em tela o autor depositou o valor que entendia devido, não sendo apresentado pelo réu nenhuma planilha com cálculos do valor que entendia ser o correto. Intimada para consignar as parcelas vencidas no decorrer do processo, a parte autora se manifestou consignando os referidos valores, como comprova o documento acostado ao ID 46495982 acompanhado da planilha de cálculos acostada ao ID 46496826. Cumpre ainda esclarecer, que em Audiência de Conciliação (ID 25225985) foi feita proposta de acordo que ficou aguardando manifestação da parte adversa. Não houve mais manifestação a esse respeito. Posteriormente, a parte autora juntou e-mail em que solicita ao banco réu o saldo devedor a fim de quitar o referido empréstimo (ID 46496016), não havendo também posterior manifestação de nenhuma das partes a respeito. Ocorre que, em sede de Contestação, a requerida argumenta que notificou de forma adequada a parte autora tanto da mora como do leilão a ser realizado. Não sendo purgada a mora e consolidada a propriedade do bem objeto da presente lide, seria legítima a recusa do credor em receber as prestações em atraso. Porém, de acordo com entendimento sedimentado pelo STJ, a consolidação da propriedade em nome do credor, em casos de financiamento de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, não afasta a possibilidade do devedor purgar a mora. Além disso, a notificação do leilão expedida pelo credor tem o AR dos correios com a informação “mudou-se”. Portanto, tal notificação presume-se não recebida. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO SURPRESA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INTIMAÇÃO DA DEVEDORA FIDUCIANTE PARA A PURGAÇÃO DA MORA. EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL. INVALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL E DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO MONTANTE FIXADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação anulatória de leilão extrajudicial, tendo em vista supostas irregularidades ocorridas no procedimento de excussão de imóvel da devedora fiduciante, objeto de garantia de cédula de crédito bancário. 2. Ação ajuizada em 22/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 02/12/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se: i) houve a prolação de decisão surpresa, em evidente afronta ao disposto no art. 10 do CPC/2015; ii) é possível, na presente hipótese, admitir a intimação por edital da devedora fiduciante acerca do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia; iii) dados os comportamentos contraditórios da devedora fiduciante pode-se considerar que a mesma foi constituída em mora; e iv) a verba fixada a título de honorários advocatícios merece ser revista. 4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor. 7. A intimação pessoal, por sua vez, pode ser realizada de 3 maneiras: i) por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis; ii) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou iii) pelo correio, com aviso de recebimento, sendo essa a melhor interpretação da norma contida no art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97. 8. Na espécie, tem-se que o credor fiduciário sequer tentou promover a intimação pessoal da recorrida por meio dos correios, com aviso de recebimento, passando diretamente, após três tentativas de intimação pessoal pelo oficial cartorário, a promover a intimação por edital da mesma. 9. Ademais, a intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei 9.514/97, por ser medida extrema, exige que o fiduciante, seu representante legal ou procurador encontre-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o que não se confunde com a hipótese dos autos em que, realizadas as tentativas de intimação, não foi o oficial do Cartório recebido pela recorrida - por alegados motivos de doença e locomoção em cadeira de rodas -, mas confirmado, pelo funcionário que trabalha no edifício, que a mesma residia no local diligenciado. 10. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(REsp 1906475/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que é cabível a purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade do móvel em nome do credor fiduciário. Nesse contexto, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial. 2. A dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir deste (AgInt no AREspcontexto, a notificação por edital. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. 1344987/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)” Quanto ao pedido de compensação dos débitos cartorários, entendo que não merece acolhimento nesta via.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Junior; Humberto Theodoro: Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 31ª ed, Forense, RJ, 2003, pág.17.