Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado: Dr. José Almir Da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) EMBARGADA: IRACI MARIA DE SOUZA BARBOSA Advogado: Dr. Renato da Silva Almeida (OAB/MA 9.680) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. I - Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II – Verificando-se que a ementa lançada na decisão difere da parte dispositiva, deve ser corrigido o erro material. III – Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. Erro Material corrigido de ofício. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801652-50.2017.8.10.0040
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo Itaú Unibanco S/A. em razão da decisão por mim proferida no ID n. 21436695, que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O embargante sustentou a ocorrência de omissão no julgamento, quanto ao pedido de compensação do crédito disponibilizado na conta do embargado, sob o argumento de que há nos autos provas de realização da transferência bancária. Sustentou, ainda, que a decisão embargada foi contraditória quanto à redução dos danos morais. Sem contrarrazões pela parte embargada. Era o que cabia relatar. Os embargos de declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão verificada em manifestação exarada pelo juízo, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero (in: Novo Código de Processo Civil comentado, 1ª edição. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015): ”Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional”. Ocorre que, no caso dos autos, não padece de qualquer vício o decisum embargado. Observa-se que a decisão por mim proferida monocraticamente, foi clara quando negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargado. Assim, houve manifestação clara sobre as questões, conforme trecho do julgado abaixo transcrito, não havendo que falar em vício no julgado: “No presente caso, a pretensão autoral, de fato, merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS. Entretanto, argumentou que vem sendo descontado do seu benefício a quantia decorrente de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização do requerente. Nesse sentido, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o Contrato de nº 30908-00000030947486-4, no valor total de R$ 5.246,78 (cinco mil duzentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos), deparando-se com descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria. Assim, embora a instituição financeira sustente que o contrato discutido fora realizado em terminal de autoatendimento, tendo ocorrido um refinanciamento, não trouxe essa prova aos autos, apenas prints de telas de sistema, o que não evidencia o instrumento contratual, sendo prova unilateral que não demonstra a efetiva contratação. A propósito: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 439 DO CPC. DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE MAIORES REFLEXOS NA ESFERA PERSONALÍSSIMA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ter se baseado em provas inexistentes, eis que devidamente fundamentada na constatação da deficiência visual do autor em audiência de instrução. 2. Não obstante as alegações recursais, o recorrente trouxe aos autos apenas telas unilaterais de seu sistema interno, que não são aptas a comprovar a contratação da renegociação de dívida pelo autor. Se tratando de contrato eletrônico, deveria observar o contido no artigo 439 do CPC, podendo trazer aos autos ata notarial do aludido contrato, mas não o fez. Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia nos termos do artigo 373, II do CPC. 3. Outrossim, sequer houve comprovação de que o empréstimo assumidamente contratado pelo autor não foi pago. Também não há comprovação de que ele contratou outros empréstimos ao longo do tempo, fatos negados pelo autor no depoimento de mov. 89.2.4. Persistindo o dever de indenizar, tem-se que devolução deverá ser de forma simples, visto que para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou a leviandade (conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça), o que não restou demonstrado na espécie.5. O dano moral em caso de cobrança indevida não é in re ipsa. Não há comprovação de que algum prejuízo aos direitos personalíssimos do autor tenha ocorrido, não sendo devido o dano moral, portanto. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009254-12.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 01.06.2020) (TJ-PR - RI: 00092541220188160174 PR 0009254-12.2018.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 01/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/06/2020). Nesse contexto, deve ser prestigiada a sentença, porquanto resolveu a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica. Assim, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, transcrevo a seguir as razões do Magistrado a quo: (…) Avançando no tocante ao mérito, observa-se que a parte ré não juntou aos autos qualquer comprovação (contrato, TED etc.) da realização do negócio jurídico questionado, afastando-se do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC/2015). (...)” Consignou, ainda, em sede de embargos: “Não obstante o banco réu afirmar em sede de embargos que houve o crédito de consignado, no valor de R$ 1.537,84 (mil quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), referente ao contrato de empréstimo discutido nos autos, esta afirmação não condiz com a verdade, vez que conforme se depreende dos autos não há prova da contratação, nem mesmo prova concreta que o valor supostamente tomado de empréstimo fora creditado em favor da Autora, vez que os valores constantes no extrato, não faz relação alguma com o contrato discutido nos autos, no tocante a valores e datas de contratação, e ainda assim são infinitamente inferior ao supostamente contratado e discutido nos autos de R$ 5.246,78 (Cinco mil duzentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos).” Lado outro, observo que foram realizados descontos no benefício previdenciário da requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois a parte reclamada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado em especial porque não houve a prova do recebimento do valor do empréstimo. O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso em apreço, a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro, até porque não houve prova da contratação e tampouco do refinanciamento. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de empréstimo pelo agravado junto ao agravante, visto que aquele nega que tenha celebrado tal pacto. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo recorrente. 2. Nos termos da 1ª Tese firmada por esta Corte durante o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, competia à instituição financeira, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo aqui discutido, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3. Todavia, apesar de o agravante afirmar a existência de contratação por meio de caixa eletrônico, não trouxe ele qualquer prova da celebração do pacto, como, por exemplo, logs das operações nos terminais de autoatendimento. Não foram apresentadas sequer as imagens da câmera de segurança do terminal no momento da contratação. Com efeito, houve a juntada em Contestação de mero extrato da conta bancária do agravado, sem demonstração da realização da operação por meio de senha de uso pessoal ou de biometria. Logo, não restou comprovada a efetiva celebração, pelo recorrido, do contrato. 4. Na espécie, está presente a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência do consumidor, razão por que não se constata a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Logo, deve haver a repetição dobrada do indébito, correspondente aos valores descontados do recorrido em virtude do pacto de empréstimo não celebrado. 5. No caso em tela, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes desta Câmara e deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do agravante (que assim procedeu ao efetuar descontos sem a celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Ressalte-se que não que se falar em compensação dos valores, uma vez que não comprovado nos autos a legalidade do contrato, bem como que a quantia foi de fato recebidas pela parte autora. (TJMA, Agravo Interno em Apelação Cível Nº 0800745-96.2021.8.10.0117, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Sessão dos dias 24 de fevereiro a 03 de março de 2022). No referente aos danos morais, estes restaram plenamente demonstrados ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pela parte suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, o valor fixado pelo Juízo singular no patamar de R$ 3.000,00 considerou as circunstâncias do caso concreto e adequa-se aos parâmetros adotados pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça. No tocante aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, retifico a sentença para, no que tange à repetição do indébito, deve incidir juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. De ofício, retifico a sentença quanto aos consectários legais. Ressalte-se, no entanto, que não há que se falar em compensação dos valores, uma vez que não restou comprovada nos autos a legalidade do contrato, bem como se a quantia foi de fato recebida pela parte autora. Inexistindo omissão ou contradição no julgado acima transcrito, verifica-se que, na realidade, o objetivo da parte embargante é claramente a reforma do acórdão em análise e não o esclarecimento de eventual omissão ou contradição, o que é incompatível com as vias utilizadas, conforme já sedimentado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Erro material configurado. Correção. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.884.502/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) Destarte, se conclui que não devem os declaratórios serem acolhidos, nem mesmo para fins de prequestionamento. Por fim, verifico que constou na ementa, por equívoco, que o dano moral restou reduzido, quando na fundamentação o quantum da sentença foi mantido. Desse modo, erro material ocorreu devendo a ementa ser corrigida para que nela conste: “IV - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual merece ser mantido”.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Erro material corrigido de ofício. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator