Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA DE SOUSA MORAES Advogada: Dra. VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº0802320-40.2022.8.10.0074 – BOM JARDIM
Trata-se de Apelação Cível interposta por: MARIA DE SOUSA MORAES contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material promovida em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, I ambos do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, narra a Apelante que a ausência de procuração atualizada nos autos não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, principalmente quando a procuração juntada à exordial não ostente defeitos formais e ainda encontra-se atualizada. Alega que a procuração acostada aos autos define bem a forma de atuação do advogado na lide, especificando com clareza seus objetivos com detalhamento dos poderes necessariamente outorgados a fim de que aqueles sejam logrados, sendo desnecessário que nela conste expressamente o contrato e restando clara observância da disposição do art. 654, §1º do Código Civil: Informa que ainda que a indicação do contrato fosse condição de validade do instrumento procuratório, o acostamento da mesma não é empecilho ao ajuizamento de demandas individuais cuja singularidade da discussão em demandas diversas decorrem do objeto também diverso litigado em cada uma, com respectivos espectros de dano material, moral e peculiaridades factuais que exigem separação. Tendo por fundamento os argumentos ora expendidos, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo, para anular a sentença e, por conseguinte, determinar o regular processamento da ação. Devidamente citado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões ao recurso, oportunidade em que defende que o Juízo de Primeiro Grau prolatou a decisão recorrida levando em conta todos os fatos e documentos trazidos pela Apelante, oportunidade em que refuta todos os argumentos do Apelo. É o relatório. Passo a decidir. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensada de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo e passo ao exame das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Consoante relatado, o presente recurso foi interposto contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ter sido determinada a intimação da parte autora, ora Apelante para comparecer à Secretaria da Vara de Bom Jardim, a fim de apresentar procuração atualizada, comprovante de residência e ESPECIFICAÇÃO DO NÚMERO DE CONTRATO A SER DISCUTIDO. Na hipótese, verifica-se que assiste razão a Apelante. No tocante ao instrumento de mandato, imperioso mencionar que o art. 16 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece que “o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa”. Em outras palavras, uma vez produzido concede, ao outorgado, poderes para representar o outorgante até que sobrevenha revogação ou renúncia, nos termos do art. 682, inciso I, do Código Civil. Inexistindo qualquer evidência que desabone o instrumento de mandato, e não estabelecendo a lei qualquer prazo para a validade da procuração, não há que se falar em necessidade de atualização. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ (...) Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz.” (REsp n. 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) (grifou-se) Nesse prisma, cumpre rememorar que as exigências do Magistrado a quo, a ocasionar a extinção sem resolução de mérito do processo, configuram medida de extremo formalismo, as quais devem ser evitadas, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição Nesse sentido, inexiste nos autos qualquer ausência de pressupostos processuais a motivar uma sentença sem resolução de mérito, ainda mais se tratando de demanda essencialmente de direito, em que a procuração se encontra devidamente preenchida e que, cujo objetivo é declarar a inexistência ou não do suposto contrato de empréstimo consignado. Dito isto, é possível afirmar que não há motivos para extinção prematura do processo sem análise do mérito. Ademais, a não há necessidade de que se estipulem ações para as quais servirá o instrumento de mandato, bem como, não se faz imprescindível a estipulação de um prazo de validade à procuração.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 24 de março de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A8