Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ROCHA ADVOGADO(A): ORLANDO DA SILVA CAMPOS - OAB MA4975-A E WALLECE PEREIRA DA ROCHA - OAB MA12453-A RECORRIDO(A): BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA: LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO RELATOR P/ACÓRDÃO: Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 5515/2022-2 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE VIRTUAL DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800028-61.2017.8.10.0073 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por maioria, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para fixar o dano moral em R$ 3.000,00, em face do vício, contados os juros de mora, no que tange ao dano moral oriundo de responsabilidade contratual, a partir da citação, conforme entendimento do STJ1 e art. 405 do CC; e a correção monetária, a partir do presente arbitramento (STJ n.º 362); bem como, condeno a Demandada na obrigação de cancelar o contrato de Cartão de Crédito INSS – RMC nº 0229014657198, bem como os débitos decorrentes dele, sob pena de multa de R$ 300,00 por cobrança, contada a partir do trânsito em julgado e limitada ao teto estabelecido na Lei 9.099/95; por fim, condeno o Recorrido a pagar R$ 429,44 (quatrocentos e vinte nove reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da Autora, com juros da citação e correção monetária do efetivo prejuízo. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, em face do provimento do recurso. Acompanharam o voto divergente a MM. Juízas Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Vencido o voto da relatora Lavínia Helena Macedo Coelho, no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 30 de agosto de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís 14. Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo a quo dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente. Assim, não há como acolher a tese recursal no sentido de que o termo inicial dos juros de mora fixados na origem seja a partir da data do arbitramento. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1512299/SC; 3ª Turma; Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j. 04/08/2015; DJe 14/08/2015) [grifei]. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. VOTO DIVERGENTE O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto, no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. A Autora alega que o Demandado descontou R$ 214,72 (duzentos e quatorze reais e setenta e dois centavos) referente a cinco parcelas de um suposto saque de cartão de crédito consignado. Segue afirmando que nunca solicitou cartão de crédito com reserva de margem consignável. Em razão disso, requer a repetição do indébito e a reparação pelos danos morais causados. A sentença foi proferida e julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nestes termos:
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial, condenando o requerido a pagar ao requerente a importância de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais), a título de repetição do indébito, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês contados da data desta decisão. O Demandado anexa aos autos um contrato diverso daquele que se discute no caso em exame, e isso foi reconhecido na sentença. Cito o seguinte trecho a sentença: “ainda que os contratos juntados pelo banco não digam respeito aos autos, o que reconheço, cabe à parte autora trazer aos autos os referidos documentos essenciais”. Contrariamente ao que entendeu o MM. Juízo de base, cabe ao Demandado a prova da regularidade de seus descontos. Sem qualquer prova idônea de contratação, cabe razão à Autora. O ônus de provar não apenas da existência de contrato, mas também a regularidade da cobrança, é da instituição financeira. A conduta da empresa ré não gera mero aborrecimento, mas sim prejuízos de ordem moral ao consumidor, causando abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais, desta forma é necessário corroborar com o entendimento do STJ, segundo o qual “deve ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum” (STJ – REsp: 608918 RS 2003/2027129-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 20/05/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/06/2004 p.176). Resta configurado o dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de existência ou de extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. A mácula à honra da Autora nasceu da cobrança indevida, inegavelmente um ato ilícito. Como leciona Yussef Said Cahali, “o dever de indenizar representa por si a obrigação fundada na sanção do ato ilícito” (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998. p. 37). Fixo o valor reparatório na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Valor que é perfeitamente apto para atender aos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito e mantendo o efeito pedagógico esperado, assim como é suficiente para compreender os efeitos pedagógico e punitivo, extremamente importantes para que a parte Recorrida passe a respeitar e a tratar com dignidade os seus consumidores. Voto divergente para fixar o dano moral em R$ 3.000,00, em face do vício, contados os juros de mora, no que tange ao dano moral oriundo de responsabilidade contratual, a partir da citação, conforme entendimento do STJ1 e art. 405 do CC; e a correção monetária, a partir do presente arbitramento (STJ n.º 362); bem como, condeno a Demandada na obrigação de cancelar o contrato de Cartão de Crédito INSS – RMC nº 0229014657198, bem como os débitos decorrentes dele, sob pena de multa de R$ 300,00 por cobrança, contada a partir do trânsito em julgado e limitada ao teto estabelecido na Lei 9.099/95; por fim, condeno o Recorrido a pagar R$ 429,44 (quatrocentos e vinte nove reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da Autora, com juros da citação e correção monetária do efetivo prejuízo. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, em face do provimento do recurso. É como voto. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal cível e Criminal Permanente de São Luís 14. Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo a quo dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente. Assim, não há como acolher a tese recursal no sentido de que o termo inicial dos juros de mora fixados na origem seja a partir da data do arbitramento. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1512299/SC; 3ª Turma; Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j. 04/08/2015; DJe 14/08/2015) [grifei].