Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0800217-35.2020.8.10.0105
Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Em petição retro, as partes entraram em acordo. Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório. DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo, resolvendo o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda. O acerto celebrado entre os litigantes reveste-se da livre vontade e iniciativa dos envolvidos, visando a um fim concorde que, segundo seus interesses, soluciona o mérito da querela, extinguindo-a no cumprimento das cláusulas estipuladas. Pois bem, sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes, constante na petição já referida, e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito. Caso tenha sido postulado pelas partes, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados. Sem condenação em custas finais e nem em honorários de sucumbência. Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0800217-35.2020.8.10.0105
Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Em petição retro, as partes entraram em acordo. Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório. DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo, resolvendo o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda. O acerto celebrado entre os litigantes reveste-se da livre vontade e iniciativa dos envolvidos, visando a um fim concorde que, segundo seus interesses, soluciona o mérito da querela, extinguindo-a no cumprimento das cláusulas estipuladas. Pois bem, sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes, constante na petição já referida, e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito. Caso tenha sido postulado pelas partes, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados. Sem condenação em custas finais e nem em honorários de sucumbência. Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
04/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/09/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:57
Desarquivamento
03/09/2025, 11:55
Homologação de Transação
03/09/2025, 09:55
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 11:53
Definitivo
13/12/2022, 15:29
Decurso de Prazo
02/12/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 21:37
Publicação
23/11/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 4 de novembro de 2022. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Vara Única de Parnarama Processo nº 0800217-35.2020.8.10.0105 DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
07/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2022, 15:05
Recebimento (competência exclusiva)
20/10/2022, 06:54
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A
Apelado: DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA Advogado: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - OAB TO5383-A 2º
Apelante: DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA Advogado: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - OAB TO5383-A
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº______________________ EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO. SENTENÇA ALHEIA AO PROCESSO. ERRO IN PROCEDENDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da análise dos autos, observa-se que na sentença vergastada (ID. 13381846), consta erro material no que concerne ao nome dos litigantes, bem como o seu texto é alheio ao contexto da presente lide, prejudicando assim o real exame da matéria objeto da lide, qual seja: empréstimos consignados. 2. 1º apelo parcialmente provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO,QUANTO AO 2º CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA), 01 DE SETEMBRO DE 2022. Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800217-35.2020.8.10.0105 - PARNARAMA /MA 1ª
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Alega o Banco, ora 1ª apelante, quanto a anulação da sentença – do objeto diverso da sentença prolatada, vez que a sentença também não tratou do objeto da presente Ação, o qual seja a realização dos dois contratos de empréstimos impugnados. Assim, requer: “(...) requer o Apelante, o conhecimento do presente recurso, para: I) Dar-lhe integral provimento, ANULANDO, a r. sentença prolatada por error in procedendo, haja vista que a mesma não trata sobre as mesmas partes e o mesmo objeto da presente Ação. II) Declarar a legalidade dos contratos de empréstimos firmados entre o apelante e o apelado bem como da disponibilização dos seus valores para o apelado na sua conta bancária administrada pelo BANCO DO BRASIL S/A, ou se não for o caso remeter os autos para o Juízo a quo a fim de que haja a determinação da produção de prova pericial;” Comprovante do pagamento do preparo recursal anexo ao recurso. Já o 2º apelante, autor, sustenta, em síntese, quanto a ausência de assinatura; dos instrumentos contratuais em branco acostados aos autos; do dano moral, da repetição de indébito; da necessidade de instrumento público - para contratação de empréstimo por analfabeto; da jurisprudência acerca da matéria. Deste modo, requer que: “A. Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso, para que seja reformada a sentença guerreada. B. CONDENAÇÃO da parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ. C. Que seja reconhecida a nulidade do contrato em discussão, e por conseguinte, que o mesmo não se submete ao prazo prescricional, à luz do disposto no artigo 169 do Código Civil. D. Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; E. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)” Contrarrazões apresentadas pelo Banco - ID 13381856. Sem contrarrazões apresentadas pela parte autora. Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer, conhecimento e anulação da sentença, por error in procedendo, devolvendo o feito ao Juízo de origem, para dar regular andamento ao processo. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Da análise dos autos, observa-se que na sentença vergastada (ID. 13381846), consta erro material no que concerne ao nome dos litigantes, bem como o seu texto é alheio ao contexto da presente lide, prejudicando assim o real exame da matéria objeto da lide, qual seja: empréstimos consignados. Trata-se, pois de Erro in Procedendo, que consiste na inobservância do Juiz aos requisitos formais necessários para a prática do ato, culminando num decisório nulo. Pontua Barbosa Moreira: “O error in procedendo implica em vício de atividade (v.g., defeitos de estrutura formal da decisão, julgamento que se distancia do que foi pedido pela parte, impedimento do juiz, incompetência absoluta) e por isso se pleiteia neste caso a INVALIDAÇÃO da decisão, averbada de ilegal, e o objeto do juízo de mérito no recurso é o próprio julgamento proferido no grau inferior” Deste modo, constata-se, que no presente caso, equivocada foi a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, quando tal julgamento não analisou os fatos e os pedido da inicial. Nesse sentido, o artigo 492 do CPC prevê o seguinte: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. ” Assim, de pronto, in casu, não há dúvida de que a sentença de base encontra-se eivada de vício insanável e como tal deve ser anulada, pelo que deve ser determinado o retorno dos autos à Vara de origem, para julgamento adequado.
Diante do exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao 1º recurso, para anular a sentença de base, por error in procedendo, devolvendo o feito ao Juízo de origem, para dar regular andamento ao processo. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,01 DE SETEMBRO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator0000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800217-35.2020.8.10.0105.
AUTOR: DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 30 de outubro de 2021. MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 30/10/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2021, 10:30
Documento (Certidão)
30/10/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 10:53
Petição (Apelação)
05/05/2021, 22:47
Petição (Apelação)
05/05/2021, 17:18
Publicação
15/04/2021, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800217-35.2020.8.10.0105.
AUTOR: DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Procedimento Comum proposta neste juízo por Maria de Lourdes Oliveira Costa em desfavor de BANCO BGN S/A. Em sede de ato ordinatório, foi determinada a intimação do autor, via patrono, para dar andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Certidão a informar a intimação da parte autora e sua inércia em dar impulso ao processo conforme determinado. Após vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Incumbe às partes promover o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Não tendo o requerente adotado as providências a ele solicitadas no prazo legal, ao Juiz incumbe extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento. Com efeito, mesmo devidamente intimado para promover impulso ao feito, o requerente quedou inerte e sem tal providência não há como se levar o processo adiante, razão pela qual deve ser extinto.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Sem custas. Depois de passado o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P. R. I.. Parnarama/MA, 7 de abril de 2021. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 09/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/04/2021, 00:00
Improcedência
08/04/2021, 09:06
Conclusão (para julgamento)
22/03/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 13:58
Documento (Certidão)
20/03/2021, 19:55
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 00:13
Publicação
12/02/2021, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800217-35.2020.8.10.0105.
Requerente: DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação nos autos do processo acima indicado. Timon/MA, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021. CATARINA SOARES WOLLMANN - Técnico Judiciário Sigiloso.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/02/2021, 00:00
Petição (Contestação)
23/11/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 21:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))