Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: L. F. Q. D. S. representada por Thiago França Cardoso ADVOGADOS:BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - OAB MA21661-A e THIAGO FRANCA CARDOSO - OAB MA17435-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB PR10747-A E JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB PR86214-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com o propósito de rediscutir a matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios que comprometam a fundamentação da decisão. 2. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 01/04/2025 a 08/04/2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0814639-16.2020.8.10.0040
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por L. F. Q. D. S. em face do acórdão proferido na Apelação Cível nº 0814639-16.2020.8.10.0040, sob a alegação de omissão na análise da extensão do dano moral sofrido. A embargante sustenta que o acórdão, embora reconhecendo o descumprimento do tempo máximo de espera previsto na legislação municipal e normas do Banco Central, não examinou de maneira específica o impacto do ocorrido, ignorando a gravidade da situação vivida, em que permaneceu na fila do banco por mais de duas horas, mesmo com senha prioritária, e acompanhada de um recém-nascido. Destaca que a decisão embargada tratou a situação como mero aborrecimento cotidiano, sem considerar o sofrimento e o desrespeito à dignidade experimentados, razão pela qual requer a análise individualizada do caso e o reconhecimento do dano moral. Nos embargos, a embargante menciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais, que reconhecem a possibilidade de condenação em danos morais em casos de demora excessiva no atendimento bancário, quando esta ultrapassa o limite do razoável e gera constrangimentos significativos. Diante disso, requer que o tribunal supere a omissão apontada e fixe indenização condizente com o sofrimento suportado. Por sua vez, o embargado, Banco do Brasil S/A, apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de qualquer vício na decisão embargada. Consta nos autos pedido de sustentação oral. No entanto, nos termos do art. 937 do CPC e §1º do art. 390 do RITJMA, não cabe sustentação em sede de Embargos de Declaração, vejamos: §1° Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, conflito de competência, incidente de arguição de suspeição ou impedimento no processo civil, exceção de suspeição ou impedimento no processo penal e cartas testemunháveis. É o relatório. VOTO A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Analisando os presentes aclaratórios, entendo que estes não devem ser acolhidos. No caso dos autos, a decisão embargada foi clara ao reconhecer que o tempo de espera ultrapassou o limite estabelecido na legislação municipal, mas fundamentou adequadamente que o mero descumprimento da norma não enseja, por si só, a obrigação de indenizar. O acórdão citou jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, destacando que a demora no atendimento bancário não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação concreta de sofrimento psíquico relevante. Ainda que não tenha abordado expressamente a condição específica da embargante, a decisão embargada analisou a tese central da demanda e justificou, com base no conjunto probatório, a ausência de elementos que afastem a caracterização do evento como mero aborrecimento cotidiano. Dessa forma, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, restando evidente que o embargante utiliza os embargos de declaração como instrumento para rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade do recurso. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. É como voto Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA